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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000871-37.2025.5.18.0128 AUTOR: WISLEY FIRMINO DE JESUS RÉU: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9daa960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WISLEY FIRMINO DE JESUS em face de BOM SUCESSO AGROINDÚSTRIA LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, com exceção do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$5.526,17, calculadas sobre R$276.308,63, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. CONDENO a Parte Autora a pagar ao advogado da Parte Ré os honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo que sua exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com a nova redação oriunda da decisão do STF na ADI 5.766, conforme estabelecido na fundamentação supra. Fixo os honorários periciais devidos ao perito ANDRÉ LUIZ DA SILVA em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um, a cargo do Reclamante, ante a sua sucumbência quanto à verba objeto da perícia. Intimem-se as Partes e o perito. Transitado em julgado, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais. Com tudo feito, e comprovado o pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Nada mais. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WISLEY FIRMINO DE JESUS
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000871-37.2025.5.18.0128 AUTOR: WISLEY FIRMINO DE JESUS RÉU: BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9daa960 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WISLEY FIRMINO DE JESUS em face de BOM SUCESSO AGROINDÚSTRIA LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, com exceção do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$5.526,17, calculadas sobre R$276.308,63, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. CONDENO a Parte Autora a pagar ao advogado da Parte Ré os honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo que sua exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com a nova redação oriunda da decisão do STF na ADI 5.766, conforme estabelecido na fundamentação supra. Fixo os honorários periciais devidos ao perito ANDRÉ LUIZ DA SILVA em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um, a cargo do Reclamante, ante a sua sucumbência quanto à verba objeto da perícia. Intimem-se as Partes e o perito. Transitado em julgado, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais. Com tudo feito, e comprovado o pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Nada mais. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BOM SUCESSO AGROINDUSTRIA LTDA
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