Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000871-88.2025.5.05.0131 RECORRENTE: PRISMAPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA RECORRIDO: JOSE RENATO BRAGA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9a844c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000871-88.2025.5.05.0131 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRISMAPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA VICTOR CARDOSO PEREIRA (BA30664) Recorrido: Advogado(s): JOSE RENATO BRAGA DE SOUZA GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR (BA25229) LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ AMADOR (BA25226) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PRISMAPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A MM Sentença a quo fixou "Custas de R$ 400,00, pela parte Reclamada, em face do valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, apenas para estes fins." Ao apresentar seu Recurso Ordinário, a parte reclamada recolheu o valor de R$ 13.813,83, a título de depósito recursal. O Acórdão de ID. c9cec55 expressamente não alterou o valor estipulado na Sentença de 1ª Instância. A Parte Recorrente não opôs embargos declaratórios visando se certificar qual o quantum debeatur fora estipulado pela Turma Regional. Ao interpor o Recurso de Revista de ID. 8fdca55 a Parte Recorrente não trouxe aos autos o comprovante do depósito recursal para demonstrar a regularização do preparo, conforme determina a Súmula 245 do TST, verbis: "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há depósito insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência do mesmo. Neste sentido é a tese vinculante no Tema 271 do TST: “Tema 271 - É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” Ressalte-se que, embora o Recorrente alegue a integral satisfação do preparo com fulcro na guia constante do ID 75c93ff no valor de R$ 13.813,83, o referido documento comprova exclusivamente o recolhimento do depósito recursal atinente ao Recurso Ordinário de ID 0d4d99b. Registre-se o entendimento da SDI-1 do TST (destaques acrescidos): "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO . Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada por deserção . Nos termos do disposto nas Súmulas 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. No caso, a decisão agravada revela-se irrepreensível ao reconhecer a deserção do recurso de embargos, tendo em vista que a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Ressalte-se, por outro lado, não se aplicar à hipótese a redação da OJ nº 140 da SDI-1 do TST, uma vez que o caso dos autos é de depósito recursal não realizado por ocasião da interposição do recurso de embargos, e não de depósito recursal insuficiente, matéria esta disciplinada no referido verbete jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RRAg-1218-62.2013.5.03.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. 1 - Inicialmente, não socorre os recorrentes a alegação de violação legal, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. 2 - Por sua vez, não se reconhece contrariedade aos termos da Orientação Jurisprudencial 140 do TST, uma vez que tal verbete se aplica exclusivamente aos casos de recolhimento insuficiente do preparo, ao passo que, no presente hipótese, houve completa ausência de pagamento do depósito recursal quando da interposição do agravo de instrumento, conforme deixou claro o acórdão turmário. 3 - Finalmente, o julgado trazido a cotejo, oriundo da 7ª Turma, é formalmente inválido, pois não contém indicação da data de publicação no DEJT tampouco do sítio de onde foi extraído, na forma exigida na Súmula 337 do TST, estando apenas acompanhado de URLs que não conduzem ao inteiro teor do julgado, circunstância incapaz de legitimar a divergência de teses. 4 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-AIRR-100107-93.2018.5.01.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/03/2024). Ausente a comprovação de realização do depósito recursal, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISMAPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA