Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000872-15.2022.5.07.0037 AGRAVANTE: JUACY FERREIRA BRAZ AGRAVADO: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 755c6e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000872-15.2022.5.07.0037 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. JUACY FERREIRA BRAZ IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA CAROLINA OTONI AMORIM (CE43584) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrido: PIVA CONSULTING LTDA Recorrido: SIDNEI PIVA DE JESUS Recorrido: Advogado(s): VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AIRES VIGO (SP84934) ISMAEL IURI EVANGELISTA SILVA (CE50649) MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB (MA12490) RECURSO DE: JUACY FERREIRA BRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 18102a5; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 2e570f6). Representação processual regular (Id 2e570f6). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigo 93, IX, da Constituição Federal. violação da(o) artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. violação da(o) artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: O acórdão regional violou dispositivos constitucionais ao manter o acolhimento da exceção de pré-executividade que excluiu empresa do polo passivo da execução com base no Tema 1.232 do STF. Sustenta que o caso apresenta distinguishing, pois a responsabilidade da recorrida decorre de grupo econômico já reconhecido judicialmente em outros feitos, e não de redirecionamento automático de empresa estranha ao título. Aponta negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao exame desse distinguishing e dos precedentes invocados. Ademais, alega que a via da exceção de pré-executividade é inadequada, pois o próprio TRT reconheceu a existência de "indícios de vínculo jurídico", o que exigiria dilação probatória própria dos embargos à execução, violando o devido processo legal e a ampla defesa. Por fim, aduz que, ainda que fosse necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a consequência jurídica não deveria ser a exclusão definitiva da parte, mas a anulação dos atos para processamento regular do incidente. A parte recorrente requer: a) O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos ao TRT para sanar a omissão. b) A reforma do acórdão para afastar a incidência do Tema 1.232 do STF, com o consequente prosseguimento da execução em face da recorrida e restabelecimento dos atos executórios. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Petição. Merece conhecimento, de igual modo, a contraminuta ofertada pela agravada, posto que tempestiva. MÉRITO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. O Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela agravada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não participou da fase de conhecimento e não consta do título executivo judicial, entendendo aplicável ao caso o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. Consignou, ainda, que a matéria suscitada seria de ordem pública e poderia ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, razão pela qual reputou adequada a via eleita, determinando a exclusão da agravada do polo passivo da execução e a suspensão dos atos executórios em seu desfavor. O recorrente alega que a exceção de pré-executividade é incabível na hipótese dos autos, porquanto a controvérsia não se limita à matéria de ordem pública cognoscível de plano, envolvendo discussão acerca da existência de grupo econômico, da regularidade do redirecionamento da execução e da aplicação do Tema 1.232 do STF, o que demandaria análise fático-probatória. Sustenta que a exceção foi utilizada como sucedâneo dos embargos à execução, em afronta à sistemática processual, sendo necessária a garantia do juízo para discussão das matérias suscitadas. Aduz, ainda, a regularidade da inclusão da agravada no polo passivo, em razão da existência de grupo econômico já reconhecido em outros processos, bem como a validade dos atos constritivos praticados. Ao exame A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho para o exame de matérias de ordem pública, desde que verificáveis de plano, independentemente de dilação probatória. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à legitimidade passiva da agravada, sob o fundamento de que não participou da fase de conhecimento e não consta do título executivo judicial, circunstância aferível a partir dos próprios elementos constantes dos autos, revelando-se adequada a via eleita. Trata-se de matéria de ordem pública, por envolver a legitimidade passiva e a própria validade da execução em face de terceiro não integrante do título executivo, podendo ser reconhecida de ofício. Verifica-se dos autos que a agravada não integrou a fase de conhecimento, tendo sido incluída apenas na fase de execução. Verifica-se, ainda, que a inclusão da agravada ocorreu diretamente na fase executiva, com determinação de medidas constritivas e posterior intimação para manifestação, sem que lhe fosse oportunizada participação prévia na formação do título ou na definição de sua responsabilidade. No mérito, não assiste razão ao agravante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não se admite a inclusão automática, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento e que não consta do título executivo, admitindo-se o redirecionamento apenas em hipóteses excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC), com garantia do contraditório. Ainda que se cogite, em tese, da existência de sucessão empresarial ou de hipótese apta a justificar a responsabilização da agravada, nos termos do art. 448-A da CLT ou do art. 50 do Código Civil, o redirecionamento da execução exige, obrigatoriamente, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a prévia formação do contraditório, conforme expressamente determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral. No caso dos autos, não se verifica a observância de tal procedimento, tendo a inclusão da agravada ocorrido de forma direta na fase executiva, o que inviabiliza sua responsabilização, ainda que presentes indícios de vínculo jurídico com a executada principal. Ainda que se trate de hipótese de alegado grupo econômico, a inclusão de empresa estranha à fase de conhecimento, sem sua participação no título executivo, exige a prévia formação do contraditório, não sendo possível sua responsabilização automática na execução, especialmente à luz do entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1.232. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando que se trata de inclusão no polo passivo de empresa considerada como integrante de grupo econômico com a reclamada principal, há inafastável óbice à atribuição de eventual responsabilidade à suscitada, que não participou da fase de conhecimento, sob a ótica das disposições previstas no art . 2º, § 2º, da CLT, e ante o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral. Agravo de petição a que se dá provimento . (TRT-2 - AP: 10004178720205020701, Relator.: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2025, 6ª Turma - Cadeira 1) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO . INCLUSÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que não reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas Insole Energia Solar S.A. (em recuperação judicial) e Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empirica Insole Energia Solar, e, por consequência, indeferiu a inclusão desta última no polo passivo da execução . O agravante argumenta que este Sexto Regional já reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas em outro processo e que a decisão agravada contraria a jurisprudência regional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão é definir se é possível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico na execução de sentença trabalhista, quando não participou da fase de conhecimento, considerando o entendimento firmado no Tema 1232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as empresas corresponsáveis solidárias, inclusive em casos de grupo econômico. 4 . No caso em questão, a empresa Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empirica Insole Energia Solar não participou da fase de conhecimento da presente ação trabalhista e não foram demonstradas as hipóteses excepcionais que permitem o redirecionamento da execução, quais sejam, sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição improvido. Tese de Julgamento: O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, mesmo que esta faça parte do mesmo grupo econômico da executada, salvo nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, por contrariar, visceralmente, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, Tema 1232 da Repercussão Geral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, 448-A; e CC, art. 50 . Jurisprudência relevante citada: Tema 1232 da Repercussão Geral do STF; TST, Sumula 297 e OJ 118 da SDI-1; e TRT6, acórdão lavrado no Processo 0000319-46.2013.5.06 .0122 mencionado no corpo do voto. (TRT-6 - AP: 00003417620235060018, Relator.: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO, Terceira Turma) Ademais, a alegação de contraditório diferido não se sustenta no caso concreto, porquanto, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232, a inclusão de terceiro no polo passivo da execução exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). Desse modo, o contraditório, nesse contexto, deve ser prévio e efetivo. Assim, a inclusão da agravada na execução, sem participação na fase de conhecimento e sem instauração do incidente próprio, configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, correta a decisão de origem ao reconhecer a ilegitimidade passiva da agravada e determinar sua exclusão do polo passivo. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MULTA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADOS EM CONTRAMINUTA Indeferem-se os pedidos de aplicação de multa e de condenação por litigância de má-fé, porquanto não se verificam, no caso concreto, as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tendo a parte agravante se limitado ao exercício regular do direito de recorrer, não havendo demonstração de alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito ou interposição de recurso com caráter manifestamente protelatório. Ausente, portanto, conduta processual dolosa ou temerária, incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC. CONCLUSÃO DO VOTO Agravo de petição conhecido e não provido. Indeferidos os pedidos de aplicação de multa e de condenação por litigância de má-fé, formulados em contraminuta. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE EMPRESA EM GRUPO ECONÔMICO SEM PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, na fase de execução, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de empresa incluída no polo passivo sem participação na fase de conhecimento, determinou sua exclusão da execução e suspendeu os atos executórios em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva na execução trabalhista; (ii) estabelecer se é possível a inclusão, na fase executiva, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, à luz do Tema 1.232 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho para análise de matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A ilegitimidade passiva, por envolver a validade da execução e a sujeição do executado ao título judicial, configura matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. 5. A verificação de que a empresa não participou da fase de conhecimento e não integra o título executivo pode ser aferida a partir dos elementos constantes dos autos, o que legitima a utilização da exceção de pré-executividade. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.232 da repercussão geral, veda a inclusão automática, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico. 7. O redirecionamento da execução para terceiro exige a demonstração de hipóteses excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 8. A ausência de instauração do incidente e de contraditório prévio invalida a inclusão da empresa no polo passivo da execução, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 9. O exercício do direito de recorrer, sem demonstração de conduta dolosa ou temerária, afasta a aplicação de multa e a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e não provido. Indeferidos os pedidos de aplicação de multa e de condenação por litigância de má-fé formulados em contraminuta. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível para arguir ilegitimidade passiva quando a matéria for de ordem pública e verificável de plano. 2. É vedada a inclusão, na execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e não consta do título executivo, ainda que integrante de grupo econômico, nos termos do Tema 1.232 do STF. 3. O redirecionamento da execução exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com garantia do contraditório. 4. A ausência de conduta dolosa ou temerária afasta a aplicação de multa e a condenação por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 448-A; CPC, arts. 133 a 137, 80 e 81; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral; TRT-2, AP nº 10004178720205020701, Rel. Des. Jane Granzoto Torres da Silva, j. 11.11.2025; TRT-6, AP nº 00003417620235060018, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, como demonstra a certidão de Id 18a5fd4, admitem-se os embargos declaratórios, destacando-se, como já exposto no relatório, que o caso concreto, por tratar de demanda que envolve interesses manifestamente privados e por não admitir efeitos modificativos para o Acórdão embargado, dispensa a audição do Ministério Público do Trabalho e, por igual, a oitiva da parte adversa. EXAME DOS EMBARGOS Data venia do entendimento esposado nos vertentes declaratórios, forçoso reconhecer, de plano, que o Acórdão embargado não alberga os vícios apontados pela parte embargante, desmerecendo, portanto, as reprimendas que lhe são assacadas. Urge realçar, desde logo, que a Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração, admitindo tal espécie recursal apenas para fins de esclarecimento de contradições, suprimento de omissões e de obscuridades e, ainda, para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. Conforme posto no citado dispositivo legal, são admitidos, em princípio, os "embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", deixando transparecer a norma em relevo, num exame imparcial, que o pedido de reexame das questões relacionadas ao mérito da lide, assim entendidos prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito. Afora o exposto, colhe-se do citado dispositivo legal, em seu parágrafo segundo, que "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada", donde se reconhecer, de plano, que, no processo do trabalho, os embargos declaratórios ostentam alcance limitado, não tendo vocação para dar suporte a pedidos largos, amplos e descomedidos, como sói ocorrer em casos como este que ora se analisa, em que a parte busca, sem qualquer medida razoável, a revisão plena do julgado, substituindo, com os embargos, o próprio recurso ordinário e de revista. O CPC/2015, a seu turno, no art. 1.022, não discrepa da CLT, dispondo, em seus três incisos, que os embargos declaratórios, ora se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ora prevê que sua função será "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ora, ainda, objetivam a correção de erro material, nada levando a crer na possibilidade de sua aplicação exacerbada ou ilimitada. No caso vertente, a leitura das razões recursais evidencia que o embargante busca, em grande parte, o reexame da matéria já apreciada por esta Seção Especializada, insistindo em fundamentos expressamente examinados e rejeitados quando do julgamento do agravo de petição. Ao exame. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.232 DO STF. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto às decisões anteriores que teriam reconhecido a existência de grupo econômico entre a Expresso Continental e a Viação Itapemirim, bem como quanto à necessidade de dilação probatória e à alegada inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF. Sem razão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a agravada não participou da fase de conhecimento, não integra o título executivo e foi incluída diretamente na fase de execução, circunstâncias suficientes para a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232. Também ficou expressamente consignado que a legitimidade passiva da agravada constitui matéria de ordem pública, aferível a partir dos próprios elementos constantes dos autos, revelando-se adequada a utilização da exceção de pré-executividade. A circunstância de o acórdão não ter atribuído às decisões proferidas em outros processos a eficácia jurídica pretendida pelo embargante não configura omissão. As alegações relativas à necessidade de dilação probatória, ao reconhecimento judicial do grupo econômico e à inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF foram examinadas e rejeitadas pelo colegiado, não se verificando ausência de pronunciamento jurisdicional. Pretende o embargante, em verdade, a reapreciação da conclusão adotada pela Seção Especializada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. OMISSÃO. PRECEDENTE INVOCADO. PROCESSO Nº 0001206-79.2022.5.07.0027. Alega o embargante que o acórdão deixou de proceder ao distinguishing em relação à decisão proferida nos autos do processo nº 0001206-79.2022.5.07.0027. Não se verifica a omissão apontada. O acórdão apreciou a controvérsia à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, bem como dos elementos constantes dos presentes autos. A circunstância de o julgado não ter realizado análise específica da decisão proferida em outro processo não caracteriza omissão, porquanto o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Os embargos, nesse particular, revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada. OMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. O embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar o pedido de revogação da tutela de urgência deferida na origem, ao fundamento da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Neste aspecto, assiste-lhe parcial razão. Com efeito, embora o acórdão tenha mantido integralmente a decisão recorrida, não houve manifestação expressa acerca da insurgência recursal relativa aos requisitos da tutela de urgência. Esclarece-se, contudo, que a manutenção da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva da agravada conduz, por consequência lógica, à preservação da tutela deferida na origem. A probabilidade do direito decorre dos fundamentos acolhidos no acórdão quanto à impossibilidade de inclusão da agravada na execução, sem participação na fase de conhecimento e sem observância do procedimento próprio, à luz do Tema 1.232 do STF. O perigo de dano, por sua vez, reside na manutenção de atos constritivos incidentes sobre patrimônio de empresa cuja permanência no polo passivo da execução foi afastada pelo julgado. Assim, prestam-se os presentes esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o enfrentamento das questões necessárias à solução da controvérsia. Pretende o embargante, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida por esta Seção Especializada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos quanto à tutela de urgência, sem concessão de efeito modificativo, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos quanto à manutenção da tutela de urgência deferida na origem, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição e manteve a decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de empresa incluída diretamente na fase de execução, determinou sua exclusão do polo passivo e preservou a suspensão dos atos executórios. O embargante alega omissões quanto à necessidade de dilação probatória, ao reconhecimento de grupo econômico em outros processos, à inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF, à ausência de distinção em relação a precedente invocado e à manutenção da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a necessidade de dilação probatória, as decisões de outros processos e a alegada inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF; (ii) estabelecer se havia necessidade de distinção expressa em relação ao precedente proferido no processo nº 0001206-79.2022.5.07.0027; e (iii) determinar se houve omissão quanto aos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem alcance restrito, destinando-se apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examina expressamente a inclusão da agravada na execução sem participação na fase de conhecimento e sem integração ao título executivo, aplicando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.232. 5. A legitimidade passiva constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade a partir dos elementos constantes dos autos. 6. A ausência de atribuição da eficácia pretendida às decisões proferidas em outros processos sobre grupo econômico não caracteriza omissão, pois as alegações relativas à dilação probatória e ao reconhecimento do grupo econômico foram apreciadas e rejeitadas. 7. O órgão julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os precedentes ou argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. 8. O acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre os requisitos da tutela de urgência, circunstância que autoriza a prestação de esclarecimentos sem alteração do resultado do julgamento. 9. A probabilidade do direito decorre da impossibilidade de inclusão da agravada na execução sem participação na fase de conhecimento, à luz do Tema 1.232 do STF. 10. O perigo de dano decorre da manutenção de atos constritivos sobre o patrimônio de empresa cuja permanência no polo passivo foi afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos quanto à manutenção da tutela de urgência deferida na origem, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida. 2. A legitimidade passiva de empresa incluída diretamente na fase de execução constitui matéria de ordem pública passível de exame em exceção de pré-executividade. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. 4. A omissão relativa aos fundamentos da tutela de urgência pode ser suprida por esclarecimentos sem atribuição de efeito modificativo quando mantido o resultado do julgamento. 5. A manutenção da tutela de urgência encontra fundamento na probabilidade do direito reconhecida à luz do Tema 1.232 do STF e no risco decorrente da constrição patrimonial indevida." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 300 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral; Processo nº 0001206-79.2022.5.07.0027. […] À análise. O recurso de revista não deve ser recebido. Embora tempestivo, regular a representação e dispensado o preparo, o apelo foi interposto em processo que se encontra na fase de execução, circunstância em que o seu cabimento se restringe à demonstração de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. No caso, as alegações formuladas pelo recorrente não evidenciam afronta constitucional imediata, pois pressupõem a revisão da interpretação conferida pelo Tribunal Regional às normas que disciplinam a exceção de pré-executividade, a legitimidade passiva, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução, matérias de natureza predominantemente infraconstitucional. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão recorrido examinou expressamente a tese de inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF e registrou que a empresa executada não participou da fase de conhecimento, não integra o título executivo e foi incluída diretamente na execução, com adoção de medidas constritivas antes da formação do contraditório. No julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado acrescentou que a decisão proferida em outro processo não possuía eficácia vinculante sobre a presente controvérsia e que os fundamentos adotados eram suficientes para sua solução. A decisão judicial contrária à pretensão da parte, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e julgados por ela mencionados, não configura negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação clara e suficiente. Ademais, uma decisão isolada proferida em outro processo não constitui precedente de observância obrigatória que imponha a realização de distinguishing nos moldes pretendidos pelo recorrente. No tocante ao cabimento da exceção de pré-executividade, também não se constata ofensa direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição. O Tribunal Regional concluiu que a ausência de participação da empresa na fase de conhecimento e sua não inclusão no título executivo eram circunstâncias verificáveis a partir dos próprios autos, dispensando dilação probatória. A referência do acórdão a “indícios de vínculo jurídico” foi formulada em caráter hipotético — “ainda que presentes” — e não representou reconhecimento de controvérsia probatória indispensável à solução da questão. Isso porque, de acordo com a premissa jurídica adotada, a eventual configuração de grupo econômico, por si só, não autorizaria a inclusão automática de empresa estranha ao título executivo. Para acolher a tese recursal de que a matéria exigiria produção de provas e apreciação de decisões proferidas em outros processos, seria necessário reexaminar fatos, documentos e elementos indiciários, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, além de não caracterizar violação constitucional direta. Igualmente inviável o processamento do recurso quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição. O acórdão regional não extinguiu o crédito trabalhista nem impediu o recorrente de requerer, pela via processual adequada, a responsabilização de terceiro fundada em sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Limitou-se a invalidar a inclusão direta da empresa na execução e os atos constritivos praticados sem contraditório prévio. Tal conclusão encontra-se em consonância com o Tema 1.232 da repercussão geral, segundo o qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas na própria tese, mediante observância do procedimento próprio e do contraditório. A pretensão de restabelecimento imediato dos atos executórios, tal como formulada no recurso, acabaria precisamente por restaurar o redirecionamento automático censurado pelo precedente vinculante. É válido salientar que não está demonstrado que o acórdão contrariou a tese do Tema 1.232; existe, sim, uma insurgência relevante no Recurso de Revista quanto à suposta aplicação indevida do precedente por ausência de exame do distinguishing e, correlatamente, quanto à negativa de prestação jurisdicional. Contudo, esse alegado reconhecimento anterior não foi incorporado pelo TRT como premissa fática do acórdão. O Regional registrou apenas a existência de “indícios de vínculo jurídico” e de “alegado grupo econômico” e, mesmo assim, concluiu que isso não autorizava a inclusão direta da empresa que não participou da fase cognitiva. Diante do exposto, por não demonstrada violação direta e literal dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e considerando a incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, denego seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUACY FERREIRA BRAZ