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0000872-49.2026.8.26.0472

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara

    Processo 0000872-49.2026.8.26.0472 (processo principal 1000615-41.2025.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Quitação - Francisco Jorge Andreotti Neto - Tnt Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Transportadora - Vistos. 1) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, as quais deverão ser recolhidas através da guia DARE-SP, Código 230-6. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2) ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Para fins de comprovação do valor da causa deverá ser apresentada cópia da petição inicial, bem como comprovante da data do ajuizamento da ação. Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Findo o processo, caberá à parte exequente providenciar a imediata baixa das restrições, comprovando nos autos para viabilizar o devido arquivamento. 3) ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br. 4) FUNDOS DE INVESTIMENTOS / APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente pela parte exequente junto das instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio de valores disponíveis em fundos de investimentos, aplicações financeiras e previdências privadas em nome da parte executada, até o valor do débito em execução, comunicando-se imediatamente a este juízo. Tratando-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (portoferr2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5) Por fim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023, deverão os servidores das unidades judiciais verificarem no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço e, caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Int. Porto Ferreira, 25 de agosto de 2026. - ADV: FRANCISCO JORGE ANDREOTTI NETO (OAB 193374/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP)

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