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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000871-17.2026.8.17.3220 AUTOR(A): A. L. D. S. S. M., V. G. D. S. S. M., C. V. D. S. S. RÉU: E. F. D. S. M. S.. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por A. L. D. S. S. M. e V. G. D. S. S. M., brasileiros, menores impúberes, ela inscrita no CPF 184.979.194-59, e ele inscrito no CPF 049.100.364-15, representada por sua genitora CARLA VICTÓRIA DA SILVA SANTOS, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 10.123.852 SDS-PE e inscrita no CPF sob o nº 121.359.954-79, residente e domiciliada na Rua Martinho Rodrigues de Carvalho, nº 137, Bairro Nossa Sra Aparecida, Salgueiro - PE, telefone: 87 999136-8536, em face de E. F. D. S. M. S., brasileiro, solteiro, moto taxi, inscrito no CPF sob o nº 118.310.204-67, com endereço residencial na Rua João da Cruz neves, nº 330, Bairro Nossa, Sra Aparecida, Salgueiro - PE, telefone: 88 9 99369-8857. Instruiu a inicial com documentos. Designada audiência, as partes firmaram acordo(id. 252991550 e 252991566). A representante do Ministério Público foi intimada para a referida audiência(id. 244160499); todavia não compareceu nem justificou a impossibilidade de comparecimento. Relatado, decido: Vislumbram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da relação processual. Cuida-se de feito de jurisdição graciosa, não havendo lide a ser composta, cabendo ao magistrado apenas observar se estão satisfeitos os pressupostos exigidos pela lei e suficientemente resguardados os interesses das partes. Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram terminar o litígio mediante composição amigável. A propósito da pretensão das partes, dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. No caso vertente, o acordo realizado preserva suficientemente os interesses dos menores e está em conformidade com a norma cogente. Conforme orientação do STJ, a inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. Nesse sentido: (REsp n. 1.831.660/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019 e AgInt no AREsp 1999340 / BA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0321160-1 Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 26/06/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2023. Em face do exposto, considerando que o acordo firmado versa sobre direitos passíveis de transação, o objeto é lícito e as partes estão regularmente representadas, homologo-o por sentença, para que surta os seus legítimos e legais efeitos, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. Salgueiro, data da movimentação no sistema. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito
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