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0000871-09.2014.8.05.0104

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000871-09.2014.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MOISES BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO (OAB:BA738-B) INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE INHAMBUPE e outros (5) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta por Moisés Barbosa dos Santos, representado por sua genitora, Joselia Barbosa dos Santos, em face de César da Silva Barbosa, Sérgio da Silva Barbosa, Margarete da Silva Barbosa, Mércia da Silva Barbosa e Milena da Silva Barbosa, filhos do falecido José Domingos da Silva Barbosa, conforme se extrai da petição inicial (ID 35807707). Aduziu que sua genitora laborou por aproximadamente três anos na propriedade rural pertencente ao falecido José Domingos da Silva Barbosa, período em que ambos mantiveram relacionamento afetivo, do qual adveio seu nascimento. Sustentou que o suposto genitor faleceu sem formalizar o reconhecimento da paternidade, razão pela qual requereu o reconhecimento judicial do vínculo biológico, com a consequente retificação de seu registro civil, além da realização de exame de DNA por reconstrução genética. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho inicial (ID 35807711). No curso do feito, foram realizadas diligências para localização dos requeridos. O autor chegou a requerer a desistência da ação em relação a Sérgio da Silva Barbosa e Margarete da Silva Barbosa, em razão da impossibilidade de localizá-los, pedido que não foi homologado. Após período de paralisação processual, manifestou interesse no prosseguimento da demanda (ID 479715040), sendo determinada a renovação da citação dos réus (ID 500507814). Regularmente citados, inclusive por meio eletrônico, os demandados não apresentaram contestação. Na audiência de conciliação (ID 514042666), o requerido César da Silva Barbosa manifestou concordância com a realização de exame de compatibilidade genética, utilizando seu material biológico, por ser filho reconhecido do falecido. Em cumprimento à determinação judicial, procedeu-se à coleta de material genético do autor, de sua genitora e do requerido César da Silva Barbosa (ID 515012728), sendo as amostras encaminhadas ao laboratório credenciado pelo Tribunal de Justiça. Sobreveio laudo pericial (ID 539290344), elaborado mediante técnica de reconstrução genética, concluindo pela existência de vínculo biológico compatível com a paternidade investigada, apresentando Índice Combinado de Paternidade (ICP) de 15.242.337,878358, correspondente à probabilidade de 99,9999934393271%. Intimado, o autor manifestou concordância com o resultado da perícia e requereu o julgamento de procedência do pedido (ID 539897468). O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, ofertou parecer pela procedência do pedido, reconhecendo a suficiência da prova pericial produzida (ID 548771319). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, inexistindo nulidades ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vínculo biológico entre o autor e o falecido José Domingos da Silva Barbosa, cujo reconhecimento judicial é postulado nesta demanda. A ação de investigação de paternidade possui natureza personalíssima e imprescritível, podendo ser proposta contra os herdeiros do suposto genitor quando este já houver falecido, conforme dispõem o art. 27 da Lei nº 8.069/90 e o art. 1.606 do Código Civil. No caso, o autor, menor, encontra-se regularmente representado por sua genitora, e os requeridos, na condição de descendentes do falecido, são partes legítimas para integrar o polo passivo. Embora regularmente citados, os réus não apresentaram contestação. Todavia, por se tratar de direito indisponível, a revelia não produz os efeitos materiais (art. 345, II, do CPC). Determinou-se, então, a realização de exame de DNA por reconstrução genética, em razão do falecimento do suposto genitor, mediante coleta de material genético do autor, de sua genitora e do requerido César da Silva Barbosa, filho biológico reconhecido do falecido (ID 515012728). O laudo pericial (ID 539290344) concluiu pela existência de vínculo biológico entre o autor e José Domingos da Silva Barbosa, apurando Índice Combinado de Paternidade de 15.242.337,878358 e probabilidade de paternidade de 99,9999934393271%, resultado que confere elevado grau de certeza científica à filiação alegada. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, por entender suficientemente comprovado o vínculo biológico (ID 548771319). Diante desse conjunto probatório, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do exame genético, impõe-se o reconhecimento da paternidade, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes, inclusive a retificação do assento de nascimento do autor para inclusão da filiação paterna e da ascendência correspondente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a paternidade biológica de José Domingos da Silva Barbosa em relação a Moisés Barbosa dos Santos, com todos os efeitos jurídicos decorrentes. Determino a retificação do respectivo assento de nascimento, para inclusão da filiação paterna e dos avós paternos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da ausência de resistência dos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhado de cópia desta sentença e das informações necessárias ao seu cumprimento. INHAMBUPE/BA, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 689, de 21/05/2026

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