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0000872-84.2026.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Processo: 0000872-84.2026.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.940.976,20 Exequente(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): LUIZ APARECIDO ERENO SPONTONI MILTON MASAYOSHI KATO Vistos. Trata-se de ação de execução em que figura como exequente COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e executados LUIZ APARECIDO ERENO SPONTONI E MILTON MASAYOSHI KATO. Despacho inicial no mov. 15. O executado LUIZ APARECIDO ERENO SPONTONI foi citado no mov. 37 e constituiu defensor no mov. 41. No mov. 65, indeferiu-se o pedido de suspensão da execução e de seus atos constritivos. No mov. 77, o executado LUIZ informou a interposição de agravo de instrumento. Juízo de retratação no mov. 79. No mov. 81, juntou-se aos autos decisão do Agravo de Instrumento o qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. SISBAJUD positivo no mov. 86. No mov. 99, o executado LUIZ impugnou a penhora realizada pois se trata de valor irrisório em relação ao débito perseguido, bem como a quantia é menor de 40 salários-mínimos; que a quantia penhora equivale a menos de 0,28% do valor pretendido pela exequente. Ao final, requereu o reconhecimento da insignificância do valor penhorado. Ainda, alegou que mesmo que crédito objeto da discussão seja considerando extraconcursal, tal fato não afasta o controle do Juízo da Recuperação Judicial sobre os atos constritivos, ou seja, a prática de atos constritivos capazes de afetar o patrimônio do réu deve necessariamente ser submetida ao controle do Juízo Universal. No mov. 109, o exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de mov. 99, com a manutenção da penhora. É o necessário. Sobre o assunto, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Pois bem. A impugnação não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, a proteção legal não opera de forma automática, incumbindo ao executado comprovar que os valores constritos se enquadram na hipótese de impenhorabilidade invocada, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, embora o executado alegue que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a natureza dos valores constritos. Não foram juntados extratos bancários, comprovantes de movimentação financeira ou outros elementos que permitam concluir que a quantia bloqueada se encontrava depositada em conta-poupança ou que possuía natureza alimentar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre o executado, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de prova documental: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA. ÔNUS QUE COMPETE AO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §3, I, DO CPC/2015. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE REFERIDO ÔNUS. PENHORA MANTIDA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055649-60.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN -J. 03.04.2023) Ainda, o argumento de que a quantia bloqueada seria irrisória em comparação ao montante executado igualmente não prospera. A legislação processual não estabelece valor mínimo para a realização da penhora, sendo certo que a constrição judicial deve recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, observada a gradação legal. Assim, ainda que o valor bloqueado represente pequena parcela do débito, tal circunstância não autoriza, por si só, o levantamento da constrição. Neste sentido, a jurisprudência do TJPR reconhece que a reduzida expressão econômica do valor bloqueado não constitui causa para desconstituição da penhora: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM RELAÇÃO A NOVO PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE. VALOR IRRISÓRIO PERANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA.1. Não há de se falar em preclusão de decisão proferida em face de novo pedido do exequente, pautada em novo contexto fático, com a finalidade de verificar a situação financeira da parte executada.2. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027367-75.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.08.2023) Por fim, quanto à alegação de que os atos constritivos deveriam ser submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, verifica-se que a questão já foi apreciada por ocasião da decisão de mov. 65, mantida inclusive após juízo de retratação (mov. 79), além de ter sido objeto de Agravo de Instrumento, no qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 81). Ausente demonstração de fato novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado, não há razão para reconsideração da matéria. Advirto que acaso esta matéria (sujeição ao juízo da recuperação judicial) seja novamente aventada nestes autos, o executado pode ser condenado em multa por litigância de má-fé (art. 80, IV do CPC). Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 99. Não obstante, entendo que a decisão de mov. 65 condicionou o andamento do feito à preclusão daquela decisão, o que não ocorreu, dada a pendência de Agravo de Instrumento. Assim, ainda que indeferido efeito suspensivo, tenho por bem sobrestar eventual levantamento de valores, até que sobrevenha decisão do Tribunal. Quanto ao executado MILTON MASAYOSHI KATO, intime-se o exequente para indicar endereço atualizado do executado, ante o retorno negativo no mov. 104. No mais, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito

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