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TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0000872-64.1992.8.20.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte CPF/CNPJ: 08.314.874/0001-25, GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS CPF/CNPJ: 080.678.694-99, ARTHEMYS MARIANA LIMA DOS SANTOS CPF/CNPJ: 121.144.374-42 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS, ARTHEMYS MARIANA LIMA DOS SANTOS Requerido: SABINA BARBOSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como JOAO DA CUNHA LAGE CPF: 076.783.634-00, ANA CELMA FERREIRA DE LIMA CPF: 838.811.404-25, NATALE JOSE DE SOUZA CPF: 565.889.414-04, LUIZA COSTA DA SILVA CPF: 106.297.934-68, JUAREZ DOS SANTOS LIMA CPF: 221.766.164-72, FRANCISCO ALVES MAIA CPF: 422.487.444-04, Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARIA DE SOUZA, PABLO DE MEDEIROS PINTO, ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS, CLARISSA PINTO RIBEIRO S E N T E N Ç A DATANORTE – Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, incorporadora da Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte – COHAB, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em face de João da Cunha Lage, Natale José de Souza, Ana Celma Ferreira de Lima (atual responsável Alexandre Aquino de Araújo), Érica Dantas Paiva (atual responsável Andreza Cristina Lucas dos Santos Silva) e Juarez Santos Lima (atual responsável Marlene Cosmo da Silva). Alegou, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora de imóvel situado na Rua Ouro Preto, Conjunto Pirangi, III Etapa, Natal/RN, com área total de 12.533 m², integrante da Gleba “B” da planta do Conjunto Residencial Pirangi, registrado sob nº 9.470. Sustentou que, em 31 de julho de 1992, teria ocorrido invasão da área, mediante esbulho possessório, com remoção de terra, divisão clandestina de lotes e início da construção de edificações. Afirmou que seus técnicos constataram a ocupação e que houve intervenção policial. Inicialmente, requereu tutela de urgência para reintegração na posse e retirada das edificações, pedido posteriormente objeto de desistência, quando da emenda à inicial. Ao final, requereu a confirmação da tutela possessória, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados e a imposição de multa para prevenir novos atos de esbulho. Juntou documentos. Posteriormente, comunicou a extinção extrajudicial da COHAB, em razão de incorporação, requerendo sua substituição processual pela DATANORTE. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação conjunta (id 68954871), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentaram, em síntese, que não houve invasão violenta ou clandestina, mas ocupação antiga, mansa, pacífica e de boa-fé, exercida por eles e por seus antecessores há décadas, inclusive desde a década de 1940. Aduziram, ainda, a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião e destacaram os relevantes impactos sociais decorrentes da eventual demolição das edificações. Requereram a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que se determinou a realização de perícia para apuração do valor do metro quadrado da área litigiosa em janeiro de 1992 e respectiva atualização monetária. Apresentado laudo pericial, a autora manifestou-se sobre seu conteúdo. Em audiência preliminar, foi determinada a realização de levantamento topográfico da área ocupada, inclusive com elaboração de croquis individualizados dos terrenos, visando à delimitação das áreas ocupadas e dos respectivos valores. O levantamento topográfico foi posteriormente juntado aos autos. No curso do processo, diversos acordos foram celebrados entre a autora e vários ocupantes, os quais foram homologados judicialmente (ids. 68956457 e 68956458), com a consequente exclusão dos respectivos réus do polo passivo. Posteriormente, a autora requereu o prosseguimento do feito em relação aos ocupantes remanescentes. Determinada sua intimação para manifestação acerca do interesse no prosseguimento, inicialmente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Após nova intimação, sob pena de extinção, informou expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda. Os autos foram encaminhados a este Juízo após 34 anos de tramitação. Foi determinada a intimação dos réus remanescentes e da parte autora sobre a necessidade de prova em audiência. Intimados, as partes deixaram escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão no id 193657596. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a preliminar arguida em sede de contestação. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como da adequação da via eleita. No caso, a autora afirma ter sido privada da posse de imóvel que sustenta integrar seu patrimônio e pretende obter tutela jurisdicional destinada à restituição da posse. Os réus, por sua vez, resistem à pretensão e sustentam exercer posse própria sobre os imóveis. Está, portanto, caracterizada a existência de pretensão resistida. O fato de a demanda possuir tramitação prolongada, tampouco a circunstância de terem sido celebrados acordos com parte dos ocupantes, não retiram, por si sós, o interesse processual quanto aos réus que permanecem no feito. De igual modo, o anterior silêncio da autora quanto ao prosseguimento não autoriza, neste momento, a extinção por abandono, pois, depois de regularmente intimada sob pena de extinção, a demandante manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento. Rejeito, portanto, a preliminar. PASSO AO MÉRITO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, encontrando-se a controvérsia suficientemente esclarecida pelos elementos já incorporados aos autos. Com efeito, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir e, diante do encerramento da instrução, não houve requerimento de diligência ou de produção de prova nova que se mostrasse pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, fundamentadamente, aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, cabe ao julgador apreciar a prova constante dos autos e indicar, na decisão, as razões da formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 371 do CPC. Assim, estando o processo devidamente instruído e sendo suficientes os elementos probatórios já produzidos para a formação do convencimento judicial, mostra-se desnecessária a dilação probatória, devendo a demanda ser imediatamente julgada, sem que isso implique cerceamento de defesa, mas, ao contrário, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. PASSO A JULGAMENTO. A ação de reintegração de posse, possui como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil, a comprovação da posse pela parte autora, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal. Como é sabido, representa a ação de reintegração de posse instituto jurídico passível de ser utilizado por aquele que tendo a posse de um determinado bem dela foi desapossado injustamente, com o fim de reavê-la. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja totalmente despojado do poder de exercício sobre a coisa. A razão da proteção do direito do possuidor contra a violência e a arbitrariedade, até mesmo do dono, aporta-se na preocupação de evitar o exercício manu militari dos próprios direitos, o que, sem dúvida, coloca em risco a paz social e compromete o monopólio da Justiça, assumido pelo Estado. Mas para fazer jus a essa proteção dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor da reintegratória provar, além de sua posse anterior, o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. A posse é a exteriorização do domínio, considerando-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, podendo a posse ser aquela decorrente do justo título, do qual depreende-se que a pessoa estava certa de haver recebido a coisa das mãos de seu verdadeiro dono e nesse ânimo imitiu-se na posse da coisa. Repousando a posse, pois, numa situação de fato e não de direito, dispõe o art. 1.210, do Código Civil que o possuidor tem direito a ser restituído na posse, no caso de esbulho, ao restar configurada a injusta e total privação dessa posse sofrida por alguém que a vinha exercendo. Logo, para que a parte autora alcance a sua pretensão de ser reintegrada na posse alegada como perdida, é imprescindível a inequívoca comprovação de todos os requisitos antes descritos, não passando a discussão pela propriedade ou domínio do bem, mas sim pela sua exteriorização. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado documentação relacionada ao domínio do imóvel, não se extrai, do conjunto probatório descrito nos autos, demonstração suficiente de que exercia efetivamente a posse da área litigiosa imediatamente antes do alegado esbulho. A autora sustenta que era proprietária da área e que, em 31 de julho de 1992, teria ocorrido invasão. Todavia, propriedade e posse não são conceitos juridicamente equivalentes. Para o acolhimento da pretensão reintegratória, competia à demandante demonstrar qual era o exercício possessório concretamente desenvolvido sobre a área, de que modo esse exercício se manifestava e como os réus o teriam privado de sua posse. A documentação dominial apresentada demonstra, em princípio, a existência de título relacionado ao imóvel. Não demonstra, entretanto, por si só, o exercício efetivo da posse física ou de posse indireta suficientemente caracterizada sobre toda a área objeto da controvérsia. Esse aspecto assume especial relevância diante da própria narrativa defensiva, segundo a qual os ocupantes e seus antecessores já exerciam posse sobre a região havia décadas, inclusive anteriormente à implantação do conjunto habitacional. A alegação dos réus acerca da antiguidade da ocupação, embora não conduza automaticamente ao reconhecimento da usucapião, constitui circunstância relevante para a análise do requisito central da ação possessória: a posse anterior da autora. Também não basta, para esse fim, a afirmação de que os técnicos da companhia constataram a ocupação em julho de 1992. A constatação da presença dos ocupantes na área não equivale à comprovação de que, imediatamente antes disso, a autora exercia posse efetiva sobre os terrenos individualmente ocupados pelos réus. A prova produzida no curso do processo, inclusive o levantamento topográfico realizado para delimitação das áreas e a perícia destinada à apuração do valor do metro quadrado, contribuiu para a identificação e valoração da área litigiosa, mas não supre a necessidade de comprovação dos pressupostos possessórios previstos no art. 561 do CPC. É importante destacar que a própria natureza da prova determinada no curso do processo revela que houve preocupação em individualizar as áreas ocupadas e estabelecer parâmetros econômicos para eventual composição entre os envolvidos. Tais elementos, entretanto, não demonstram, por si mesmos, o exercício da posse anterior pela autora. Sobre a alegação da Usucapião arguida em defesa. Os réus sustentaram que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé há período superior a vinte anos, alegando, inclusive, a existência de posseiros anteriores desde a década de 1940. A usucapião pode ser suscitada como matéria de defesa, conforme entendimento consolidado pela Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, não é necessário reconhecer judicialmente a aquisição da propriedade por usucapião para solucionar a demanda. Isso porque a improcedência decorre de fundamento anterior e suficiente: a autora não comprovou satisfatoriamente os requisitos necessários à tutela possessória, especialmente a posse anterior e a consequente perda da posse por ato de esbulho praticado pelos réus. Assim, a análise exauriente dos requisitos específicos de eventual modalidade de usucapião mostra-se desnecessária para o julgamento da presente ação. Registre-se, ainda, que a improcedência desta ação possessória não importa declaração positiva de aquisição da propriedade por usucapião em favor dos réus, uma vez que tal questão não constitui objeto necessário da presente sentença. A circunstância de a ação ter sido ajuizada em razão de fatos supostamente ocorridos em 1992 merece consideração adicional. O art. 558 do CPC estabelece que o procedimento especial das ações de manutenção e reintegração de posse é aplicável quando a ação é proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, passando, após esse período, a observar-se o procedimento comum, sem perda do caráter possessório. Portanto, o decurso de ano e dia não extingue automaticamente a pretensão possessória. Entretanto, quanto maior o intervalo temporal entre o alegado esbulho e o efetivo julgamento da demanda, maior a necessidade de que a prova produzida permita identificar, com segurança, a situação possessória existente à época do fato constitutivo alegado. No caso, transcorreram décadas desde o suposto esbulho. Nesse cenário, não se mostra juridicamente possível presumir a posse anterior da autora apenas a partir do título dominial, sobretudo diante da resistência apresentada pelos ocupantes e da alegação de posse prolongada por eles e por seus antecessores. A tutela possessória exige prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do CPC. Não tendo a autora se desincumbido desse ônus, a improcedência é medida que se impõe. Dos pedidos indenizatórios e imposição de multa. A autora cumulou à pretensão possessória pedido de indenização por danos materiais e de imposição de multa para prevenir novos atos de esbulho. O art. 555 do CPC admite a cumulação do pedido possessório com condenação em perdas e danos e, ainda, a adoção de medidas necessárias e adequadas para evitar nova turbação ou esbulho. Todavia, tais pretensões possuem caráter acessório em relação à controvérsia possessória. Ausente a demonstração dos pressupostos da reintegração de posse e não comprovada a prática de ato ilícito possessório imputável aos réus, não há fundamento para condenação indenizatória. Também não há razão para imposição da multa postulada, pois não reconhecido, nesta sentença, direito possessório da autora sobre as áreas ocupadas pelos réus. Os pedidos acessórios, portanto, devem igualmente ser rejeitados. Registre-se ainda que a sentença produzirá efeito apenas aos réus remanescentes, já que foram homologados vários acordos com os demais réus durante o curso do processo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 560, 561 e 555 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, por ausência de comprovação dos requisitos necessários à proteção possessória, especialmente da posse anterior da autora e da consequente perda da posse em razão de esbulho praticado pelos demandados; c) REJEITO, por consequência, os pedidos de indenização por danos materiais e de imposição de multa. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus remanescentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Natal, 8 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
TJRN · 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0000872-64.1992.8.20.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte CPF/CNPJ: 08.314.874/0001-25, GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS CPF/CNPJ: 080.678.694-99, ARTHEMYS MARIANA LIMA DOS SANTOS CPF/CNPJ: 121.144.374-42 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SEABRA DE FREITAS MEDEIROS, ARTHEMYS MARIANA LIMA DOS SANTOS Requerido: SABINA BARBOSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como JOAO DA CUNHA LAGE CPF: 076.783.634-00, ANA CELMA FERREIRA DE LIMA CPF: 838.811.404-25, NATALE JOSE DE SOUZA CPF: 565.889.414-04, LUIZA COSTA DA SILVA CPF: 106.297.934-68, JUAREZ DOS SANTOS LIMA CPF: 221.766.164-72, FRANCISCO ALVES MAIA CPF: 422.487.444-04, Advogado: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARIA DE SOUZA, PABLO DE MEDEIROS PINTO, ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS, CLARISSA PINTO RIBEIRO S E N T E N Ç A DATANORTE – Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, incorporadora da Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte – COHAB, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em face de João da Cunha Lage, Natale José de Souza, Ana Celma Ferreira de Lima (atual responsável Alexandre Aquino de Araújo), Érica Dantas Paiva (atual responsável Andreza Cristina Lucas dos Santos Silva) e Juarez Santos Lima (atual responsável Marlene Cosmo da Silva). Alegou, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora de imóvel situado na Rua Ouro Preto, Conjunto Pirangi, III Etapa, Natal/RN, com área total de 12.533 m², integrante da Gleba “B” da planta do Conjunto Residencial Pirangi, registrado sob nº 9.470. Sustentou que, em 31 de julho de 1992, teria ocorrido invasão da área, mediante esbulho possessório, com remoção de terra, divisão clandestina de lotes e início da construção de edificações. Afirmou que seus técnicos constataram a ocupação e que houve intervenção policial. Inicialmente, requereu tutela de urgência para reintegração na posse e retirada das edificações, pedido posteriormente objeto de desistência, quando da emenda à inicial. Ao final, requereu a confirmação da tutela possessória, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados e a imposição de multa para prevenir novos atos de esbulho. Juntou documentos. Posteriormente, comunicou a extinção extrajudicial da COHAB, em razão de incorporação, requerendo sua substituição processual pela DATANORTE. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação conjunta (id 68954871), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentaram, em síntese, que não houve invasão violenta ou clandestina, mas ocupação antiga, mansa, pacífica e de boa-fé, exercida por eles e por seus antecessores há décadas, inclusive desde a década de 1940. Aduziram, ainda, a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião e destacaram os relevantes impactos sociais decorrentes da eventual demolição das edificações. Requereram a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que se determinou a realização de perícia para apuração do valor do metro quadrado da área litigiosa em janeiro de 1992 e respectiva atualização monetária. Apresentado laudo pericial, a autora manifestou-se sobre seu conteúdo. Em audiência preliminar, foi determinada a realização de levantamento topográfico da área ocupada, inclusive com elaboração de croquis individualizados dos terrenos, visando à delimitação das áreas ocupadas e dos respectivos valores. O levantamento topográfico foi posteriormente juntado aos autos. No curso do processo, diversos acordos foram celebrados entre a autora e vários ocupantes, os quais foram homologados judicialmente (ids. 68956457 e 68956458), com a consequente exclusão dos respectivos réus do polo passivo. Posteriormente, a autora requereu o prosseguimento do feito em relação aos ocupantes remanescentes. Determinada sua intimação para manifestação acerca do interesse no prosseguimento, inicialmente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Após nova intimação, sob pena de extinção, informou expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda. Os autos foram encaminhados a este Juízo após 34 anos de tramitação. Foi determinada a intimação dos réus remanescentes e da parte autora sobre a necessidade de prova em audiência. Intimados, as partes deixaram escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão no id 193657596. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a preliminar arguida em sede de contestação. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, bem como da adequação da via eleita. No caso, a autora afirma ter sido privada da posse de imóvel que sustenta integrar seu patrimônio e pretende obter tutela jurisdicional destinada à restituição da posse. Os réus, por sua vez, resistem à pretensão e sustentam exercer posse própria sobre os imóveis. Está, portanto, caracterizada a existência de pretensão resistida. O fato de a demanda possuir tramitação prolongada, tampouco a circunstância de terem sido celebrados acordos com parte dos ocupantes, não retiram, por si sós, o interesse processual quanto aos réus que permanecem no feito. De igual modo, o anterior silêncio da autora quanto ao prosseguimento não autoriza, neste momento, a extinção por abandono, pois, depois de regularmente intimada sob pena de extinção, a demandante manifestou expressamente seu interesse no prosseguimento. Rejeito, portanto, a preliminar. PASSO AO MÉRITO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, encontrando-se a controvérsia suficientemente esclarecida pelos elementos já incorporados aos autos. Com efeito, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir e, diante do encerramento da instrução, não houve requerimento de diligência ou de produção de prova nova que se mostrasse pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, fundamentadamente, aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, cabe ao julgador apreciar a prova constante dos autos e indicar, na decisão, as razões da formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 371 do CPC. Assim, estando o processo devidamente instruído e sendo suficientes os elementos probatórios já produzidos para a formação do convencimento judicial, mostra-se desnecessária a dilação probatória, devendo a demanda ser imediatamente julgada, sem que isso implique cerceamento de defesa, mas, ao contrário, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. PASSO A JULGAMENTO. A ação de reintegração de posse, possui como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil, a comprovação da posse pela parte autora, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal. Como é sabido, representa a ação de reintegração de posse instituto jurídico passível de ser utilizado por aquele que tendo a posse de um determinado bem dela foi desapossado injustamente, com o fim de reavê-la. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja totalmente despojado do poder de exercício sobre a coisa. A razão da proteção do direito do possuidor contra a violência e a arbitrariedade, até mesmo do dono, aporta-se na preocupação de evitar o exercício manu militari dos próprios direitos, o que, sem dúvida, coloca em risco a paz social e compromete o monopólio da Justiça, assumido pelo Estado. Mas para fazer jus a essa proteção dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor da reintegratória provar, além de sua posse anterior, o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. A posse é a exteriorização do domínio, considerando-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, podendo a posse ser aquela decorrente do justo título, do qual depreende-se que a pessoa estava certa de haver recebido a coisa das mãos de seu verdadeiro dono e nesse ânimo imitiu-se na posse da coisa. Repousando a posse, pois, numa situação de fato e não de direito, dispõe o art. 1.210, do Código Civil que o possuidor tem direito a ser restituído na posse, no caso de esbulho, ao restar configurada a injusta e total privação dessa posse sofrida por alguém que a vinha exercendo. Logo, para que a parte autora alcance a sua pretensão de ser reintegrada na posse alegada como perdida, é imprescindível a inequívoca comprovação de todos os requisitos antes descritos, não passando a discussão pela propriedade ou domínio do bem, mas sim pela sua exteriorização. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado documentação relacionada ao domínio do imóvel, não se extrai, do conjunto probatório descrito nos autos, demonstração suficiente de que exercia efetivamente a posse da área litigiosa imediatamente antes do alegado esbulho. A autora sustenta que era proprietária da área e que, em 31 de julho de 1992, teria ocorrido invasão. Todavia, propriedade e posse não são conceitos juridicamente equivalentes. Para o acolhimento da pretensão reintegratória, competia à demandante demonstrar qual era o exercício possessório concretamente desenvolvido sobre a área, de que modo esse exercício se manifestava e como os réus o teriam privado de sua posse. A documentação dominial apresentada demonstra, em princípio, a existência de título relacionado ao imóvel. Não demonstra, entretanto, por si só, o exercício efetivo da posse física ou de posse indireta suficientemente caracterizada sobre toda a área objeto da controvérsia. Esse aspecto assume especial relevância diante da própria narrativa defensiva, segundo a qual os ocupantes e seus antecessores já exerciam posse sobre a região havia décadas, inclusive anteriormente à implantação do conjunto habitacional. A alegação dos réus acerca da antiguidade da ocupação, embora não conduza automaticamente ao reconhecimento da usucapião, constitui circunstância relevante para a análise do requisito central da ação possessória: a posse anterior da autora. Também não basta, para esse fim, a afirmação de que os técnicos da companhia constataram a ocupação em julho de 1992. A constatação da presença dos ocupantes na área não equivale à comprovação de que, imediatamente antes disso, a autora exercia posse efetiva sobre os terrenos individualmente ocupados pelos réus. A prova produzida no curso do processo, inclusive o levantamento topográfico realizado para delimitação das áreas e a perícia destinada à apuração do valor do metro quadrado, contribuiu para a identificação e valoração da área litigiosa, mas não supre a necessidade de comprovação dos pressupostos possessórios previstos no art. 561 do CPC. É importante destacar que a própria natureza da prova determinada no curso do processo revela que houve preocupação em individualizar as áreas ocupadas e estabelecer parâmetros econômicos para eventual composição entre os envolvidos. Tais elementos, entretanto, não demonstram, por si mesmos, o exercício da posse anterior pela autora. Sobre a alegação da Usucapião arguida em defesa. Os réus sustentaram que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé há período superior a vinte anos, alegando, inclusive, a existência de posseiros anteriores desde a década de 1940. A usucapião pode ser suscitada como matéria de defesa, conforme entendimento consolidado pela Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, não é necessário reconhecer judicialmente a aquisição da propriedade por usucapião para solucionar a demanda. Isso porque a improcedência decorre de fundamento anterior e suficiente: a autora não comprovou satisfatoriamente os requisitos necessários à tutela possessória, especialmente a posse anterior e a consequente perda da posse por ato de esbulho praticado pelos réus. Assim, a análise exauriente dos requisitos específicos de eventual modalidade de usucapião mostra-se desnecessária para o julgamento da presente ação. Registre-se, ainda, que a improcedência desta ação possessória não importa declaração positiva de aquisição da propriedade por usucapião em favor dos réus, uma vez que tal questão não constitui objeto necessário da presente sentença. A circunstância de a ação ter sido ajuizada em razão de fatos supostamente ocorridos em 1992 merece consideração adicional. O art. 558 do CPC estabelece que o procedimento especial das ações de manutenção e reintegração de posse é aplicável quando a ação é proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, passando, após esse período, a observar-se o procedimento comum, sem perda do caráter possessório. Portanto, o decurso de ano e dia não extingue automaticamente a pretensão possessória. Entretanto, quanto maior o intervalo temporal entre o alegado esbulho e o efetivo julgamento da demanda, maior a necessidade de que a prova produzida permita identificar, com segurança, a situação possessória existente à época do fato constitutivo alegado. No caso, transcorreram décadas desde o suposto esbulho. Nesse cenário, não se mostra juridicamente possível presumir a posse anterior da autora apenas a partir do título dominial, sobretudo diante da resistência apresentada pelos ocupantes e da alegação de posse prolongada por eles e por seus antecessores. A tutela possessória exige prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do CPC. Não tendo a autora se desincumbido desse ônus, a improcedência é medida que se impõe. Dos pedidos indenizatórios e imposição de multa. A autora cumulou à pretensão possessória pedido de indenização por danos materiais e de imposição de multa para prevenir novos atos de esbulho. O art. 555 do CPC admite a cumulação do pedido possessório com condenação em perdas e danos e, ainda, a adoção de medidas necessárias e adequadas para evitar nova turbação ou esbulho. Todavia, tais pretensões possuem caráter acessório em relação à controvérsia possessória. Ausente a demonstração dos pressupostos da reintegração de posse e não comprovada a prática de ato ilícito possessório imputável aos réus, não há fundamento para condenação indenizatória. Também não há razão para imposição da multa postulada, pois não reconhecido, nesta sentença, direito possessório da autora sobre as áreas ocupadas pelos réus. Os pedidos acessórios, portanto, devem igualmente ser rejeitados. Registre-se ainda que a sentença produzirá efeito apenas aos réus remanescentes, já que foram homologados vários acordos com os demais réus durante o curso do processo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 560, 561 e 555 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, por ausência de comprovação dos requisitos necessários à proteção possessória, especialmente da posse anterior da autora e da consequente perda da posse em razão de esbulho praticado pelos demandados; c) REJEITO, por consequência, os pedidos de indenização por danos materiais e de imposição de multa. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus remanescentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Natal, 8 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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