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TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000871-12.2024.5.13.0031 AUTOR: ALIANDRE KAROLYN DE ALMEIDA SILVA RÉU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cfd24f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALIANDRE KAROLYN DE ALMEIDA SILVA em face de GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA., GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão: saldo de salário (02 dias); aviso prévio indenizado (30 dias) com integração ao tempo de serviço; 13º salário proporcional de 2023 (05/12) e 2024 (05/12); férias proporcionais (10/12), com o terço constitucional; FGTS de todo o período trabalhado; multa rescisória de 40% sobre o FGTS; indenização correspondente ao seguro-desemprego; multa do artigo 477 da CLT; remuneração das horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%, de acordo com o artigo 7º, XIII, da Carta Constitucional, assim como suas repercussões em aviso prévio, RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, mais 40%; indenização por danos morais fixada em R$5.000,00. Deve a primeira reclamada anotar a CTPS da autora, no período de entre 08.08.2023 e 01.06.2024, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de promotora de vendas, com salário de R$3.000,00. Prazos e penas a serem fixados na fase de cumprimento do julgado. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita. Concedida justiça gratuita à reclamante. Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da condenação, calculado conforme planilha anexa. É devido ao advogado da parte reclamante o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado em seu favor. Honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Juros e correção monetária com adoção dos índices legais aplicáveis. Contribuições previdenciárias calculadas sobre saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extras e adicionais, afastada a incidência sobre as verbas de natureza meramente indenizatória (aviso prévio indenizado, férias indenizadas, com um terço, FGTS, multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego; indenização por danos morais), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta individualizada em nome da trabalhadora, por meio de GPS/DCTFWeb, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese, a fim de que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor da obreira, com comprovação nos autos. Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora, nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92, apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Notifiquem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000871-12.2024.5.13.0031 AUTOR: ALIANDRE KAROLYN DE ALMEIDA SILVA RÉU: GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cfd24f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALIANDRE KAROLYN DE ALMEIDA SILVA em face de GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA., GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão: saldo de salário (02 dias); aviso prévio indenizado (30 dias) com integração ao tempo de serviço; 13º salário proporcional de 2023 (05/12) e 2024 (05/12); férias proporcionais (10/12), com o terço constitucional; FGTS de todo o período trabalhado; multa rescisória de 40% sobre o FGTS; indenização correspondente ao seguro-desemprego; multa do artigo 477 da CLT; remuneração das horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%, de acordo com o artigo 7º, XIII, da Carta Constitucional, assim como suas repercussões em aviso prévio, RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, mais 40%; indenização por danos morais fixada em R$5.000,00. Deve a primeira reclamada anotar a CTPS da autora, no período de entre 08.08.2023 e 01.06.2024, já considerada a projeção do aviso prévio, na função de promotora de vendas, com salário de R$3.000,00. Prazos e penas a serem fixados na fase de cumprimento do julgado. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita. Concedida justiça gratuita à reclamante. Custas processuais pela reclamada, à base de 2% sobre o valor da condenação, calculado conforme planilha anexa. É devido ao advogado da parte reclamante o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do crédito líquido apurado em seu favor. Honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Juros e correção monetária com adoção dos índices legais aplicáveis. Contribuições previdenciárias calculadas sobre saldo de salário, 13º salário proporcional, horas extras e adicionais, afastada a incidência sobre as verbas de natureza meramente indenizatória (aviso prévio indenizado, férias indenizadas, com um terço, FGTS, multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego; indenização por danos morais), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas as diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta individualizada em nome da trabalhadora, por meio de GPS/DCTFWeb, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese, a fim de que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor da obreira, com comprovação nos autos. Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora, nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92, apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Notifiquem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALIANDRE KAROLYN DE ALMEIDA SILVA
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