Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000871-05.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: ELIANE BRAGA DA SILVA RECLAMADO: SONIA MARIA DE MAGALHAES GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0308e11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhe-se a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 28/07/2020 e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE BRAGA DA SILVA em face de SONIA MARIA MAGALHÃES GOMES na presente Reclamação Trabalhista, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de responsabilidade da parte autora, sucumbente na matéria objeto da perícia. Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, o pagamento da cifra será suportado pela União, devendo a Secretaria da Vara expedir a devida requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (SOF), nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários fica suspensa pelo prazo legal de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais fixadas em R$ 2.013,19 (dois mil e treze reais e dezenove centavos), calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 100.659,71 (cem mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta em razão da concessão da justiça gratuita. A presente decisão observa estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE BRAGA DA SILVA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000871-05.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: ELIANE BRAGA DA SILVA RECLAMADO: SONIA MARIA DE MAGALHAES GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0308e11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhe-se a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 28/07/2020 e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE BRAGA DA SILVA em face de SONIA MARIA MAGALHÃES GOMES na presente Reclamação Trabalhista, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de responsabilidade da parte autora, sucumbente na matéria objeto da perícia. Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, o pagamento da cifra será suportado pela União, devendo a Secretaria da Vara expedir a devida requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (SOF), nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários fica suspensa pelo prazo legal de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais fixadas em R$ 2.013,19 (dois mil e treze reais e dezenove centavos), calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 100.659,71 (cem mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta em razão da concessão da justiça gratuita. A presente decisão observa estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA MARIA DE MAGALHAES GOMES