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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000872-32.2026.5.12.0038 RECLAMANTE: JGEL (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: GRUPO CARPES INDUSTRIAL LTDA Rua Rui Barbosa, 239-E, esquina com rua PIO XII, s/n°, Centro, 89.801-040, Chapecó/SC (48) 3216 4482 - 2vara_cco@trt12.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL 20 DIAS, CONFORME ARTIGO 257, III DO CPC O Exmo Dr. LUIZ FERNANDO GONCALVES, Juiz do Trabalho Substituto, FAZ SABER que pelo presente edital expedido nos autos do Processo: 0000872-32.2026.5.12.0038 , em que é autor J.G.E.L, fica INTIMADA a reclamada, GRUPO CARPES INDUSTRIAL LTDA que se encontra em local incerto ou não sabido, da sentença cujo dispositivo segue: " Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cdf76f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por JOSE GREGORIO ESPINOZA LAYA (pessoa com idade inferior a 18 anos) (autor) em desfavor de GRUPO CARPES INDUSTRIAL LTDA (ré), decido, nos termos da fundamentação expendida, que integra este dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, desde 07/10/2025, na função de auxiliar de montagem, com remuneração mensal de R$ 1.692,00; 2) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes em 20/12/2025, com projeção do aviso prévio proporcional indenizado para 19/01/2026, e 3) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas (limitado ao pedido, art. 492 do CPC): (a) salário de novembro de 2025 e saldo de salário de dezembro de 2025; (b) aviso prévio indenizado de 30 dias; (c) 13º salário proporcional; (d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; (e) FGTS da contratualidade (8% das parcelas que constituam base de incidência) e respectiva indenização compensatória de 40%; (f) multa do § 8º do art. 477 da CLT; (g) horas extras excedentes da 8ª diária e, de forma não cumulativa, da 44ª semanal, com adicional legal de 50% (ou convencional mais benéfico), com reflexos em aviso-prévio, descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%. Devidos os consectários do DSR acrescido em razão dos reflexos das horas extras, consoante modulação do entendimento da OJ nº 394 da SBDI-I do E. TST (IRR nº 9) a partir de 20/03/2023; (h) vale-alimentação previsto na norma coletiva, correspondente a todo o período contratual reconhecido, observados os parâmetros estabelecidos na CCT; (i) indenização do vale-transporte, relativo ao período do vínculo reconhecido; e (j) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, conforme Tema 68 do TST em IRR. O FGTS incidente sobre as verbas rescisórias terá como base o aviso-prévio indenizado e o 13º salário proporcional, não devendo incidir sobre as férias indenizadas (§ 6º, do art. 15, da Lei n.º 8.036/90). Quanto à indenização de 40%, por ausência de previsão legal, não incidirá sobre o FGTS do aviso-prévio indenizado (OJ nº 42, II, da SDI-I do E. TST). Os créditos referentes ao FGTS, por serem decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a teor da OJ nº 302 da SDI-1 do TST. Tendo em vista a revelia e a confissão ficta da reclamada, bem como os princípios da celeridade e da economia processual, determino que, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara proceda à anotação da CTPS do autor, fazendo constar admissão em 07/10/2025, função de auxiliar de montagem, remuneração mensal de R$ 1.692,00 e término do contrato em 19/01/2026 (projeção ficta do aviso prévio proporcional de 30 dias - OJ nº 82 da SDI-I do C. TST). Fica desde já autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, desde que devidamente comprovados até a data da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, bem como a incidência de juros e correção monetária, nos parâmetros definidos na fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes e o MPT. Nada mais." A parte poderá tomar ciência do inteiro teor da sentença na Secretaria desta Vara do Trabalho, no endereço indicado. O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT e encontra-se afixado no local de costume nesta Unidade Judiciária. PRAZO DO EDITAL 20 DIAS, CONFORME ARTIGO 257, III DO CPC CHAPECO/SC, 08 de setembro de 2026. DANYELE DO AMARAL EVANGELISTA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CARPES INDUSTRIAL LTDA
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