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0000872-13.2024.5.07.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000872-13.2024.5.07.0015 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LAMAS PEREIRA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000872-13.2024.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por empresa em recuperação judicial contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT e de honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante alega contradição, erro de fato e omissão no julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão nos embargos de declaração: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou erro de fato ao manter o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial; (ii) determinar se houve omissão no exame da tese de que a propositura da ação trabalhista constitui pedido tácito de demissão; (iii) verificar se há omissão na condenação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e na recusa de aplicação analógica da Súmula 388 do TST; e (iv) estabelecer se ocorreu omissão quanto à eventual aplicação dos honorários recursais do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste erro de fato ou contradição no indeferimento da justiça gratuita, pois a condição de empresa em recuperação judicial não atrai a presunção automática de miserabilidade jurídica (Súmula 463, II, do TST), somando-se ao fato de que o recolhimento voluntário das custas processuais pela reclamada configura ato logicamente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. 4. Afasta-se a omissão quanto à modalidade de desligamento, na medida em que o ajuizamento de reclamação trabalhista constitui legítimo direito de ação constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XXXV, da CF) e não equivale, sob qualquer hipótese, a pedido tácito de demissão, cumprindo ao empregador o ônus de provar a iniciativa obreira de romper o pacto (Súmula 212 do TST). 5. Inexiste omissão quanto às penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que a controvérsia judicial acerca do motivo da rescisão não afasta a multa moratória (Súmula 462 do TST), sendo igualmente inaplicável às empresas em recuperação judicial a isenção prevista na Súmula 388 do TST, restrita à massa falida. 6. Prestam-se esclarecimentos para assentar que o Colegiado não aplicou a majoração recursal de honorários prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, mas apenas manteve o percentual de 5% arbitrado na origem com esteio nos critérios estritamente trabalhistas insculpidos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial exige a demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, restando preclusa a pretensão quando houver recolhimento espontâneo das custas. 2. O ajuizamento de reclamação trabalhista não constitui pedido tácito de demissão, competindo ao empregador o ônus de provar o rompimento contratual por iniciativa do trabalhador. 3. A isenção de multas dos artigos 467 e 477 da CLT prevista na Súmula 388 do TST é aplicável exclusivamente à massa falida, não se estendendo por analogia às empresas em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CLT, arts. 2º, 467, 477, parágrafo 8º, 790, parágrafo 4º, 791-A e 899, parágrafo 10; CPC, arts. 85, parágrafo 11, 98, 489, parágrafo 1º e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 212, 388, 462 e 463, II; TST, OJ 118 da SDI-1; STJ, Súmula 481. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000872-13.2024.5.07.0015 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LAMAS PEREIRA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000872-13.2024.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por empresa em recuperação judicial contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT e de honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante alega contradição, erro de fato e omissão no julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento explícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão nos embargos de declaração: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou erro de fato ao manter o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial; (ii) determinar se houve omissão no exame da tese de que a propositura da ação trabalhista constitui pedido tácito de demissão; (iii) verificar se há omissão na condenação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e na recusa de aplicação analógica da Súmula 388 do TST; e (iv) estabelecer se ocorreu omissão quanto à eventual aplicação dos honorários recursais do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste erro de fato ou contradição no indeferimento da justiça gratuita, pois a condição de empresa em recuperação judicial não atrai a presunção automática de miserabilidade jurídica (Súmula 463, II, do TST), somando-se ao fato de que o recolhimento voluntário das custas processuais pela reclamada configura ato logicamente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. 4. Afasta-se a omissão quanto à modalidade de desligamento, na medida em que o ajuizamento de reclamação trabalhista constitui legítimo direito de ação constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XXXV, da CF) e não equivale, sob qualquer hipótese, a pedido tácito de demissão, cumprindo ao empregador o ônus de provar a iniciativa obreira de romper o pacto (Súmula 212 do TST). 5. Inexiste omissão quanto às penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que a controvérsia judicial acerca do motivo da rescisão não afasta a multa moratória (Súmula 462 do TST), sendo igualmente inaplicável às empresas em recuperação judicial a isenção prevista na Súmula 388 do TST, restrita à massa falida. 6. Prestam-se esclarecimentos para assentar que o Colegiado não aplicou a majoração recursal de honorários prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, mas apenas manteve o percentual de 5% arbitrado na origem com esteio nos critérios estritamente trabalhistas insculpidos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial exige a demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, restando preclusa a pretensão quando houver recolhimento espontâneo das custas. 2. O ajuizamento de reclamação trabalhista não constitui pedido tácito de demissão, competindo ao empregador o ônus de provar o rompimento contratual por iniciativa do trabalhador. 3. A isenção de multas dos artigos 467 e 477 da CLT prevista na Súmula 388 do TST é aplicável exclusivamente à massa falida, não se estendendo por analogia às empresas em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CLT, arts. 2º, 467, 477, parágrafo 8º, 790, parágrafo 4º, 791-A e 899, parágrafo 10; CPC, arts. 85, parágrafo 11, 98, 489, parágrafo 1º e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 212, 388, 462 e 463, II; TST, OJ 118 da SDI-1; STJ, Súmula 481. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO EDUARDO LAMAS PEREIRA

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