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0000872-65.2023.5.08.0000

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/FSMR RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM ARREMATADO NA EXECUÇÃO PENDENTE DE EXAME NO TST. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por CEVITAL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. em face de ato praticado pela Desembargadora Vice-Presidente do TRT, que, antes da remessa dos autos aos TST para apreciação de agravos de instrumentos em recursos de revista, determinou a expedição de carta de arrematação e averbação da transferência do bem no Registro de Imóveis, mesmo após a Impetrante, como terceira interessada, ter quitado integralmente a dívida executada. Na petição inicial, a Impetrante afirmou que a autoridade coatora não tem competência para a prática de atos executórios, que já havia remido a execução (art. 304 do CCB) e que ainda pende, no TST, o exame dos agravos de instrumento em recursos de revista interpostos pela USIPAR e pelo ESTADO DO PARÁ. 2. A Corte Regional concedeu a segurança para suspender os atos expropriatórios e determinar expedição de ofício ao Cartório, para que este se abstenha de averbar a carta de arrematação e consequente transferência da propriedade do bem para a arrematante, até que os recursos sejam julgados pelo TST. 3. De fato, os agravos de instrumento em recursos de revista interpostos ainda se encontram pendentes de solução definitiva neste Tribunal Superior. Nos aludidos recursos, os recorrentes postulam, ao fim e ao cabo, a nulidade da penhora do imóvel e da respectiva arrematação promovida pela empresa TERRUÁ. A leitura dos recursos dirigidos ao TST não deixa dúvida de que os recorrentes alegam que o terreno arrematado está englobado na área que teria sido desapropriada pelo ESTADO DO PARÁ e posteriormente vendida à CEVITAL, ora Impetrante. Nessas circunstâncias, sem a definição - inalterável e definitiva - da polêmica em torno da propriedade do imóvel objeto da arrematação, a ser alcançada no feito subjacente, onde a matéria está posta, não há como reconhecer a ilegitimidade da CEVITAL para impetração do mandamus, nem, sobretudo, reputar regulares os atos de execução praticados pela autoridade judicial impetrada. Com efeito, enquanto pendente de solução a discussão sobre a alegada nulidade da penhora e da arrematação do bem, não cabe à Vice-Presidente do TRT determinar a expedição da carta de arrematação e a respectiva averbação no Registro de Imóveis, porquanto tais providências poderiam tornar-se irreversíveis caso a arrematante viesse, por exemplo, a vender imóvel para terceiros. Não se trata de menosprezo ao "poder geral de cautela", tampouco desconhecimento de que, nos termos inciso III do § 5º do art. 1029 do CPC, ao Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido cabem decidir sobre pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária, no interregno compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade. No caso examinado, diferentemente, os atos praticados pela autoridade judicial impetrada podem desaguar em um quadro irreversível, extrapolando a noção de "poder geral de cautela", bem como contrariando a regra inscrita no § 3º do art. 300 do CPC, segundo a qual "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Portanto, não se revela desarrazoada a manutenção da suspensão dos atos executórios determinada pelo TRT enquanto inexistente pronunciamento judicial definitivamente estabilizado acerca das questões ainda submetidas à apreciação da jurisdição extraordinária. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA IMPETRANTE. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A Impetrante peticionou desistindo de seu recurso ordinário. Acolhe-se a desistência (art. 118, V, do RITST), que produz efeitos independentemente da anuência da parte adversa (arts. 200 e 998, caput, do CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 872-65.2023.5.08.0000, em que são Recorrentes e Recorridas CEVITAL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA e TERRUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, são Recorridos JACKSON DA SILVA CORREA e USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA e é Autoridade Coatora VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. CEVITAL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Vice-Presidente do TRT da 8ª Região, nos autos do processo n.º 0001643-51.2011.5.08.0101, que determinou a expedição de carta de arrematação e averbação de bem imóvel, após a Impetrante pagar integralmente a dívida trabalhista. O Desembargador Relator deferiu o pedido liminar, suspendendo atos expropriatórios determinados na ação trabalhista, às fls. 963/986. Na sequência, o TRT da 8ª Região concedeu a segurança, às fls. 1288/1312, confirmando a liminar de suspensão dos atos expropriatórios praticados na execução subjacente, com determinação de expedição de ofício ao Cartório do Barcarena-PA, para que este se abstenha de averbar a carta de arrematação e consequente transferência da propriedade do bem para a arrematante (TERRUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), até que sejam julgados os agravos de instrumento em recurso de revista interpostos e ainda pendentes de julgamento no TST. Opostos embargos de declaração pela CEVITAL e pela TERRUÁ, às fls. 1321/1335 e 1339/1346, os quais foram rejeitados às fls. 1348/1358. Inconformada, a Litisconsorte passiva TERRUÁ interpõe recurso ordinário, com requerimento de efeito suspensivo, pleiteando seja determinado o prosseguimento da execução (fls. 1367/1383). Recorre ordinariamente a Impetrante CEVITAL, pugnando pela concessão da segurança também "no sentido de assegurar à Impetrante o direito à remição da dívida, com a consequente extinção de Execução, e restituição à arrematante dos valores depositados nos autos para pagamento da arrematação" (fls. 1387/1401). O Presidente da Corte Regional deferiu o efeito suspensivo postulado no recurso da Litisconsorte passiva TERRUÁ, determinando providências para averbação da carta de arrematação, bem como liberação dos valores devidos ao exequente (fls. 1424/1427). Contrarrazões às fls. 1431/1445 e 1446/1473. O Ministério Público do Trabalhou opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (fls. 1512/1514). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA TERRUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e regular. Comprovado o pagamento das custas (fl. 1384). CONHEÇO do recurso ordinário. 2. MÉRITO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CEVITAL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA em face de ato praticado pela Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 8ª Região, nos autos Da ação trabalhista nº 0001643-51.2011.5.08.0101, que determinou a expedição de carta de arrematação e averbação no Registro de Imóveis, mesmo após a Impetrante ter quitado integralmente a dívida executada. Na petição inicial, a Impetrante afirmou que o ato ordenado pela Vice-Presidente do TRT da 8ª Região invade a competência das Turmas, definida no art. 35, X e XII, do Regimento Interno do TRT da 8ª Região. Assinalou que a autoridade coatora determinou o prosseguimento da execução, ordenando a expedição da carta de arrematação e sua averbação no Registro de Imóveis, mesmo após a remição total da dívida pela Impetrante. Acrescentou que o ESTADO DO PARÁ já havia desapropriado o imóvel - onde será construído terminal hidroviário e complexo agroindustrial, com previsão de investimento de mais de 1,3 bilhões de reais - e vendido à Impetrante. Pontuou que os atos foram praticados na pendência de apreciação de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ESTADO DO PARÁ, sendo que o próprio Registro de Imóveis devolveu o mandado de averbação, esclarecendo que o registro estaria sobrepondo a área desapropriada pelo ESTADO DO PARÁ. Ponderou que a decisão questionada tem caráter irreversível, na medida em que, caso ultimada a averbação da arrematação na matrícula do imóvel, a arrematante, empresa de especulação imobiliária, transferirá o bem para terceiros. A Corte Regional, confirmando a liminar deferida pelo Desembargador Relator, concedeu a segurança nos seguintes termos: "(...) 2.1 CONHECIMENTO A digníssima autoridade tida como coatora prestou as informações, id 9ce1834. A empresa Terruá Empreendimentos Imobiliarios Ltda-Epp, arrematante, apresentou manifestação, id a49b04b. A empresa Usipar Usina Siderúrgica Do Pará Ltda, executada dos autos principais, se manifestou no id 8cfe1b0. O Estado do Pará, terceiro interessado, apresentou manifestação no id c8cd37c. O MPT opinou pela admissibilidade do mandado de segurança e pela concessão da segurança pleiteada, id 159bbc5. Quanto à admissibilidade, aduziu o Órgão Ministerial: O presente mandado de segurança preenche as formalidades exigidas na legislação de regência, tendo em vista: a) o seu ajuizamento dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da ciência do ato judicial impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09); b) a legitimidade da parte e o interesse processual no ajuizamento do remédio jurídico; c) a inexistência de recurso próprio com efeito suspensivo (art. 5º, II, da mesma lei) e de decisão revestida por coisa julgada material (art. 5º, III); d) a inexigibilidade de custas iniciais na Justiça do Trabalho para impetração de mandado de segurança, cabendo a condenação tão somente ao final, na concessão ou denegação da ordem (art. 789 da CLT, por omissão da Lei nº 12.016/09). Diante disso, o Ministério Público do Trabalho opina pela admissibilidade do mandamus. Na esteira do parecer ministerial, conclui-se que foi observado o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da lei 12.016/09). Ademais, há procuração em favor do advogado subscritor, id 2d3fdfb. Admito, pois, o presente writ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR ESTE RELATOR, SUSCITADA PELA ARREMATANTE TERRUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP A arrematante suscitou em sua manifestação, a nulidade da decisão liminar proferida por este Relator. Aduziu que a impetrante, "mais uma vez lança mão de mais um de seus incansáveis recursos de cunho mera protelatórios, com o único fito de tumultuar o processo e tentar induzir o juízo a erro como aliás tem sido a tônica de seu comportamento processual". Alegou, ainda, que "o Egrégio TRT-8 e o Colendo TST, já decidiram, sentenciaram, acordaram, ou seja, reafirmaram múltiplas vezes que esse sujeito não tem legitimidade qualquer para buscar coisa alguma sobre esse bem". Analiso. A discussão no presente mandado de segurança não se confunde, em princípio, com as matérias objeto dos recursos em tramitação. O ponto fulcral do mandado de segurança é a atuação da Vice-Presidência, supostamente em violação do juízo natural. Não há nulidade alguma sob este aspecto. Rejeito a preliminar de nulidade processual suscitada. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA, SUSCITADA PELO EXEQUENTE JACKSON DA SILVA CORREA O exequente suscitou, em sua manifestação, a preliminar de nulidade processual, por cerceamento ao direito de defesa, por ausência de intimação sobre a decisão liminar. Analiso. O § 3º do art. 227 do Regimento Interno dispõe: § 3º O litisconsorte passivo necessário deverá ser intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias e o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. Ademais, nos termos do art. 794 da CLT, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Houve a regular intimação do exequente, na condição de terceiro interessado, na forma do § 3º do art. 227 do Regimento Interno. Deixo de declarar a nulidade processual por não ter havido prejuízo para nenhuma das partes, uma vez que o exequente foi intimado e apresentou manifestação neste mandado de segurança, e o exequente, após intimado, apresentou manifestação nos autos, de modo que exerceu o contraditório e a ampla defesa - inciso LV do art. 5º da CF. Não houve prejuízo às partes. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE, SUSCITADA PELO EXEQUENTE JACKSON DA SILVA CORREA Acerca da preliminar de ilegitimidade de parte e ausência de interesse de agir da impetrante, destaco que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes - inciso LV, do art. 5º, da CF. De acordo com lição de Liebman, a legitimidade "é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedida com referência àquele que foi chamado em juízo". (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, p. 311, 2011) Conforme a teoria da asserção, à qual este julgador se filia, a legitimidade para agir - art. 485, VI, do CPC - deve ser admitida, provisoriamente e por hipótese, bastando ser verificada a coerência entre o alegado e pedido e adequação em tese com os fatos. A impetrante está a impugnar decisões da Vice-Presidência, não havendo outra modalidade processual para tanto. Entendo que a impetrante, através deste mandado de segurança, está exercendo seu direito constitucional de ação, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Não há, por conseguinte, ausência de legitimidade ou de interesse para agir a ser pronunciada. Rejeito a preliminar. Por outro lado, não há recurso próprio cabível contra a decisão hostilizada. Por tais requisitos presentes, admito o presente mandamus. 2.2 MÉRITO O mandado de segurança somente é cabível em face de ato manifestamente ilegal ou teratológico, com a demonstração de plano dos requisitos genéricos do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como da existência de direito líquido e certo violado, mediante prova pré-constituída contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública. Em linhas gerais, o direito líquido e certo se caracteriza quando resulta de fato induvidoso, facilmente comprovável, sem a necessidade de dilação probatória processual (súmula 415 do Colendo TST). Destarte, afastada está do mandado de segurança a necessidade de elucidar os fatos em instrução probatória. No caso, as provas que a impetrante trouxe para embasar o pedido, foram peças extraídas do processo de execução trabalhista n. 0001643-51.2011.5.08.0101, em que são partes Jackson da Silva Correa, exequente, e Usipar Usina Siderurgica do Pará e Outros (3), executados, em que foi realizada a arrematação do imóvel de matrícula n. 1733, averbada no cartório do único ofício de Barcarena-PA, pela arrematante Terrua Empreendimentos Imobiliarios Ltda, ids ce0a0cd a b03394a. Este relator deferiu a liminar requerida por vislumbrar, em uma análise perfunctória, preenchidos os requisitos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. A decisão liminar fundamentou, id 9cf45a7: Vistos etc. Tratam os autos de mandado de segurança n. MSCiv 0000872-65.2023.5.08.0000, impetrado por CEVITAL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA., em face de ato praticado pela Excelentíssima Vice-Presidência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, tendo como litisconsorte passivo TERRUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A impetrante visa a concessão de liminar inaudita altera pars, em face do ato coator praticado pela Vice-Presidência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos do processo n. 0001643-51.2011.5.08.0101, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba-PA. Na petição inicial deste mandado de segurança a impetrante alegou: "Mesmo após a remição total da execução, com a quitação do crédito do obreiro, pago pela impetrante, a execução em epígrafe prosseguiu com a única finalidade de concluir arrematação, onde haviam sido pagas apenas 11 (onze) das 30 (trinta) parcelas propostas, portanto, pendentes ainda de pagamento 19 (dezenove) parcelas para que a arrematação de aperfeiçoasse. Após, como melhor será detalhado abaixo, a arrematante depositou o valor referente às 19 (dezenove) parcelas pendentes, e foi determinada a expedição da carta de arrematação, bem como sua averbação no cartório de registro de imóveis, o que, se for feito, permitirá à arrematante alienar o imóvel para terceiros, e estes fazerem o mesmo, e assim sucessivamente, tornando o imbróglio ainda maior, com inimagináveis proporções. Necessário registrar ainda que a arrematação do imóvel foi procedida mesmo após o Estado do Pará ter desapropriado o imóvel, e o vendido à Impetrante, que desembolsou R$13.000.000,00 (treze milhões de reais) pela área,, onde será construído terminal hidroviário e completo agroindustrial, com previsão de investimentos de mais de 1,3 bilhões de reais. Necessário informar ainda que a área é de interesse público, e que visando preservar a geração de estimados 20.000 (vinte mil) empregos diretos e indiretos, bem como implemento substancial na arrecadação tributária, o Estado do Pará opôs recurso de revista nos presentes autos, ainda pendente de julgamento pelo TST, e mesmo assim foi determinada a expedição da carta de arrematação e sua consequência averbação no cartório de registro de imóveis. Por fim, importante mencionar que o próprio cartório de registro de imóveis já devolveu o mandado de averbação deixando claro que caso seja procedido o registro, estar-se-á sobrepondo a área desapropriada pelo Estado do Pará. Assim, em síntese, o presente mandado de segurança é Impetrado contra decisão que fere direito líquido e certo da Impetrante, sob 3 (três) vieses: a) O ato coator, ordenado pela Vice-Presidência do TRT da 8ª Região, que determinou que seja expedida carta de arrematação e averbação no cartório competente, fere a competência das Turmas, definida no Art. 35, X e XII, do Regimento Interno do TRT da 8ª Região; b) Determinou que seja expedida carta de arrematação e averbação no cartório competente, mesmo após a remição da execução, com o pagamento total da dívida em momento anterior à conclusão da arrematação, que vinha sendo paga parceladamente; c) Determinou que seja expedida carta de arrematação e averbação no cartório competente, mesmo na pendência de apreciação de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Estado do Pará; Conforme narrado acima, o reclamante já recebeu alvará judicial para saque da totalidade de seu crédito, motivo pelo qual não é incluído no polo passivo da presente demanda, por falta de interesse jurídico a ser resguardado. No presente feito, remanesce o interesse da Impetrante, real proprietária do bem e que efetuou a remição da dívida, e da arrematante do bem objeto do litígio, TERRUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. O primeiro ato praticado nos autos pela Autoridade Coatora que contém violação ao direito líquido e certo aqui combatido foi praticado em 07/12/2022, despacho de Id. d064fc2, no momento em que os autos estavam na vice-presidência para remessa ao Tribunal Superior do Trabalho, com o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo Estado do Pará. Após, em 06/62/2023, após devolutiva do cartório de registro de imóveis, a Autoridade Coatora proferiu nova decisão, Id. 20f7609, determinando "a expedição de mandado, a ser executado pelo oficial de justiça, para dar regular cumprimento à decisão desta Justiça no sentido de determinar a averbação da carta de arrematação, a fim de que seja cumprido pela cartorária". Em 28/02/2023, após nova devolutiva do cartório, que vem reiteradamente chamando a atenção para a ilegalidade da averbação de título de particular sobre área desapropriada pelo Estado do Pará, foi proferida nova decisão pela Autoridade Coatora, Id. ed96809, determinando "o envio dos autos ao Juízo do 1o grau, para que caso confirmado o descumprimento da ordem de averbar a carta de arrematação, expeça novo mandado destinado à cartorária e para fiel cumprimento, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, da determinação de averbação, sob pena, em caso de não observância, de restar caracterizada prática de crime e, por consequência , sujeitar o infrator a ser, inclusive, conduzido à autoridade policial competente." Por fim, após mais uma vez o cartório esclarecer que o próprio Município de Barcarena está impossibilitado de emitir a guia do ITBI porque a área foi desapropriada pelo do Estado do Pará, foi proferida nova decisão, em 30/03/2023, Id. d3028e1, no seguinte sentido: "Os autos retornam com a "dúvida" suscitada pela Senhora cartorária acerca da irregularidade do imóvel. No entanto, a orientação anterior, expedida por esta Vice-Presidência, foi clara no sentido de determinar a imediata averbação da carta de arrematação, referente ao imóvel arrematado que, conforme decisão transitada em julgado, corresponde ao mesmo imóvel desapropriado em sua integralidade, o que não foi observado e nem cumprido pelo Cartório, pelo que DETERMINO o cumprimento das alíneas a e b do despacho de Id ed96809. Deve a Secretaria, para dar fiel cumprimento a esta determinação, expedir novo mandado, observadas as mesmas cominações, fixando prazo improrrogável de 24 horas para averbação da carta. Por fim, acrescento que o valor do ITBI, às expensas da arrematante, incidirá, conforme já também decidido anteriormente, sobre o preço da arrematação, cujo recibo será apresentado a quando da averbação do documento". Assim, demonstrada a tempestividade da impetração do presente Mandado de Segurança. O ato da Autoridade Coatora, praticado na execução, não é passível de impugnação por meio de agravo de petição, pois praticado pela vice-presidência do TRT da 8ª Região. Por outro lado, a decisão tem caráter irreversível, pois, caso procedida à averbação da arrematação na matrícula do imóvel, o arrematante, empresa de especulação imobiliária, fatalmente transferirá o bem para terceiros. Válido destacar que em caso idêntico o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, concedeu a ordem em Mandado de Segurança a terceira interessada que remiu a execução antes da conclusão da arrematação, demonstrando, portanto, o cabimento do presente remédio constitucional no caso concreto. Assim, não sendo hipótese de agravo de petição, e demonstrada claramente a violação de direito líquido e certo da Impetrante, requer-se seja admitido e processado regularmente o presente mandado de segurança. Conforme mencionado acima, os atos praticados pela Autoridade Coatora usurparam a competência turmária, ferindo o princípio do juiz natural da causa. Conforme expressamente disposto no art. 35, X e XII, do Regimento Interno do TRT da 8ª Região, a determinação de cumprimento de decisão judicial somente cabe à Turma, por meio do relator a quem o feito foi distribuído aleatoriamente. Por outro lado, importante destacar que o Regimento prevê no art. 38 quais as atribuições da vice-presidência, e, em nenhuma delas, se permite a interferência em cumprimento de decisões judiciais, sendo estas atribuições da Turma, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, sendo clara a incompetência da vice-presidência para a prática dos atos executórios, requer-se seja concedida a segurança, com a finalidade de cassação dos atos coatores que determinaram a expedição de carta de arrematação e averbação no cartório de registro de imóveis. (...) Por fim, como já mencionado, o Estado do Pará vem perseguindo a cassação dos atos de expropriação. O interesse do Estado do Pará é evidente, pois no ano de 2015, declarou de interesse público e ajuizou Ação de Desapropriação de imóvel que pertencia à USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA. Em seguida, por meio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO PARÁ-CODEC, vendeu o imóvel à Impetrante, para instalação na área de Terminal hidroviário e polo Agroindustrial, com investimentos orçados em R$1.394.671.021,54 (um bilhão trezentos e noventa e quatro milhões seiscentos e setenta e um mil e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), e geração de milhares de empregos diretos e indiretos. Assim, considerando o interesse público, da sociedade paraense e do ente estatal, e ainda do município de Barcanera-PA, houve a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, conforme se observa no Id. 255a035. Assim, considerando o perigo de irreversibilidade da averbação da carta de arrematação na matrícula do imóvel, que o deixará livre e desimpedido para que a arrematante, empresa de especulação imobiliária, transfira o bem a terceiros, bem como que o recurso do Estado do Pará ainda pende de julgamento, requer-se a concessão da segurança, com a cassação dos atos praticados pela Autoridade Coatora, que determinaram a expedição da carta de arrematação e sua averbação no cartório de registro de imóveis, com a consequente nulidade da carta de arrematação expedida nos autos. Em se tratando de Mandado de Segurança, e levando em consideração os prejuízos que podem ser causados à sociedade paraense e ao Estado do Pará, bem como à Impetrante, caso seja procedida à transferência da propriedade objeto do litígio à arrematante, deve ser intimado o Ministério Público do Trabalho para funcionar no feito na condição de fiscal da Lei. Por outro lado, considerando o interesse do Ente Público Estado do Pará, deve este também ser intimado para que, querendo, integre o feito na condição de assistente, ou na modalidade que entender adequada. A Impetrante requer, portanto, seja deferida medida liminar no sentido de determinar a imediata suspensão dos atos expropriatórios praticados nos autos da Execução 0001643-51.2011.5.08.0101, bem como expedição de ofício urgente ao Cartório do Ofício Único de Barcarena-PA, por meio da oficiala titular, Dra. Tatiana Mizrahi Suster, para que se abstenha de averbar a carta de arrematação e consequente transferência da propriedade do- bem para a arrematante. A fumaça do bom direito está demonstrada quando se aponta concretamente 3 (três) infrações às normas legais, contidas no ato coator, conforme exaustivamente mencionado nos tópicos acima. Por outro lado, o perigo da demora fica patente quando se demonstra que ao proceder à averbação da transferência de propriedade do imóvel, a arrematante poderá dispor livremente do bem, inclusive o utilizando para garantia de operações junto a bancos públicos e privados, ou o alienando a terceiros. Ante o exposto, requer-se o deferimento de liminar, no sentido de determinar a imediata suspensão dos atos expropriatórios praticados nos autos da Execução 0001643-51.2011.5.08.0101, bem como expedição de ofício urgente ao Cartório do Ofício Único de Barcarena-PA, por meio da oficiala titular, Dra. Tatiana Mizrahi Suster, para que se abstenha de averbar a carta de arrematação e consequente transferência da propriedade do bem para a arrematante". Requereu: "A notificação da Autoridade Coatora, com o encaminhamento dos autos, para que preste as informações, nos termos do artigo 227, § 2º do Regimento Interno TRT 8ª Região; A notificação da representação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio da Assessoria Jurídico-Administrativa da Secretaria Geral da Presidência, enviando-lhe cópia da petição inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do artigo 227, § 1º do Regimento Interno TRT 8ª Região; Seja concedida liminarmente a segurança, no sentido de determinar a imediata suspensão dos atos expropriatórios praticados nos autos da Execução, bem como expedição de ofício urgente ao Cartório do Ofício Único de Barcarena-PA, por meio da oficiala titular, Dra. Tatiana Mizrahi Suster, para que se abstenha de averbar a carta de arrematação e consequente transferência da propriedade do bem para a arrematante; A notificação do Ministério Público do Trabalho, para que, querendo, emita parecer, na forma no artigo 12 da lei 12.016/2009; A notificação do Estado do Pará, para que, querendo, integre o feito; Ao final, que seja confirmada a segurança; Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais)". Após consulta à tramitação do processo principal de n. 0001643- 51.2011.5.08.0101, em tramitação na 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba-PA, em que figuram como partes JACKSON DA SILVA CORREA, exequente, e USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA, executada, faço os registros abaixo. Em 07/1/2022, foi assinado o auto de arrematação em praça, em favor de - EPP, CNPJ TERRUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 26.104.271/0001-80, que ofereceu a quantia de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) da seguinte forma: R$1.400.000,00 de entrada e 30 parcelas de R$186.666,66, a quem foi deferida e homologada a arrematação. Foi registrado que, no momento da confecção do auto de arrematação, a empresa arrematante efetivou o pagamento da entrada, conforme acima mencionado. Número/Tipo do Bem: IMÓVEL DE CI: 02.04.100.1100.001. Registro anterior: Matrícula 109, folhas 030, Livro 2-A, proprietária: USIPAR, pessoa jurídica de direito privado. Em 1/2/2022, o Juízo de 1º grau proferiu decisão que suspendeu a liberação de quaisquer valores existentes nos autos, até que se discuta a validade da penhora e consequente arrematação do bem imóvel em questão. Em 2/3/2022, o Juízo a quo proferiu decisão que deferiu o pedido do Estado do Pará, que pleiteou anulação da penhora e o consequente desfazimento da arrematação sob a área descrita na matrícula 5330 (id. id. 013fded - pág. 1), mantendo a penhora sob a área remanescente do imóvel registrado sob a matrícula 1733 (id. 61a7655). O Juízo de 1º grau determinou ainda que aguardasse o trânsito em julgado para discussão acerca do interesse da arrematante em prosseguir com a compra do bem, bem como eventuais devoluções de valores - id 09396e5 deste mandado de segurança. Em 15/3/2022, a empresa USIPAR USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA interpôs agravo da decisão que acolheu em parte o pedido do Estado do Pará para determinar o desfazimento da penhora de parte da área arrematada. Em 28/6/2022, foi proferida decisão pela 4ª Turma deste E. TRT, que não conheceu do agravo de petição porque atingido pela preclusão. Em 07/10/2022, a empresa USIPAR USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA interpôs recurso de revista. Em 20/10/2022, o ESTADO DO PARÁ também interpôs recurso de revista. Em 25/10/2022, foi negado seguimento aos recursos de revista. Em 10/11/2022, a empresa USIPAR USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA e o ESTADO DO PARÁ interpuseram agravo de instrumento em recurso de revista. Em 21/11/2022, foi proferida decisão que manteve a decisão agravada e que determinou a autuação do agravo de instrumento em recurso de revista. Em 6/12/2022, a arrematante TERRUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA peticionou informando que: "Como se verifica nos autos o processo em questão encontra-se na fase executória o mérito da questão transitado e julgado e se arrasta por mais de 10 anos com o manuseio de remédios jurídicos de cunho meramente procrastinatórios por parte da executada já tendo saindo inclusive apenada com multa processual como consequência de sua conduta. Como se verifica nos autos, o imóvel da reclamada foi arrematado pelo valor de R$7 milhões de reais, sendo R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), de entrada e , 30 parcelas de R$186.666,66 (cento e oitenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Destes valores, já se encontram anexados nos autos da presente ação os comprovantes de pagamento da entrada (id e demais parcelas vencidas (ids 75be6a1, 24b02a8, b537951, b7d9f80, 6e870ad, 3bf097a, 22482ca, b7d9f80, b537951, 3bf097a), tendo neste momento mais de R$3.000.000,00. Nos autos constam inclusive os documentos de arrematação já assinados (id 666851e), inclusive com anuência expressa da reclamante (id c00f0ab). Frisa-se também que ainda, o Estado do Pará ajuizou a ação de nº 000316-27.2018.5.08.0101, embargos de terceiro já transitado em julgado, onde foi verificado também que as áreas arrematadas no presente caso não se confundem com as áreas que foram expropriadas pelo Estado e se encontram em negócio jurídico diverso. É de bom alvitre ressaltar a vossa excelência que o Colendo TST já referendou é pacificou o entendimento consagrados na sentença de 1º grau e decisões do egrégio regional, de sorte que impõe-se o imediato cumprimento da sentença, aqui formalmente requerido para que vossa excelência determine seu imediato cumprimento. O Estado do Pará, porém, no presente processo, impugnou o seguimento do feito ainda sob alegação do terreno arrematado na presente execução ser um bem expropriado. O juízo de primeiro grau acolheu de forma parcial seu pedido, uma vez que as áreas apresentadas não se configuram as mesmas áreas expropriadas pelo Estado do Pará, portanto, não são as mesmas áreas envolvidas no recurso, seguindo o entendimento do julgado no caso do processo de embargos de terceiro, portanto, não há óbice para liberação dos valores ao reclamante e nem liberação do imóvel ao arrematante. Desde já, a arrematante e requerente manifesta sua intenção de integralizam o pagamento das parcelas vincendas para a expedição da carta de arrematação, com a consequente autorização a dirigir-se ao(s) órgão(s) que se fizer (em) necessário(s) para proceder os pagamentos dos tributos devidos para o registro e transferência do bem para o seu nome, dado prosseguimento à execução com a alienação do imóvel penhorado em favor da empresa arrematante acima mencionada e liberação dos valores pagos ao reclamante". Em 7/12/2022, foi proferida a seguinte decisão pela Vice-Presidência deste E. TRT: "Postula o arrematante a expedição da carta de arrematação, inclusive se comprometendo a antecipar as parcelas do preço ainda não vencidas. Argumenta, em resumo, que a matéria questionada pelos agravantes, de que o imóvel arrematado teria sido objeto de desapropriação pelo Estado do Pará, há muito estaria superada, o que autorizaria a expedição da mencionada carta. Tem inteira razão o arrematante. Primeiro, importante destacar que a questão relacionada à desapropriação feita pelo Estado do Pará, de que o imóvel arrematado estaria incluído dentro daquele desapropriado, está,- de fato e de direito, superada, aliás, como bem assentou o acórdão de Id 01142de. Como se nota, a parte do imóvel matriculado sob o número 1733, e que foi objeto de desapropriação, foi apenas o equivalente a 17,0943 hectares, haja vista que essa parte desmembrada fez surgir, com outra parte do imóvel que pertenceu à executada, esta não incluída na matrícula 1733, uma nova matrícula, a de número 5330, o que está bem delineado pela decisão de Id 80f6e08. Acrescento, por oportuno, que da proposta de arrematação do imóvel penhorado apresentada pelo leiloeiro, aceita pelo juízo de 1º grau, constou, expressamente, que os já mencionados 17,0943 hectares, desmembrados do imóvel matriculado sob o número 1733, tinham sido desapropriados pelo Estado do Pará, o que pude confirmar depois de consultar os autos originários, que tramitaram, na época, pelo meio físico. Por último, porém não menos importante, toda essa questão, de que o imóvel penhorado e arrematado estaria dentro da área desapropriada pelo Estado do Pará, já foi discutida mais de uma vez, pois além de ter sido feito pela própria executada, sem sucesso e por duas vezes, o que inclusive acarretou-lhe a imposição de sanção processual pela douta 4ªTurma desta Corte, também foi objeto de embargos de terceiro, processo nº 0000316-27.2018.5.08.0101, que foram rejeitados, o que faz este processo se "arrastar" desde 2011 e sem que, até hoje, tenha se concretizado na entrega efetiva da prestação jurisdicional, que nada mais é do que entregar ao credor trabalhista o valor do seu crédito. Como os agravos de instrumentos, citados nas primeiras linhas, não têm qualquer efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pelo arrematante. Determino o envio do processo ao Juízo de primeiro grau para, depois de receber o restante do preço da arrematação, expedir a competente carta de arrematação. Em seguida, retornem os autos a esta Vice-Presidência para análise do agravo de instrumento em recurso de revista de Id 255a035". Em 16/12/2022, a empresa CEVITAL INTERNATIONAL DO BRASIL requereu ao Juízo a suspensão e, consequentemente, LTDA a quo seja invalidado o leilão realizado nos presentes autos e que tem como objeto o imóvel de Matrícula 1733. Informou que celebrou contrato com a USIPAR por meio do qual a executada (USIPAR) se compromete a ressarcir integralmente a esta peticionante o valor depositado e referente ao valor da dívida quitada na oportunidade. Em 21/12/2022, expedida certidão pela Secretaria do Juízo de 1ª instância, nos seguintes termos: "Os presentes autos retornaram do E.TRT8 para cumprimento da diligência determinada no despacho #id:d064fc2, para, depois de receber o restante do preço da arrematação, expedir a competente carta de arrematação; Certifico que, conforme certidão de objeto e pé #id:ff9a73e a presente ação transitou em julgado em 08.01.2013 e o débito da executada, atualizado até 23.09.2019, é de R$ 182.128,44. (cento e oitenta e dois mil e cento e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos). A empresa TERRUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA - EPP ofereceu um lanço de R$ 7.000.000,00 (50% da avaliação), sendo entrada de R$ 1.400.000,00 e 30 de R$ 186.666,66, além de 5% a vista a título de comissão do leiloeiro, conforme certidão #id: a6da79c, cuja proposta foi aceita, conforme despacho #id: b929f7c. A arrematante apresentou comprovante do pagamento do valor da entrada de R$ 1.400.000,00, conforme documento #id: 22482ca. O leiloeiro informou o recebimento de sua comissão, conforme documento #id: 6e870ad. Foi expedido o auto de arrematação, conforme documento #id:666851e. Foram efetuados os pagamentos, até a presente data, de 11 das 30 parcelas da arrematação, conforme documentos #id: b7d9f80 (1ª); #id:b537951 (2ª); #id: 75be6a1 (3ª); #id:0e1a652 (4ª); #id:a4dd516 (5ª); #id: 4e26910 (6ª); #id:49e2865 (7ª); #id:cc47b57 (8ª); #id:68b10ce (9ª); #id:c210e06 (10ª) e #id: 8a07a89 (11ª), cujos depósitos foram realizados mensalmente de forma regular. Restam pendentes 19 parcelas de R$ 186.666,66 cada, no valor total de R$ R$3.546.666,54 (três milhões quinhentos e quarenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Por fim, ressalto que após a devolução dos autos para cumprimento da diligência foram protocoladas as petições #id:50e0ee6 pelo qual a CEVITAL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA deposita o valor de R$ 333.184,29 e pede, em síntese, a remição da dívida e a desconstituição da penhora; bem como a petição #id:56b4c7f pelo qual o Estado do Pará requer audiência de conciliação e intimação de diversos órgãos. Há disponível nos autos, incluindo todos os depósitos citados nos itens 7 e 9 desta certidão, o valor total atualizado até a presente data de R$3.792.662,80 (três milhões setecentos e noventa e dois mil e seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos)". Em 21/12/2022, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: "Tendo em vista o certificado no documento #id:f4873a6 cumpra-se o determinado no despacho #id:d064fc2, com a notificação da arrematante TERRUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, via publicação no DEJT, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do valor restante da arrematação no total de R$ R$ 3.546.666,54 (três milhões quinhentos e quarenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Após, considerando as informações novas apresentadas nas petições #id:56b4c7f e #id:50e0ee6, devolvam-se os autos para o E. TRT8 para apreciação". Em 23/11/2022, a arrematante TERRUA EMPREENDIMENTOS peticionou requerendo a juntada do documento IMOBILIÁRIOS LTDA. comprobatório do pagamento das parcelas vincendas e integralização dos valores da arrematação. Em 9/1/2023, foi proferido o seguinte despacho pelo Juízo a quo: "Considerando a comprovação da quitação do pagamento do valor da arrematação do imóvel penhorado, expeça-se a carta de arrematação e após cumpra-se a parte final do despacho #id:a1ab986 com devolução dos autos ao E. TRT8, para apreciação das petições #id: 56b4c7f e #id:50e0ee6". Em 9/1/2023, foi expedida e assinada a carta de arrematação. O processo foi remetido à Vice-Presidência deste E. TRT. Em 12/1/2023, a Vice-Presidência proferiu o seguinte despacho: "I - Mantenho a decisão agravada. II - Autue(m)-se o(s) recurso(s) e intime(m)-se a (s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento, bem como ao(s) recurso(s) de revista, na forma do§ 6º, do art. 897 da CLT. III - Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos eletronicamente ao TST". Em 24/1/2023, a arrematante juntou petição em que requereu a intimação da titular do cartório único de Barcarena na pessoa de sua oficiala titular ou de quem estiver respondendo pela serventia afim de que cumpra imediatamente as medidas aqui requeridas procedendo a averbação da arrematação na matrícula do imóvel, conferindo, assim, ao arrematante seu pleno direito. Em 6/2/2023, a Vice-Presidência deste E. TRT proferiu a seguinte decisão: "Retornam os autos para, depois de expedida a carta de arrematação, como determinada pelo despacho de Id d064fc2, dar regular prosseguimento aos recursos, agravos de instrumento, interpostos nos autos, todavia, antes de encaminhar os autos para o Colendo TST, persistem questões que devem ser dirimidas de imediato, senão vejamos. Primeiro, já integralizado o preço da arrematação, não existe óbice algum para liberação do crédito do exequente, aliás, a própria executada, de forma absolutamente intempestiva e inoportuna pois há muito ultrapassada, pretendeu remir a execução, o que, insisto, não poderia mais ser deferido, mas reforça a necessidade de entregar o valor devido ao credor trabalhista. Por outro lado, a arrematante relata a existência de óbices criados pela cartorária no momento da averbação da carta expedida por esta Justiça, no que o arrematante tem inteira razão, pois, em relação à existência de lançamentos de diversas constrições, a aquisição feita em hasta pública em leilão judicial, e, sobretudo, sem o registro de qualquer gravame no edital, inviabiliza que se faça a restrição como anunciada pela arrematante. Acrescento que as dívidas de IPTU, relacionadas ao período anterior ao da arrematação, devem correr às expensas da executada, até porque não se fez expressa referência aquando da divulgação do edital de alienação. Assim, antes mesmo de encaminhar os autos para exame dos agravos de instrumentos, sempre ressaltando que os mencionados recursos não têm qualquer efeito suspensivo, ainda mais no caso destes autos quando já existe decisão, há muito transitada em julgado, legitimando todo o processo de execução, incluindo o de alienação do bem arrematado, decido determinar o retorno dos autos para o juízo de 1º grau para, exclusivamente: a) liberar o crédito do exequente, observadas as formalidades legais; b) determinar a expedição de mandado, a ser executado pelo oficial de justiça, para dar regular cumprimento à decisão desta Justiça no sentido de determinar a averbação da carta de arrematação, a fim de que seja cumprido pela cartorária. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos para a Vice-Presidência". Em 9/2/2023, foi realizada a remessa dos autos à Vara de origem, em diligência, para as providências cabíveis. Em 9/2/2023, foi proferido o seguinte despacho pela Vara de origem: "Cumpra-se o determinado pelo E.TRT8, com liberação ao exequente do valor de seus créditos líquidos, observadas as formalidades legais e a expedição de mandado, a ser executado pelo oficial de justiça, para averbação da carta de arrematação, a fim de que seja cumprido pela cartorária. Após o cumprimento das diligências, devolvam-se os autos ao E. TRT8". Em 14/2/2023, foi expedido alvará no valor de R$171.692,90, quitando o crédito do exequente. Foi expedido ainda o mandado de cumprimento, para que se procedam as diligências necessárias para determinar que o destinatário proceda com o regular cumprimento à decisão desta Justiça no sentido de determinar a averbação da carta de arrematação, a fim de que seja cumprido pela cartorária. Em 28/2/2023, foi proferido novo despacho pela Vice-Presidência deste E. TRT: "Mais uma vez, os autos retornam e com a informação de que a diligência, determinada no Id 20f7609, não teria sido cumprida, razão pela qual determino: a) o envio dos autos ao Juízo do 1º grau, para que caso confirmado o descumprimento da ordem de averbar a carta de arrematação, expeça novo mandado destinado à cartorária e para fiel cumprimento, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, da determinação de averbação, sob pena, em caso de não observância, de restar caracterizada prática de crime e, por consequência, sujeitar o infrator a ser, inclusive, conduzido à autoridade policial competente. b) deve também, a Secretaria, posteriormente à diligência acima apontada, certificar qual o valor do crédito líquido do exequente e, caso seja confirmado ser, o crédito, maior do que aquele liberado, providenciar a liberação do saldo remanescente, inclusive com acréscimo da penalidade decorrente da litigância de má-fé. Após o cumprimento das diligências, deve a Secretaria retornar os autos para a Vice-Presidência". Novamente, o processo foi remetido à Vara de origem. Em 6/3/2023, foi juntado ofício do cartório do Ofício Único de Barcarena, nos seguintes termos: "Cumprimentanda-a, cordialmente, vimos à presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento, tendo em vista a decisão proferida em 14/02/2023 e o despacho proferido pelo Secretário Municipal da Receita do Município de Barcarena em 15/02/2023, trazer um breve relato dos fatos e indagar qual procedimento devemos adotar no presente caso. No ano de 2021 houve ordem judicial expedida nos autos da ação de desapropriação n° 011.7852-35.2015.8.14.0008, determinando o registro de imissão provisória na posse em favor da CODEC de uma área de 17,0943 ha oriunda da matrícula 1733. Assim, em razão de tal ordem, o cartório, em 19 de julho de 2021 realizou o desmembramento da área de 17,0943 ha da citada matrícula e abriu a matrícula 5330, onde realizou o registro da imissão provisória da posse em favor da CODEC, restando, de acordo com o pedido realizado na petição inicial de desapropriação e na decisão que determinou o registro da imissão provisória na posse em favor da CODEC, uma área remanescente na matrícula 1733 do Cartório do Único Ofício de Barcarena. Tal área remanescente foi objeto de arrematação judicial pela empresa Terruá Empreendimentos Imobiliários Ltda. EPP, culminando com a expedição da carta de arrematação em 09 de janeiro de 2023. No entanto, em que pese à expedição da citada carta, não foi possível registrá-la, pois não foi apresentado o comprovante de pagamento do ITBI referente à citada arrematação, o que é condição sine quo non para o registro da transmissão de propriedade, nos termos do art. 134, VI do CTN, e do art. 921 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A arrematante então apresentou parecer expedido pelo Secretário de Receita do Município de Barcarena alegando a impossibilidade de expedição da guia para o pagamento do ITBI por existir suposta sobreposição de áreas entre a matrícula 1733 e os imóveis desapropriados pelo Estado do Pará em benefício da CODEC (doc. anexo). Diante de tal alegação, venho por meio deste indagar se o cartório deve prosseguir com o registro da carta de arrematação independente da apresentação da guia e do respectivo comprovante de pagamento do ITBI referente à arrematação judicial realizada pela empresa Terrua Empreendimentos Imobiliários Ltda. EPP. Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de estima e consideração". Em 7/3/2023, o Juízo a quo proferiu o seguinte despacho: "Ante o teor da manifestação #id:b4c972b e anexo, onde o Cartório de Barcarena requer diretrizes acerca do cumprimento da ordem judicial para registro da carta de arrematação expedida nos autos deste processo, alegando, em síntese, que o ITBI não foi devidamente recolhido, bem como, existe divergência na área de penhora/arrematação, vez que há sobreposição do terreno arrematado no presente feito e o terreno pertencente a terceiros, tudo conforme descrito no documento #id:24e5cb0 e, considerando o dever de cautela que deve permear a atuação deste Juízo, determino a remessa do presente processo em diligência ao E. TRT da 8ª Região para que este possa determinar o que deve ser feito no caso em discussão nos autos deste feito. Por ora, não cumpra o determinado no despacho #id:50a5032,- até ulterior deliberação do E. TRT da 8ª Região". Em 15/3/2023, a arrematante TERRUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA requereu à Vice-Presidência: "A expedição de Mandado visando o CRI de Barcarena, para que seja seguido o que diz a própria LC65 de 2021, Código Tributário Municipal de Barcarena do Pará, e primordialmente como dispõem os entendimentos do Excelso STF e do Colendo STJ, afastando o prévio pagamento de ITBI, pois conforme demonstrado, o fato gerador do imposto nasce somente após efetivado o Registro, assim devendo imediatamente proceder o CRI do mesmo município para realizar o Registro de propriedade da Arrematante sem qualquer requerimento de pagamento anterior do retromencionado tributo ou algo nesse sentido. Seja também expedido Mandado visando a Prefeitura de Barcarena, determinando: Seja o ITBI calculado tomando por base o valor de arrematação, que no processo aqui em voga se trata de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), assim obedecendo a orientação bastante consolidada do Colendo STJ. Que IPTU em virtude da data do fato gerador do Município para o referido tributo ser 1º de janeiro (lei municipal) e que a data de aperfeiçoamento do auto de arrematação (processo aqui em voga) ocorreu em 21 de janeiro de 2022, consequentemente qualquer dívida de IPTU do próprio ano de 2022 e todos os anos anteriores deve ser desconsiderada e mantida em nome de proprietário(s) prévio(s)". Em 30/3/2023, foi expedido o seguinte despacho pela Vice-Presidência: "Os autos retornam com a "dúvida" suscitada pela Senhora cartorária acerca da irregularidade do imóvel. No entanto, a orientação anterior, expedida por esta Vice-Presidência, foi clara no sentido de determinar a imediata averbação da carta de arrematação, referente ao imóvel arrematado que, conforme decisão transitada em julgado, corresponde ao mesmo imóvel desapropriado em sua integralidade, o que não foi observado e nem cumprido pelo Cartório, pelo que DETERMINO o cumprimento das alíneas a e b do despacho de Id ed96809. Deve a Secretaria, para dar fiel cumprimento a esta determinação, expedir novo mandado, observadas as mesmas cominações, fixando prazo improrrogável de 24 horas para averbação da carta". Por fim, acrescento que o valor do ITBI, às expensas da arrematante, incidirá, conforme já também decidido anteriormente, sobre o preço da arrematação, cujo recibo será apresentado a quando da averbação do documento". Em 30/3/2023, a empresa CEVITAL INTERNATIONAL DO BRASIL peticionou informando que o Estado do Pará interpôs Recurso LTDA de Revista, ainda pendente de julgamento, em que defende a tese de que a área foi desapropriada. Assim, há enorme risco de irreversibilidade da medida, considerando que, com a averbação da arrematação, a arrematante poderá livremente transferir o imóvel para terceiros, e estes para outros. Requereu seja imediatamente suspensa a execução e tornados sem efeitos todos os atos praticados após a remição da execução. Em 30/3/2023, a Vice-Presidência deste E. TRT proferiu o seguinte despacho: "CEVITAL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA., por meio da manifestação de Id 0233386, em síntese, requer "seja imediatamente suspensa a execução e tornados sem efeitos todos os atos praticados após a remição da Execução". Diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo de embargos de terceiro 0000316.27.2018.5.08.0101 (ajuizado pela ora peticionante) em razão de falta de interesse processual, conforme certidão de Id 79d35c6 daqueles autos e certidão de Id a5ed56f deste processo, indefiro o pedido constante da manifestação de Id 0233386. Assim, determino a baixa dos autos para cumprimento do despacho de Id d3028e1 e o consequente pagamento ao exequente". Verifica-se ainda que, nos autos da execução trabalhista, o depósito para fins de remição da execução foi realizado pela impetrante CEVITAL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA no dia 16/12/2022, no valor de R$333.184,29, id 078664f do processo principal. O Estado do Pará informou no processo principal que protocolou ação de desapropriação - processo judicial nº 0117852-35.2015.8.14.0301 em face da empresa USIPAR, na qual as partes firmaram acordo, id 1e9c1f2 do processo principal, e que foi expedido o auto de imissão de posse do imóvel objeto do processo de desapropriação, mediante depósito em favor Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do valor de R$8.736.000,00, ids f0f285e e 005bf09, do processo principal. A averbação da imissão provisória de posse em favor do Estado do Pará (Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará-CODEC) foi registrada no Cartório de Barcarena-PA no dia 29/4/2016, id 61a7655 - pág. 2 do processo principal. Após os principais registros acima, todos extraídos dos autos principais, passo a decidir quanto ao pedido liminar formulado. Segundo o impetrante, para o deferimento da tutela de urgência, a fumaça do bom direito estaria consubstanciada em três violações legais: 1) O ato Coator, ordenado pela Vice-Presidência do TRT da 8ª Região, que determinou que seja expedida carta de arrematação e averbação no cartório competente, fere a competência das Turmas, definida no Art. 35, X e XII, do Regimento Interno do TRT da 8ª Região; 2) O ato coator, ao trazer determinação de que seja expedida carta de arrematação e averbação no cartório competente, viola a remição da execução realizada, com o pagamento total da dívida em momento anterior à conclusão da arrematação, que vinha sendo paga parceladamente; 3) O ato coator, ao determinar que seja expedida carta de arrematação e averbação no cartório competente, na pendência de apreciação de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo Estado do Pará, viola o direito das partes às instâncias recursais; Como relatado acima, a Digna autoridade apontada como coatora está a praticar atos típicos de execução, deferindo requerimentos corriqueiros, realizados no Juízo natural da execução, em primeira instância, ou em grau de recurso, através de agravo de petição, por intermédio da Turma preventa para o reexame das questões controvertidas e postas, em segunda instância, in casu, a E. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, na forma prescrita no § 4º do artigo 113 do Regimento Interno deste E. TRT8: Art. 113. Sempre que o processo haja sido apreciado pelo Tribunal Pleno, pela Seção Especializada ou pela Turma, e baixe para nova apreciação, será distribuído ao mesmo relator, salvo se este não se encontrar na composição do respectivo órgão julgador, hipótese em que haverá redistribuição entre os membros do Colegiado. (...) § 4º O primeiro recurso no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Observo que a Excelentíssima autoridade tida como coatora praticou os seguintes atos executórios: (1) Em 7-12-2022: "...Como os agravos de instrumentos, citados nas primeiras linhas, não têm qualquer efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pelo arrematante. Determino o envio do processo ao Juízo de primeiro grau para, depois de receber o restante do preço da arrematação, expedir a competente carta de arrematação. Em seguida, retornem os autos a esta Vice-Presidência para análise do agravo de instrumento em recurso de revista de Id 255a035". (2) Em 6-02-2023: "a) liberar o crédito do exequente, observadas as formalidades legais; b) determinar a expedição de mandado, a ser executado pelo oficial de justiça, para dar regular cumprimento à decisão desta Justiça no sentido de determinar a averbação da carta de arrematação, a fim de que seja cumprido pela cartorária". (3) Em 28-02-2023: "a) o envio dos autos ao Juízo do 1º grau, para que caso confirmado o descumprimento da ordem de averbar a carta de arrematação, expeça novo mandado destinado à cartorária e para fiel cumprimento, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, da determinação de averbação, sob pena, em caso de não observância, de restar caracterizada prática de crime e, por consequência, sujeitar o infrator a ser, inclusive, conduzido à autoridade policial competente. b) deve também, a Secretaria, posteriormente à diligência acima apontada, certificar qual o valor do crédito líquido do exequente e, caso seja confirmado ser, o crédito, maior do que aquele liberado, providenciar a liberação do saldo remanescente, inclusive com acréscimo da penalidade decorrente da litigância de má-fé". (4) Em 30-03-2023: "Deve a Secretaria, para dar fiel cumprimento a esta determinação, expedir novo mandado, observadas as mesmas cominações, fixando prazo improrrogável de 24 horas para averbação da carta. Por fim, acrescento que o valor do ITBI, às expensas da arrematante, incidirá, conforme já também decidido anteriormente, sobre o preço da arrematação, cujo recibo será apresentado a quando da averbação do documento". Em suma, a Excelentíssima Vice-Presidência tem despachado nos autos como se Juízo executório fosse, de primeira instância, ou como Juízo de segunda instância, supervisionando o cumprimento de decisões turmárias pelo Juízo de primevo, o que é da competência da E. 4ª Turma, em princípio, através da adequada via recursal. Eis a competência da Excelentíssima autoridade apontada como coatora segundo o Regimento Interno do E. TRT da 8ª Região: Art. 38. Compete ao Vice-Presidente: I - auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos; II - cumprir as delegações feitas pelo Presidente; III - presidir, conciliar e instruir as audiências de Dissídio Coletivo ou delegar aos Juízes Titulares de Vara e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista quando ocorrerem fora da sede; IV - relatar as matérias administrativas, nos processos em que o Presidente lhe delegar esta atribuição; V - despachar os recursos de revista interpostos das decisões de Turmas, encaminhando-os ou indeferindo-os, com a devida fundamentação; VI - despachar os agravos de instrumento, de seus despachos denegatórios de interposição de recursos, acolhendo-os ou encaminhando-os ao Tribunal ad quem; VII - proferir voto de desempate nas Turmas e, no seu impedimento, o Desembargador de outra Turma, respeitada a ordem de antiguidade. VIII - presidir a Seção Especializada I, quando dela não participar, em julgamento de dissídios coletivos, o Presidente do Tribunal. IX - despachar os protestos judiciais com a devida fundamentação. X - despachar os pedidos de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - SLAT com a devida fundamentação. Os atos praticados, acima transcritos e, depois, sintetizados, são típicas decisões interlocutórias ou despachos de mero expediente na execução, e são da competência, em princípio, do juiz natural da execução, com possibilidade de reexame pela E Turma preventa, e não pela Vice-Presidência, que decide, como se vê no regramento acima, sobre o seguimento ou não de recursos de revista, agravos de instrumento contra decisões denegatórias de recurso de revista e sobre SLAT - pedidos de suspensão de liminar ou antecipação de tutela. Em nenhuma dessas hipóteses, as decisões acima transcritas se enquadram. Constato a presença do requisito da fumaça do bom direito, em razão da provável violação do disposto no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal. Em princípio, a autoridade dita como coatora deveria encaminhar para que a autoridade jurisdicional competente analisasse e decidisse os requerimentos, uma vez que a competência da Vice-Presidência não traz, em seu bojo, a prática de atos típicos de execução. Quanto ao requisito do periculum in mora, vejo presente, em razão das duas últimas deliberações, sobretudo da última: "Deve a Secretaria, para dar fiel cumprimento a esta determinação, expedir novo mandado, observadas as mesmas cominações, fixando prazo improrrogável de 24 horas para averbação da carta". Caso não seja sustada a ordem, o cumprimento da mesma poderá, a partir de então, trazer uma série de prejuízos ao impetrante e a terceiros, uma vez que, com o registro definitivo do imóvel objeto da pendência judicial, o arrematante poderá, inclusive, transferi-lo para terceiros, o que não é razoável e adequado, no presente momento, em razão dos recursos interpostos, que chegarão ao C. TST, por força dos agravos de instrumento manejados. Da mesma forma, acentua a presença do requisito em foco os alertas efetuados pela autoridade cartorária (16/02/2023): A arrematante então apresentou parecer expedido pelo Secretário de Receita do Município de Barcarena alegando a impossibilidade de expedição da guia para o pagamento do ITBI por existir suposta sobreposição de áreas entre a matrícula 1733 e os imóveis desapropriados pelo Estado do Pará em benefício da CODEC (doc. anexo). A menção cartorária revela a necessária prudência no andamento processual, por força da aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (inciso LIV do art. 5º da CF), sendo prudente, in casu, que os temas postos possam ser esgotados nas instâncias de cognição: rarefeita, sumária, plena ou exauriente, que não são, por certo, a autoridade apontada como coatora, para a decisão sobre atos típicos de execução ou sobre a revisão ordinária de atos de execução. O fundamento acima delimitado é suficiente para o deferimento da medida liminar requerida. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, defiro a liminar, determinando: (1) A imediata suspensão dos atos expropriatórios praticados nos autos da Execução 0001643-51.2011.5.08.0101, com a expedição, urgente, de ofício ao Cartório do Ofício Único de Barcarena-PA, por meio da Oficiala titular, Dra. Tatiana Mizrahi Suster, para que se abstenha de averbar a carta de arrematação e a consequente transferência da propriedade do bem para a arrematante; (2) O Encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para que emita parecer, no prazo legal, para, somente após, ser proferido o julgamento deste mandado de segurança, conforme previsto no art. 103, b, do Regimento Interno deste E. TRT. (3) Encaminhe-se o inteiro teor da inicial e da presente decisão à Excelentíssima autoridade apontada como coatora, via correio eletrônico, para ciência e cumprimento, e para prestar as informações, no prazo de 10 dias, conforme art. 227, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. (4) Comunique-se da presente decisão o MM. Juízo de primeira instância. (5) Inclua-se o Estado do Pará no polo passivo, como parte interessada, e intime-se para apresentar manifestação, querendo, no prazo legal. (6) Intimem-se os litisconsortes passivos necessários, USIPAR USINA SIDERURGICA DO PARA, e a arrematante TERRUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 227, § 3º, do Regimento Interno. A decisão liminar proferida foi encaminhada ao cartório do único ofício de Barcarena, id e6b5e5b, que confirmou o recebimento do ofício eletrônico expedido, id 1bbc5a5. A Excelentíssima autoridade coatora apresentou as informações, aduzindo, em síntese, que "não se há falar em direito líquido e certo a ser tutelado na presente ação, tendo os despachos impugnados, apenas observado as decisões transitadas em julgado, conforme fundamentados, o que retira qualquer certeza e liquidez do direito pretendido pela impetrante", id 9ce1834. A arrematante Terruá Empreendimentos Imobiliarios Ltda. apresentou manifestação e pugnou pela improcedência do presente mandado de segurança e, consequentemente, a nulidade da decisão liminar proferida. Pleiteou, ainda, a condenação da impetrante Cevital em multa por litigância de má-fé, em favor da arrematante, id a49b04b. O exequente se manifestou alegando que ainda não recebeu a totalidade de seus créditos. Pleiteou pelo não conhecimento da ação. Em pedido alternativo, pelo não provimento, denegando a segurança pretendida e que seja tornada sem efeito a liminar deferida. Postulou, ainda, pela condenação da impetrante em litigância de má-fé; seja condenada por ato atentatório contra a dignidade da justiça e por ato atentatório ao exercício da jurisdição, id a47a7b3. A executada dos autos principais, Usipar Usina Siderúrgica do Pará Ltda, pleiteou para que seja concedida a segurança, no sentido de determinar a imediata suspensão dos atos expropriatórios praticados nos autos da execução 0001643-51.2011.5.08.0101, bem como expedição de ofício urgente ao Cartório do Ofício Único de Barcarena/PA, por meio da oficiala titular para que se abstenha de averbar a carta de arrematação e consequente transferência da propriedade do bem para a arrematante, id 8cfe1b0. O Estado do Pará pugnou pelo conhecimento e provimento do presente mandado de segurança, para que seja declarada a nulidade da penhora e da arrematação, mantendo-se incólume o bem desapropriado, em que o Estado do Pará está imitido na posse, visando a implantação de importante projeto público do Estado do Pará. Como pedido sucessivo, requereu pela nulidade da decisão liminar, determinando o retorno dos autos para a Vara de origem para que se proceda perícia técnica (georreferenciamento), visando delimitar e atestar que a área arrematada é a mesma objeto de desapropriação e, portanto, do Estado do Pará, id 05fe6ee. O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, opinou pela admissibilidade e pela concessão da segurança em virtude do reconhecimento da incompetência da Vice-Presidência para proferir decisão sobre atos executórios, uma vez que se trata de competência do juízo de 1º grau, e pelo princípio da eventualidade, caso seja superado o fundamento anterior, em razão da remição da dívida, pelo pagamento integral realizado pela impetrante, no sentido de confirmar a liminar deferida, que suspendeu os atos expropriatórios praticados nos autos da Execução n. 0001643-51.2011.5.08.0101, e determinou a expedição de ofício ao Cartório do Ofício Único de Barcarena-PA, para se abster de averbar a carta de arrematação e transferir a propriedade do bem para a arrematante. O Ministério Público do Trabalho requereu, ainda, a intimação pessoal, id 159bbc5. Em nova consulta à tramitação dos autos principais, n. 0001643-51.2011.5.08.0101, verifica-se que há recursos de agravo de instrumento em recurso de revista, que foram interpostos pela executada USIPAR USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA e pelo ESTADO DO PARÁ, da decisão proferida que denegou seguimento a recurso de revista. Ainda no citado processo de execução trabalhista, observo que, no dia 31.3.2023, o Juízo de 1ª instância proferiu o seguinte despacho: Ante o teor da decisão liminar deferida nos autos do MS 0000872-65.2023.5.08.0101 e, considerando que o prosseguimento destes autos dependerá da resolução a ser adotada no mandado de segurança supra mencionado, determino a remessa do presente feito à instância superior para adoção das medidas cabíveis, conforme determinação liminar exarada no bojo do processo 0000872-65.2023.5.08.0101. O referido processo principal foi encaminhado à Vice-Presidência deste E. TRT, que proferiu a seguinte decisão: I - Mantenho a decisão agravada. II - Autue(m)-se o(s) recurso(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento, bem como ao(s) recurso(s) de revista, na forma do§ 6º, do art. 897 da CLT. III - Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos eletronicamente ao TST. Analiso. Destaco o disposto no art. 903 do CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Há recursos de agravo de instrumento em recurso de revista, que foram interpostos pela executada Usipar Usina Siderúrgica do Pará Ltda e pelo Estado do Pará, da decisão proferida que denegou seguimento a recurso de revista. Enfatizo que, quanto ao mérito da arrematação, a matéria ainda está sendo discutida em sede de recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, junto ao C. TST. Todavia, há de se destacar que o objeto pleiteado no presente mandado de segurança é apenas de concessão de segurança para suspender os atos expropriatórios praticados nos autos da Execução 0001643-51.2011.5.08.0101, bem como de expedição de ofício urgente ao cartório do único ofício de Barcarena-PA, por meio da oficiala titular, Dra. Tatiana Mizrahi Suster, para que se abstenha de averbar a carta de arrematação e consequente transferência da propriedade do bem para a arrematante. Destaco ainda que a competência da Excelentíssima autoridade apontada como coatora, segundo o art. 38 do Regimento Interno deste E. TRT da 8ª Região, é: Art. 38. Compete ao Vice-Presidente: I - auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos; II - cumprir as delegações feitas pelo Presidente; III - presidir, conciliar e instruir as audiências de Dissídio Coletivo ou delegar aos Juízes Titulares de Vara e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista quando ocorrerem fora da sede; IV - relatar as matérias administrativas, nos processos em que o Presidente lhe delegar esta atribuição; V - despachar os recursos de revista interpostos das decisões de Turmas, encaminhando-os ou indeferindo-os, com a devida fundamentação; VI - despachar os agravos de instrumento, de seus despachos denegatórios de interposição de recursos, acolhendo-os ou encaminhando-os ao Tribunal ad quem; VII - proferir voto de desempate nas Turmas e, no seu impedimento, o Desembargador de outra Turma, respeitada a ordem de antiguidade. VIII - presidir a Seção Especializada I, quando dela não participar, em julgamento de dissídios coletivos, o Presidente do Tribunal. IX - despachar os protestos judiciais com a devida fundamentação. X - despachar os pedidos de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - SLAT com a devida fundamentação. Reitero que os atos praticados pela Excelentíssima autoridade coatora, acima listados, são típicas decisões interlocutórias ou despachos de mero expediente na execução, e são da competência, em princípio, do juiz natural da execução, com possibilidade de reexame pela E Turma preventa, e não pela Vice-Presidência, que decide, como se vê no regramento acima, sobre o seguimento ou não de recursos de revista, agravos de instrumento contra decisões denegatórias de recurso de revista e sobre SLAT - pedidos de suspensão de liminar ou antecipação de tutela. Em nenhuma dessas hipóteses, as decisões acima transcritas se enquadram. Registro que só é cabível mandado de segurança contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, existência de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. (STJ. Corte Especial. AgRg no MS 17857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012). O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. (STJ. Corte Especial. AgInt-EDcl-MS 27.653, Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 10/08/2022, julgado em 03/08/2022). A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. (STJ. 4ªTurma. AgInt-RMS 66.438; Proc. 2021/0139844-8; SP; Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/08/2022). Assim, o mandado de segurança é remédio constitucional excepcionalíssimo, cabível em caso de decisões judiciais, somente nas hipóteses em que não caiba recurso e, ainda, quando tal decisão seja manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, conforme art. 5º, LXIX da Constituição Federal. A r. decisão atacada não está sujeita a qualquer recurso, cabendo o mandado de segurança. Ademais, a decisão fere direito líquido e certo da impetrante: ter as decisões executórias praticadas contra si exaradas por Juízo competente, que não é a Vice-Presidência. Ratifico a decisão liminar proferida. Não houve nenhum fato ou argumento novo capaz de me convencer a mudar de entendimento, o que é suficiente para concluir por conceder a segurança pretendida, pelas mesmas razões já expostas acima. Admito o presente writ, e, no mérito, concedo a segurança pretendida para confirmar a decisão liminar proferida, que suspendeu os atos expropriatórios praticados nos autos da execução n. 0001643-51.2011.5.08.0101, e que determinou a expedição de ofício ao cartório do único ofício de Barcarena-PA, para que este se abstenha de averbar a carta de arrematação e consequente transferência da propriedade do bem para a arrematante, até que sejam julgados os agravos de instrumento em recurso de revista interpostos e ainda pendentes de decisão pelo C. TST. Esse foi o voto que prevaleceu, entretanto, em cumprimento ao que determina o art. 941, § 3º, do CPC, transcrevo abaixo o voto divergente apresentado pela Excelentíssima Desembargadora Rosita de Nazare Sidrim Nassar, que ficou vencida: Divirjo para não admitir a ação mandamental porque o processo está em fase de execução, existindo recurso próprio para impugnar a decisão (Súmula 267/STF). ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR / Gab. Des. Rosita Nassar em 02/06/2023 11:30 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tanto a arrematante quanto o exequente arguiram a litigância de má-fé do impetrante. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório - art. 793-B, da CLT. Chama-se devido processo legal o princípio que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais. Caso não haja respeito a esse princípio, o processo se torna nulo (artigo 5º, inciso LIV, da CF). Quanto ao pleito formulado pela arrematante Terruá Empreendimentos Imobiliarios Ltda-Epp e pelo exequente Jackson Da Silva Correa, de condenação da impetrante Cevital em multa por litigância de má-fé, indefiro o pedido, por entender que não ficou caracterizado que a impetrante se serviu do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, ou que praticou ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do disposto no 793-B da CLT, tendo se atido aos limites ordinários do exercício do seu direito constitucional de ação, haja vista os princípios do livre acesso à justiça, do contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, XXXV e LV, da CF. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, admito o presente writ; rejeito as preliminares de nulidade processual suscitadas pela arrematante TERRUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP e pelo exequente, bem como a preliminar de ausência de interesse e ilegitimidade suscitada pelo exequente JACKSON DA SILVA CORRE; no mérito, concedo a segurança pretendida para confirmar a decisão liminar proferida, que suspendeu os atos expropriatórios praticados nos autos da execução n. 0001643-51.2011.5.08.0101, e que determinou a expedição de ofício ao cartório do único ofício de Barcarena-PA, para que este se abstenha de averbar a carta de arrematação e consequente transferência da propriedade do bem para a arrematante, até que sejam julgados os agravos de instrumento em recurso de revista interpostos e ainda pendentes de decisão pelo C. TST. Indefiro o pleito formulado pela arrematante Terruá Empreendimentos Imobiliarios Ltda-Epp e pelo exequente Jackson Da Silva Correa, de condenação da impetrante em multa por litigância de má-fé. Tudo conforme os fundamentos. Custas processuais, pelo terceiro interessado TERRUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no valor de R$20,00, apuradas sobre o valor da causa, observada a portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Tudo conforme os fundamentos. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais, a Litisconsorte passiva TERRUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP, empresa que arrematou o imóvel na execução em curso na ação trabalhista, sustenta que a CEVITAL não tem relação com o referido bem, conforme decidido definitivamente em dois embargos de terceiro, não possuindo legitimidade para requerer a segurança impetrada. Diz que o pedido de remição "é estupidamente intempestivo, pois muito após findo o momento de aperfeiçoamento da arrematação: última assinatura, pelo juiz, do auto de arrematação", conforme jurisprudência dos tribunais superiores (fl. 1732). Pondera que o aperfeiçoamento da arrematação ocorreu com as assinaturas do respectivo auto. Assevera que ocorreu a perda de objeto da liminar deferida na presente ação mandamental, pois o TST negou provimento aos agravos de instrumento em recursos de revista nos autos da ação trabalhista originária. Diz que está superada também a discussão acerca do momento pagamento do ITBI, porquanto o tributo foi devidamente pago. Aduz que o próprio ESTADO DO PARÁ, em documentos datados de julho/2023, reconheceu que a área em discussão pertence à TERRUÁ. Com outros argumentos, requer seja determinada a aexecução do julgado, "com o pagamento das verbas devidas ao exequente e ainda não pagas, bem como o registro da carta de arrematação do imóvel em nome da arrematante, es?pulando prazo de 24horas para o R.C.I. de Barcarena cumpra o determinado, sob pena de descumprimento de ordem judicial, para que sejam efetivadas todas as decisões judiciais já determinadas nos autos do processo 0001643-51.2011.5.08.0101" (fl. 1382). Ao exame. Para melhor compreensão da polêmica, necessário fazer um breve resumo do caso. A reclamação trabalhista originária, agora em fase de execução, foi proposta por Jackson da Silva Correa em desfavor de USIPAR - Usina Siderúrgica do Pará. Em 2015, o estado do Pará teria ajuizou ação de desapropriação de um terreno que pertencia à USIPAR. Posteriormente, em 2016, o estado do Pará teria vendido, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará-CODEC, o terreno à CEVITAL (fls. 212/218). Voltando à execução trabalhista, determinado terreno foi objeto de penhora, sendo arrematado pela empresa TERRUÁ no ano de 2021. A discussão ainda travada na ação trabalhista originária diz respeito ao fato de o imóvel arrematado pela empresa TERRUÁ estar ou não englobado na área que, em momento anterior à constrição, havia sido desapropriada pelo estado do Pará. Em suma, se o terreno estava englobado na área que foi desapropriada, não poderia ser penhorado e alienado na execução; se não estava inserido na área desapropriada, poderia ser objeto de alienação no feito originário. A arrematação do imóvel penhorado na execução foi deferida em 16/12/2021. O terreno foi arrematado por R$7.000.000,00, sendo R$1.400.000,00 de entrada e o restante em 30 parcelas mensais (fl. 186/187). O auto de arrematação foi assinado em janeiro de 2022 (fl. 207/209). Consta dos presentes autos cópia de acórdão lavrado em julgamento de agravo de petição, em 23/10/2018, no qual a Corte Regional decidiu que a insurgência da USIPAR, quanto à tese de que o terreno penhorado estaria englobado na área desapropriada, está acobertada pela coisa julgada, pois a matéria teria sido ventilada anteriormente em embargos à execução considerados intempestivos, cuja sentença fora confirmada em agravo de petição anterior (fls. 292/295). Consta dos autos também que a CEVITAL opôs os embargos de terceiro nº 0000316-27.2018.5.08.0101, em que se decidiu, em decisão transitada em julgado em 07/10/2021, que tal sociedade empresária não provou ser proprietária ou possuidora de boa-fé do bem penhorado, não ostentando, portanto, interesse processual na desconstituição da constrição judicial (fls. 308/325). O ESTADO DO PARÁ ajuizou outros embargos de terceiro (fl. 495). Em 02/02/2022, atendendo parcialmente ao requerimento apresentado pelo estado do Pará, a Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba-PA anulou "a penhora e consequentemente a arrematação sob a área descrita na matrícula 5330 (id. id. 013fded - Pág. 1), mantendo a penhora sob a área remanescente do imóvel registrado sob a matrícula 1733 (id. id. 61a7655)" (fl. 462). Dessa decisão, o exequente interpôs agravo de petição (fls. 486/493). A USIPAR também interpôs agravo de petição. Embora não tenha sido juntada cópia desse recurso, o exequente apresentou contrarrazões (fls. 555/565) e tal recurso foi mencionado na certidão às fls. 595/596. No julgamento de tais agravos de petição, em 28/06/2022, o TRT da 8ª Região não conheceu de ambos os recursos: o do exequente, por ausência de interesse processual; o da USIPAR, porque atingido pela preclusão (fls. 613/617). No aludido julgamento, a Corte Regional consignou: "Por certo, a agravante [USIPAR] aproveita a insurgência do Estado do Pará à arrematação em face da desapropriação da área sob matrícula 1533, e interpõe este agravo de petição com a mesma matéria já decidida, sendo, inclusive, a agravante multada por litigância de má-fé. Assim, não há como se rediscutir a questão, uma vez que já examinada e decidida, com trânsito em julgado operado, a teor dos arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 836 da CLT e 507 do CPC." A USIPAR e o estado do Pará interpuseram recursos de revista, que tiveram seguimento negado ainda no TRT (fls. 708/712). Na sequência aviaram agravos de instrumento em recursos de revista (fls. 723/745). A partir desse momento, antes da remessa dos autos ao TST para exame dos agravos de instrumento em recursos de revista, atendendo ao requerimento apresentado pela TERRUÁ, a d. Desembargadora Vice-Presidente do TRT da 8ª Região exarou as decisões censuradas no presente mandado de segurança: "Postula o arrematante a expedição da carta de arrematação, inclusive se comprometendo a antecipar as parcelas do preço ainda não vencidas. Argumenta, em resumo, que a matéria questionada pelos agravantes, de que o imóvel arrematado teria sido objeto de desapropriação pelo Estado do Pará, há muito estaria superada, o que autorizaria a expedição da mencionada carta. Tem inteira razão o arrematante. Primeiro, importante destacar que a questão relacionada à desapropriação feita pelo Estado do Pará, de que o imóvel arrematado estaria incluído dentro daquele desapropriado, está, de fato e de direito, superada, aliás, como bem assentou o acórdão de Id Id:01142de . Bem a propósito, assim se manifestou o julgado acima indicado: "Quanto ao agravo de petição da agravante USIPAR que pretende a desconstituição da penhora sobre a área medindo 235,3247ha, por entende que a mesma está englobada pela área que totaliza 400,218ha e foi objeto da desapropriação, anulando toda a penhora e não somente a da área que foi desmembrada posteriormente e registrada sob a matrícula nº 5330. Também não deve ser conhecido, porquanto a agravante já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, mas o fez de forma intempestiva, sendo rejeitado seus embargos à penhora (ID. d754c40, fl. 56), decisão, inclusive confirmada por esta Turma (ID. d754c40, fl. 59). Assim, exsurge que a agravante tenta rediscutir matéria coberta pelo trânsito em julgado" Ainda nessa linha de raciocínio, a decisão turmária, sobre a área desapropriada, assim registrou: "Ainda que assim não fosse, caso se entendesse pelo conhecimento nesse aspecto, a decisão agravada detalhou e foi bem decidida pelo Juízo de origem. Nela é observado que o imóvel original matrícula 109 foi desmembrado em 2012. Uma de suas partes recebeu a matrícula 1733 (235,3274 ha), tal área foi também desmembrada no ano de 2015 em razão de que o Estado do Pará desapropriou a porção de 17,0943 ha, tombada sob a matrícula 5330. Logo, permanece válida a arrematação do imóvel da matrícula 1733, conforme decidiu o Juízo" Como se nota, a parte do imóvel matriculado sob o número 1733, e que foi objeto de desapropriação, foi apenas o equivalente a 17,0943 hectares, haja vista que essa parte desmembrada fez surgir, com outra parte do imóvel que pertenceu à executada, esta não incluída na matrícula 1733, uma nova matrícula, a de número 5330, o que está bem delineado pela decisão de Id 80f6e08. Acrescento, por oportuno, que da proposta de arrematação do imóvel penhorado apresentada pelo leiloeiro, aceita pelo juízo de 1º grau, constou, expressamente, que os já mencionados 17,0943 hectares, desmembrados do imóvel matriculado sob o número 1733, tinham sido desapropriados pelo Estado do Pará, o que pude confirmar depois de consultar os autos originários, que tramitaram, na época, pelo meio físico. Por último, porém não menos importante, toda essa questão, de que o imóvel penhorado e arrematado estaria dentro da área desapropriada pelo Estado do Pará, já foi discutida mais de uma vez, pois além de ter sido feito pela própria executada, sem sucesso e por duas vezes, o que inclusive acarretou-lhe a imposição de sanção processual pela douta 4ª Turma desta Corte, também foi objeto de embargos de terceiro, processo nº 0000316-27.2018.5.08.0101, que foram rejeitados, o que faz este processo se "arrastar" desde 2011 e sem que, até hoje, tenha se concretizado na entrega efetiva da prestação jurisdicional, que nada mais é do que entregar ao credor trabalhista o valor do seu crédito. Como os agravos de instrumentos, citados nas primeiras linhas, não têm qualquer efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pelo arrematante. Determino o envio do processo ao Juízo de primeiro grau para, depois de receber o restante do preço da arrematação, expedir a competente carta de arrematação. Em seguida, retornem os autos a esta Vice-Presidência para análise do agravo de instrumento em recurso de revista de Id 255a035." (fls. 782/784) "Retornam os autos para, depois de expedida a carta de arrematação, como determinada pelo despacho de Id d064fc2, dar regular prosseguimento aos recursos, agravos de instrumento, interpostos nos autos, todavia, antes de encaminhar os autos para o Colendo TST, persistem questões que devem ser dirimidas de imediato, senão vejamos. Primeiro, já integralizado o preço da arrematação, não existe óbice algum para liberação do crédito do exequente, aliás, a própria executada, de forma absolutamente intempestiva e inoportuna pois há muito ultrapassada, pretendeu remir a execução, o que, insisto, não poderia mais ser deferido, mas reforça a necessidade de entregar o valor devido ao credor trabalhista. Por outro lado, a arrematante relata a existência de óbices criados pela cartorária no momento da averbação da carta expedida por esta Justiça, no que o arrematante tem inteira razão, pois, em relação à existência de lançamentos de diversas constrições, a aquisição feita em hasta pública em leilão judicial, e, sobretudo, sem o registro de qualquer gravame no edital, inviabiliza que se faça a restrição como anunciada pela arrematante. Acrescento que as dívidas de IPTU, relacionadas ao período anterior ao da arrematação, devem correr às expensas da executada, até porque não se fez expressa referência aquando da divulgação do edital de alienação. Assim, antes mesmo de encaminhar os autos para exame dos agravos de instrumentos, sempre ressaltando que os mencionados recursos não têm qualquer efeito suspensivo, ainda mais no caso destes autos quando já existe decisão, há muito transitada em julgado, legitimando todo o processo de execução, incluindo o de alienação do bem arrematado, decido determinar o retorno dos autos para o juízo de 1º grau para, exclusivamente: a) liberar o crédito do exequente, observadas as formalidades legais e b) determinar a expedição de mandado, a ser executado pelo oficial de justiça, para dar regular cumprimento à decisão desta Justiça no sentido de determinar a averbação da carta de arrematação, a fim de que seja cumprido pela cartorária. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos para a Vice-Presidência." (fls. 872/873) "Mais uma vez, os autos retornam e com a informação de que a diligência, determinada no Id 20f7609, não teria sido cumprida, razão pela qual determino: a) o envio dos autos ao Juízo do 1º grau, para que caso confirmado o descumprimento da ordem de averbar a carta de arrematação, expeça novo mandado destinado à cartorária e para fiel cumprimento, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, da determinação de averbação, sob pena, em caso de não observância, de restar caracterizada prática de crime e, por consequência, sujeitar o infrator a ser, inclusive, conduzido à autoridade policial competente. b) deve também, a Secretaria, posteriormente à diligência acima apontada, certificar qual o valor do crédito líquido do exequente e, caso seja confirmado ser, o crédito, maior do que aquele liberado, providenciar a liberação do saldo remanescente, inclusive com acréscimo da penalidade decorrente da litigância de má-fé. Após o cumprimento das diligências, deve a Secretaria retornar os autos para a Vice-presidência." (fl. 908) "Os autos retornam com a "dúvida" suscitada pela Senhora cartorária acerca da irregularidade do imóvel. No entanto, a orientação anterior, expedida por esta Vice-Presidência, foi clara no sentido de determinar a imediata averbação da carta de arrematação, referente ao imóvel arrematado que, conforme decisão transitada em julgado, corresponde ao mesmo imóvel desapropriado em sua integralidade, o que não foi observado e nem cumprido pelo Cartório, pelo que DETERMINO o cumprimento das alíneas a e b do despacho de Id ed96809. Deve a Secretaria, para dar fiel cumprimento a esta determinação, expedir novo mandado, observadas as mesmas cominações, fixando prazo improrrogável de 24 horas para averbação da carta. Por fim, acrescento que o valor do ITBI, às expensas da arrematante, incidirá, conforme já também decidido anteriormente, sobre o preço da arrematação, cujo recibo será apresentado aquando da averbação do documento." (fl. 936) A polêmica devolvida a esta Corte restringe-se à verificação da legalidade da concessão da segurança para sustar os atos executórios determinados pela Vice-Presidência do TRT da 8ª Região, não sendo esta a via adequada para resolver, de forma definitiva, as controvérsias materiais que ainda se desenvolvem nos autos da execução movida na ação trabalhista originária. Com efeito, ainda que a TERRUÁ sustente a ilegitimidade da Impetrante, a intempestividade da remição, a perda superveniente do objeto da impetração e a superação das questões relativas ao ITBI, tais insurgências não afastam o fundamento central do acórdão recorrido. Ora, os agravos de instrumento em recursos de revista interpostos pela USIPAR e pelo ESTADO DO PARÁ ainda se encontram pendentes de solução definitiva neste Tribunal Superior. A consulta ao andamento da ação trabalhista nº 1643-51.2011.5.08.0101 no sítio eletrônico do TST revela que, da decisão monocrática em que negado provimento aos agravos de instrumento em recursos de revista, exarada pela Exma. Ministra Morgana de Almeida, a USIPAR aviou agravo interno, o qual foi desprovido pela 5ª Turma do TST, tendo sido opostos embargos de declaração, ainda não examinados. Nos aludidos recursos de revista e agravos de instrumento, a USIPAR e o ESTADO DO PARÁ postulam, ao fim e ao cabo, a nulidade da penhora do imóvel e da respectiva arrematação promovida pela TERRUÁ. A leitura dos recursos dirigidos ao TST não deixa dúvida de que os recorrentes alegam que o terreno arrematado está englobado na área que foi desapropriada pelo ESTADO DO PARÁ e posteriormente vendida à CEVITAL. Nessas circunstâncias, sem a definição - inalterável e definitiva - da polêmica em torno da propriedade do imóvel objeto da arrematação, a ser alcançada no feito subjacente, onde a matéria está posta, não há, com todas as vênias, como reconhecer a ilegitimidade da CEVITAL para impetração do mandamus, nem, sobretudo, reputar regulares os atos de execução praticados pela autoridade judicial impetrada. De fato, enquanto pendente de solução a discussão sobre a alegada nulidade da penhora e da arrematação do bem, não cabe à Vice-Presidente do TRT da 8ª Região determinar a expedição da carta de arrematação e a respectiva averbação no Registro de Imóveis, porquanto tais providências poderiam tornar-se irreversíveis caso a arrematante viesse, por exemplo, a vender imóvel para terceiros. Não se trata de menosprezo ao "poder geral de cautela", tampouco desconhecimento de que, nos termos inciso III do § 5º do art. 1029 do CPC, ao Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido cabem decidir sobre pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária, no interregno compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade. No caso examinado, os atos praticados pela autoridade judicial impetrada podem desaguar em um quadro irreversível, como já assinalado, extrapolando a noção de "poder geral de cautela", bem como contrariando a regra inscrita no § 3º do art. 300 do CPC, segundo a qual "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Destarte, não se revela desarrazoada a manutenção da suspensão dos atos executórios determinada pelo TRT da 8ª Região enquanto inexistente pronunciamento judicial definitivamente estabilizado acerca das questões ainda submetidas à apreciação da jurisdição extraordinária. Irrepreensível, pois, a concessão da segurança para cassação dos atos por meio dos quais determinada a expedição de ofício ao Cartório do Único Ofício de Barcarena-PA, a fim de que este se abstenha de averbar a carta de arrematação e a consequente transferência da propriedade do imóvel para a arrematante, até que sejam julgados os agravos de instrumento em recursos de revista interpostos, ainda pendentes de solução definitiva no TST. NEGO PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA CEVITAL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. A Impetrante CEVITAL peticionou desistindo de seu recurso ordinário (fls. 1517/1518). Acolhe-se a desistência (art. 118, V, do RITST), que produz efeitos independentemente da anuência da parte adversa (arts. 200 e 998, caput, do CPC). Prejudicado o respectivo exame, permanecendo o julgamento do recurso ordinário da Litisconsorte passiva (TERRUÁ). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da Litisconsorte passiva (TERRUÁ) para, no mérito, negar-lhe provimento. Acolher a desistência do recurso ordinário da Impetrante (CEVITAL), restando prejudicado o respectivo exame. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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