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0000870-96.2011.5.02.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000870-96.2011.5.02.0028 RECLAMANTE: DOUGLAS LUIZ GUIMARAES RECLAMADO: GHUIDOTTE COMERCIO DE PECAS PARA MOTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7459aa2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário Homologação de acordo Vistos. 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado em ID 6add2d1, no importe líquido de R$ 25.000,00, em 05 parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 cada. todo dia 05 ou 1º dia útil subsequente, com início em 05/09/2026, conforme descrito na minuta, e sob pena de multa de 100%, de responsabilidade exclusiva dos reclamados, e vencimento antecipado. 2) Para garantia do cumprimento, ative-se o ONR/ARISP para averbação da penhora sobre os direitos decorrentes do R.5 da matrícula nº 190.631 do 09º CRI/SP. 2.1) Oficie-se ao INSS para cancelamento da penhora sobre benefício do executado CLAUDENIR APARECIDO GHUIDOTTE, CPF: 049.292.428-78. Por celeridade, confiro força de ofício à presente decisão. Havendo depósitos supervenientes a Secretaria certificará o ocorrido e expedirá alvará de restituição independentemente de novo despacho. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO DA PARCELA, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Acolho a discriminação de verbas considerando acordo anterior. Não há INSS a recolher. 5) Custas processuais isentas, por tratar-se de novação de acordo anterior. 6) Cada parte arcará com honorários advocatícios de seus próprios patronos, ante o silêncio na petição de acordo. 7) Em caso de inadimplemento, as reclamadas e o terceiro interessado serão considerados CITADOS, nos termos dos arts. 880, CLT. 8) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar o INSS. 9) O reclamante dá à reclamada quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão deste. 10) Considerando o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. 11) Somente após o cumprimento do acordo e com a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, serão consideradas insubsistente as penhoras havidas nos autos e será determinado o cancelamento da ordem de indisponibilidade. 12) Decorrido, in albis, o prazo para notícia de inadimplemento, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GHUIDOTTE COMERCIO DE PECAS PARA MOTOS LTDA - ME - CLAUDENIR APARECIDO GHUIDOTTE - CLEBER CHIMELLO GHUIDOTTE

  2. Intimação

    TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000870-96.2011.5.02.0028 RECLAMANTE: DOUGLAS LUIZ GUIMARAES RECLAMADO: GHUIDOTTE COMERCIO DE PECAS PARA MOTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7459aa2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MAYRA MARTINS SILVA Analista Judiciário Homologação de acordo Vistos. 1) HOMOLOGO, para que surta efeitos legais e de direito, o acordo noticiado em ID 6add2d1, no importe líquido de R$ 25.000,00, em 05 parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.000,00 cada. todo dia 05 ou 1º dia útil subsequente, com início em 05/09/2026, conforme descrito na minuta, e sob pena de multa de 100%, de responsabilidade exclusiva dos reclamados, e vencimento antecipado. 2) Para garantia do cumprimento, ative-se o ONR/ARISP para averbação da penhora sobre os direitos decorrentes do R.5 da matrícula nº 190.631 do 09º CRI/SP. 2.1) Oficie-se ao INSS para cancelamento da penhora sobre benefício do executado CLAUDENIR APARECIDO GHUIDOTTE, CPF: 049.292.428-78. Por celeridade, confiro força de ofício à presente decisão. Havendo depósitos supervenientes a Secretaria certificará o ocorrido e expedirá alvará de restituição independentemente de novo despacho. 3) DECORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS DO VENCIMENTO DA PARCELA, EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, RESTARÁ PRESUMIDA A QUITAÇÃO. PRAZO PRECLUSIVO. 4) Acolho a discriminação de verbas considerando acordo anterior. Não há INSS a recolher. 5) Custas processuais isentas, por tratar-se de novação de acordo anterior. 6) Cada parte arcará com honorários advocatícios de seus próprios patronos, ante o silêncio na petição de acordo. 7) Em caso de inadimplemento, as reclamadas e o terceiro interessado serão considerados CITADOS, nos termos dos arts. 880, CLT. 8) Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar o INSS. 9) O reclamante dá à reclamada quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, nada mais podendo pleitear em razão deste. 10) Considerando o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. 11) Somente após o cumprimento do acordo e com a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, serão consideradas insubsistente as penhoras havidas nos autos e será determinado o cancelamento da ordem de indisponibilidade. 12) Decorrido, in albis, o prazo para notícia de inadimplemento, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS LUIZ GUIMARAES

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