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0000872-19.2025.5.20.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000872-19.2025.5.20.0014 RECLAMANTE: ROSENILDA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b8722b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo da Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0 decide: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas partes; CONCEDER à reclamante ROSENILDA DE JESUS SANTOS os benefícios da justiça gratuita; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., absolvendo-o de qualquer condenação nos presentes autos; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para CONDENAR a primeira reclamada BRASIFORT LOCAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. - ME a pagar à reclamante, no prazo legal, quanto ao período contratual de 15/08/2022 a 31/12/2024 e conforme liquidação de sentença, observada a fundamentação que integra este dispositivo, as seguintes parcelas: Saldo de salário de dezembro de 2024; Aviso prévio indenizado proporcional; 13º salário proporcional de 2024 (com projeção do aviso prévio); Férias vencidas (2023/2024) e proporcionais (2024/2025), acrescidas de 1/3 constitucional; Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, e FGTS com 40%; Recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%, para oportuna liberação; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT; CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação em favor do patrono da reclamante; CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT; CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 1.000,00 em favor do perito judicial, na forma do artigo 790-B da CLT. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$809,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$40.449,92, valores atualizados até 04/09/2026 conforme planilhas anexas. Custas de liquidação, pela reclamada, ao final. Os demais requerimentos ficam rejeitados por irrelevantes para o deslinde da lide (artigos 370 do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho). O cumprimento da decisão, os descontos previdenciários e fiscais, deduções, correção monetária, juros de mora e demais parâmetros de liquidação se darão na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do Código de Processo Civil) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do Código de Processo Civil), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa a dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a decisão se torna suficiente ao solucionar as questões de fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, há de se observar o artigo 15 da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho, que resolve questionamentos sobre a fundamentação suficiente. Dispensa-se a reapreciação, nesta decisão, de fatos e argumentos, sobre eventuais protestos consignados em ata de audiência, por irresignação à decisão fundamentada nos autos, à luz do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de que a finalidade do protesto é impedir a preclusão, a fim de permitir a rediscussão sobre a legalidade da decisão atacada em sede de recurso vertical. Sentença proferida de forma líquida. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ABEILAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000872-19.2025.5.20.0014 RECLAMANTE: ROSENILDA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b8722b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo da Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0 decide: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas partes; CONCEDER à reclamante ROSENILDA DE JESUS SANTOS os benefícios da justiça gratuita; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., absolvendo-o de qualquer condenação nos presentes autos; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para CONDENAR a primeira reclamada BRASIFORT LOCAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. - ME a pagar à reclamante, no prazo legal, quanto ao período contratual de 15/08/2022 a 31/12/2024 e conforme liquidação de sentença, observada a fundamentação que integra este dispositivo, as seguintes parcelas: Saldo de salário de dezembro de 2024; Aviso prévio indenizado proporcional; 13º salário proporcional de 2024 (com projeção do aviso prévio); Férias vencidas (2023/2024) e proporcionais (2024/2025), acrescidas de 1/3 constitucional; Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, e FGTS com 40%; Recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%, para oportuna liberação; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT; CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação em favor do patrono da reclamante; CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT; CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 1.000,00 em favor do perito judicial, na forma do artigo 790-B da CLT. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$809,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$40.449,92, valores atualizados até 04/09/2026 conforme planilhas anexas. Custas de liquidação, pela reclamada, ao final. Os demais requerimentos ficam rejeitados por irrelevantes para o deslinde da lide (artigos 370 do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho). O cumprimento da decisão, os descontos previdenciários e fiscais, deduções, correção monetária, juros de mora e demais parâmetros de liquidação se darão na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do Código de Processo Civil) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do Código de Processo Civil), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa a dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a decisão se torna suficiente ao solucionar as questões de fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, há de se observar o artigo 15 da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho, que resolve questionamentos sobre a fundamentação suficiente. Dispensa-se a reapreciação, nesta decisão, de fatos e argumentos, sobre eventuais protestos consignados em ata de audiência, por irresignação à decisão fundamentada nos autos, à luz do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de que a finalidade do protesto é impedir a preclusão, a fim de permitir a rediscussão sobre a legalidade da decisão atacada em sede de recurso vertical. Sentença proferida de forma líquida. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ABEILAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILDA DE JESUS SANTOS

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