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0000872-13.2020.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000872-13.2020.5.07.0028 RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE JORGE GARCIA RECLAMADO: IVSON DE ARAUJO BANDEIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e46ce9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o transito em julgado que os cálculos Id b82061a foram atualizados, DETERMINO a imediata citação da parte executada para, no prazo de 2 dias, pagar execução. A publicação da presente decisão no DEJT tem força de citação. Decorrido o prazo sem pagamento da execução, proceda-se à inclusão do débito destes autos no SISBAJUD. Em caso de bloqueio total, notifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar(em) embargos no prazo legal. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se a parte beneficiária, autorizando-se o envio de e-mail aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para declaração de extinção da execução. Infrutífera a pesquisa no SISBAJUD, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT e notifique-se a parte Exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. Saliente-se que a parte Exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da(s) parte(s) Executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. Decorrido o prazo prescricional, notifique-se a parte Exequente para, em cinco dias, informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, findo o prazo, façam-se os autos conclusos para análise da decretação da prescrição intercorrente JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVSON DE ARAUJO BANDEIRA EIRELI - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000872-13.2020.5.07.0028 RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE JORGE GARCIA RECLAMADO: IVSON DE ARAUJO BANDEIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e46ce9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o transito em julgado que os cálculos Id b82061a foram atualizados, DETERMINO a imediata citação da parte executada para, no prazo de 2 dias, pagar execução. A publicação da presente decisão no DEJT tem força de citação. Decorrido o prazo sem pagamento da execução, proceda-se à inclusão do débito destes autos no SISBAJUD. Em caso de bloqueio total, notifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar(em) embargos no prazo legal. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se a parte beneficiária, autorizando-se o envio de e-mail aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para declaração de extinção da execução. Infrutífera a pesquisa no SISBAJUD, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT e notifique-se a parte Exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. Saliente-se que a parte Exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da(s) parte(s) Executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. Decorrido o prazo prescricional, notifique-se a parte Exequente para, em cinco dias, informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, findo o prazo, façam-se os autos conclusos para análise da decretação da prescrição intercorrente JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE JORGE GARCIA

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