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0000871-75.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000871-75.2026.8.26.0048/SPREQUERENTE: MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERURGICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB SP134648) SENTENÇA Vistos. MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. postulou a desconsideração da personalidade jurídica de CIMENCAMP DISTRIBUIDORA DE CIMENTO EIRELI relativamente à pessoa jurídica de B.S.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CIMENTO LTDA., posto que tal empresa, instada a pagar determinada importância, não o fez, havendo, de outra parte, abuso de sua personalidade por parte da ré. Pediu sua integração, pois, da relação jurídica processual nos autos do cumprimento de sentença. Apresentou documentos (Ev. 01, docs. 02/13). Citada, a ré silenciou (Ev. 24, doc. 36). É o relatório. DECIDO. A hipótese é de acolhimento do pedido. Com efeito, não obstante citada e advertida dos efeitos de sua inércia, a ré deixou de apresentar resposta no prazo legal. Manda a lei, portanto, sejam aplicados à espécie os efeitos da revelia, de modo a reconhecer o juízo como por ele aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, sendo certo que deles decorrem os efeitos jurídicos pretendidos. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido e, sendo assim, AUTORIZO a inclusão de B.S.M. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CIMENTO LTDA. (CNPJ/MF nº 05.783.677/0001-67) no polo passivo do Processo nº 1002030-12.2021.8.26.0048, deste juízo. Promovam-se as anotações próprias nos assentamentos do processo. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento dos honorários do advogado da autora ? ora fixados em R$ 2.000,00. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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