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0000871-65.2023.8.16.0046

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Arapoti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000871-65.2023.8.16.0046 Processo: 0000871-65.2023.8.16.0046 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$144.888,76 Exequente(s): MARLEI APARECIDA PEREIRA Executado(s): SIDNEI JOSE PEREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Marlei Aparecida Pereira em face de Sidnei José Pereira. No curso do feito, as partes, devidamente representadas por suas respectivas advogadas, apresentaram petição conjunta no mov. 102, informando a celebração de acordo para pôr fim à lide. O instrumento previu, em síntese, a entrega do quinhão do executado sobre dois imóveis em favor da exequente, com prazo para desocupação e previsão de suspensão de bloqueios sobre motocicletas apenas após a efetiva desocupação. Antes da análise para homologação, o executado atravessou a petição de mov. 105, manifestando desistência expressa do acordo. Alegou, em suma, ausência de consenso atual, cláusulas obscuras e desequilíbrio patrimonial (lesão), requerendo o indeferimento da homologação. No despacho de mov. 108, este Juízo determinou o prosseguimento do feito e intimou a exequente para manifestação. A exequente manifestou-se no mov. 111, pugnando pela rejeição do pedido de desistência do executado e pela consequente homologação do acordo. Sustentou a impossibilidade de retratação unilateral, a violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) e a ausência de qualquer prova concreta de vício de consentimento, frisando que a obrigação patrimonial já havia sido confessada pelo devedor anteriormente. Nesse ínterim, aportaram aos autos os mandados de mov. 106, noticiando a efetiva penhora e avaliação da motocicleta HONDA/CG MIX KS 150 (placa EJO3844), restando infrutífera a constrição da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KSE. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação judicial do acordo firmado pelas partes (mov. 102), sobretudo diante do pedido de desistência formulado pelo executado (mov. 105) e das regras que norteiam a validade dos negócios jurídicos atinentes a direitos reais. Embora, como regra geral, o acordo extrajudicial subscrito por partes capazes produza efeitos jurídicos independentemente de homologação — não comportando, em tese, arrependimento unilateral imotivado —, o caso em apreço impõe uma análise detida quanto aos requisitos formais do ato, condição incontornável para sua validade. Conforme se extrai da cláusula "a" do instrumento juntado no mov. 102, o objeto da avença consiste em que "o Executado entregará à Exequente seu quinhão pertencente aos 02 (dois) imóveis localizados na Rua Evandro Martins [...] matrícula n. 2.489". Trata-se, portanto, de um ato de disposição patrimonial que consubstancia a cessão de direitos/quinhão sobre bens imóveis. Nos termos do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige, além de agente capaz e objeto lícito, a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inciso III, do CC). A legislação pátria estabelece que a transferência de direitos reais sobre imóveis, como a cessão de meação, exige, como requisito de validade, a lavratura de escritura pública (exegese do artigo 108 do Código Civil). Sendo o bem imóvel insuscetível de mera entrega física despida da adequada roupagem jurídica solene, a cessão desse quinhão (cessão de meação) não pode ser perfectibilizada validamente por instrumento particular. A jurisprudência é farta e consolidada no sentido de que a transmissão de meação pressupõe a escritura pública, sob pena de nulidade: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO AGRAVADA . INEFICÁCIA DO TERMO DE RENÚNCIA APRESENTADO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE RENÚNCIA DA MEAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE . MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HERANÇA. PRETENSA DISPOSIÇÃO DA MEAÇÃO QUE DEVE SE DAR POR ESCRITURA PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a ineficácia do termo de renúncia apresentado pelo cônjuge supérstite, consignando a necessidade de formalização da disposição da meação por escritura pública. 2 . Os Agravantes requerem a reforma da decisão para que seja admitida a formalização da renúncia da meação por termo nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a disposição da meação pela viúva em favor dos herdeiros pode ser realizada por termo nos autos do Inventário e Partilha ou se deve ser formalizada por escritura pública . III. RAZÕES DE DECIDIR4. A meação e a herança são institutos jurídicos distintos, sendo a meação parte do patrimônio do cônjuge sobrevivente e não integrando o acervo hereditário.5 . A disposição da meação pelo cônjuge supérstite em favor dos herdeiros constitui ato de liberalidade entre vivos (inter vivos). Por isso, deve ser formalizada através de escritura pública, sendo inviável sua efetivação por termo nos autos de Inventário e Partilha, uma vez que não se trata de renúncia abdicativa à herança. IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Recurso não provido.Tese de julgamento: A disposição da meação pelo cônjuge supérstite em favor dos herdeiros constitui ato de liberalidade entre vivos e, portanto, deve ser formalizada por escritura pública, sendo inviável sua efetivação por termo nos autos do inventário, por não se tratar de renúncia abdicativa à herança._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0128681-30.2024 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J . 24.03.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0072319-08.2024 .8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J . 14.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a viúva não pode simplesmente renunciar à sua parte dos bens do falecido sem fazer isso de forma oficial, ou seja, por escritura pública . Isso porque a parte que ela tem, chamada de meação, é diferente da herança e precisa seguir regras específicas para ser transferida. A decisão anterior foi mantida, e a viúva deve apresentar a escritura pública para formalizar a transferência da meação aos filhos, já que a lei exige esse procedimento para que a doação seja válida. (TJ-PR 00227864620258160000 Curitiba, Relator.: Sérgio Luiz Kreuz, Data de Julgamento: 22/09/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) Assim sendo, ainda que se superasse a alegação de "desequilíbrio e lesão" suscitada pelo executado no mov. 105, fato é que o acordo apresentado no mov. 102 padece de vício formal intrínseco (ausência de escritura pública), não preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 104, III, do Código Civil. Não havendo regularidade formal na cessão do quinhão do imóvel, resta terminantemente vedado a este Juízo chancelar o ajuste. Por consequência, o indeferimento da homologação pretendida pela exequente no mov. 111 é medida de rigor. Diante do indeferimento da homologação do acordo, a execução retomará o seu curso natural, visando à satisfação do crédito. Em análise às pendências dos autos, observo que foi exitoso o cumprimento parcial do mandado expedido (mov. 106.1), resultando na regular penhora e avaliação da motocicleta HONDA/CG MIX KS 150 (placa EJO3844) no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O executado, Sr. Sidnei José Pereira, restou intimado da constrição e constituído como depositário fiel do bem. Como o processo prosseguirá, essa constrição deve ser integralmente mantida. Por outro lado, o Oficial de Justiça certificou que a diligência restou infrutífera quanto à motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KSE (placa AKE8505). Caberá à parte exequente indicar novos caminhos para a continuidade executiva e perseguição do saldo devedor remanescente. 3. Diante do exposto: 3.1. INDEFIRO o pedido de homologação judicial do acordo encartado no mov. 102, o fazendo com fulcro na ausência do requisito de forma previsto em lei (imprescindibilidade de lavratura de escritura pública para cessão/entrega de quinhão sobre bem imóvel - art. 104, inc. III, c/c art. 108, todos do Código Civil). 3.2. Por conseguinte, afasto os efeitos processuais da avença. 3.3. Determino o REGULAR PROSSEGUIMENTO da execução. 3.4. MANTENHO HÍGIDA a penhora e respectiva avaliação recaídas sobre a motocicleta HONDA/CG MIX KS 150, placa EJO3844, constantes do auto de mov. 106.1, a qual continuará garantindo a execução. 3.5. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar interesse na expropriação da motocicleta apreendida e avaliada (mov. 106.1); b) Requerer as diligências que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, mormente diante da frustração da penhora em relação à motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KSE. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

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