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TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000872-82.2025.8.16.0045 Processo: 0000872-82.2025.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.199,78 Exequente(s): Devair Lopes Moreira Executado(s): ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL O réu, na fase de conhecimento, compareceu espontaneamente, tendo indicado endereço na procuração (mov. 19.2). Realizada a intimação, quanto ao cumprimento de sentença, no mesmo endereço informado pela parte, o aviso de recebimento retornou com a informação "mudou-se" (mov. 67). Deste modo, aplicável o artigo 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que, cabia ao executado manter atualizado seu endereço e comunicar a mudança em juízo, o que não fez. Considero portanto, válida a intimação do executado quanto ao cumprimento de sentença. I. REQUERIMENTOS 1. Requerido pelo exequente nova pesquisa Sisbajud, sob o argumento de que não realizada a busca anterior no modo reiterado ("teimosinha") (mov. 76). Contudo, conforme estabelecido na decisão retro, em seu item 4.1. " Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias". Observo que no requerimento Sisbajud feito pela parte, não houve pedido de busca na modalidade reiterada. Deste modo, indefiro nova busca Sisbajud porque realizada há menos de um ano (mov. 72). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE BLOQUEIO PELO SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA. INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PERTINÊNCIA. REITERADOS PEDIDOS EM PRAZO INFERIOR A UM ANO. CURTO LAPSO TEMPORAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA QUE NÃO PODE OCORRER DE FORMA IRRESTRITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028896-32.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.09.2023) 2. O art. 198 do CTN garante o sigilo fiscal, admitindo-se a requisição judiciária no interesse da justiça (§1º, I, do mesmo artigo), podendo ser realizada no processo civil quando "necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). No caso, tem-se: (a) o bloqueio Sisbajud restou negativo (mov. 72), (b) quanto o bloqueio Renajud: restou negativo (mov. 74). Assim, defiro o requerimento para requisição das informações pelo sistema Infojud, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD.POSSIBILIDADE. OUTRAS CONSULTAS INEXITOSAS (RENAJUD E BACENJUD). EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO." Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do executado." (TJ-RS - AI: 70062700398 RS , Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/11/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014). (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1301211-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 10.02.2015) 3. Considero, porém suficientes, por ora, pesquisa de declarações dos dois últimos anos, bem como D.O.I. em igual período. A resposta deve ser incluída com segredo de justiça. 4. Considerando que a tenativa sisbajud não lgrou o bloqueio inteegral, defiro a busca SERP-Jud, consoante entendimento do E. TJPR: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERP-JUD.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PESQUISA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERP-JUD.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELA PESQUISA POR MEIO DAS FERRAMENTA SERP-JUD – POSSIBILIDADE – SISTEMA REGULAMENTADO PELA LEI Nº 14.382/2022 E PELO PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CNJ - FERRAMENTA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS REGISTRADOS EM NOME DE DEVEDORES - BUSCA DE INFORMAÇÕES QUE NÃO RESULTARÁ NA CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIO, OU QUALQUER OUTRO PROVENTO RECEBIDO PELA PARTE EXECUTADA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006591-83.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.06.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113212-41.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061451-97.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.08.2026) 4. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Segundo o CNJ, o CCS "é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens". Inclusive encontra-se integrado ao Sisbajud nos termos da Portaria 3, de 14/10/2024 do CNJ: CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO COM O CCS Art. 7º As ordens judiciais de bloqueio de valores, de requisição de informações e de afastamento de sigilo bancário pressupõem consulta à base de dados de relacionamentos do CCS para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado. Parágrafo único. Caso o atingido seja uma instituição participante, a ordem é encaminhada para a instituição responsável pelo seu agrupamento. Art. 8º As ordens emitidas no Sisbajud são disponibilizadas apenas para as instituições responsáveis pelos agrupamentos. § 1º Para fins de ordens de bloqueio de valor, consideram-se apenas os relacionamentos ativos no CCS quando da protocolização da ordem. Assim, diante da integração dos sistemas, desnecessária a consulta ao CCS pois foi realizada a busca Sisbajud. Assim, diante da integração dos sistemas, desnecessária a consulta ao CCS pois foi realizada a busca Sisbajud. 6. Indefiro a busca de bens no Sniper, pois se houvesse bens seria constatada sua existência: aplicações financeiras pelo Sisbajud (aplicações financeiras), veículos pelo renajud, cotas sociais de pessoas Jurídicas na declaraçãod e IR obtida via infojud. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA BUSCA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008345-31.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.06.2023) 7. O pedido de certidão on-line no sistema SREI pode ser feito diretamente pela parte (registradores.org.br). Ademais, não trará informação que não conste na busca CNIB já que todos os Registros de Imóveis integram o CNIB. 8. Desnecessário ofício ao CENSEC porque em todas as escrituras o cartório de notas emite a DOI, de modo que a existência seria localizada na busca infojud, eis que determinada também a busca de DOI. Ademais, a informação é pública e pode ser buscada diretamente pela parte. 9. Nos termos do art. 782, § 3º c/c §5º, do CPC, a requerimento do exequente o nome do executado pode ser inscrito no cadastro de inadimplentes. Assim, mediante o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se a ofício para fins do referido artigo, encaminhando-se via Serasajud na forma do Decreto Judiciário 402/2017. Deverá a serventia promover a devida anotação no projudi da existência de apontamento nos autos. II. SUSPENSÃO ARQUIVAMENTO 1. Conforme art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora (seq. 28/07/2026 com data de 75). O prazo prescricional pode ser suspenso por, no máximo, um ano, conforme art. 921, §2º. 2. Frustrada a tentativa de penhora e cientificada a parte, remeta-se ao arquivo provisório devendo o prazo da prescrição intercorrente acrescido de um ano de suspensão do prazo de suspensão a iniciar em 28/07/2026 pelo período de: 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação sobre a prescrição no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, por força do art. 921, §4ª-A do CPC, mera tentativa de penhora não interrompe o prazo prescricional, o qual somente se interrompe com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 21 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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