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TRT5 · Vara do Trabalho de Guanambi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ETCiv 0000870-91.2026.5.05.0641 EMBARGANTE: SILVANA CARVALHO BRITO ROCHA EMBARGADO: EPAMINONDAS PEREIRA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79a45d8 proferida nos autos. A parte Autora opõe Embargos de Terceiro em face de Ueslei Leal Salomão e outros, postulando o levantamento das restrições que recaíram sobre o imóvel de matrícula 2247, do Cartório de Registro de Imóveis de Licínio de Almeida/Ba. Aduz ter realizado contrato de promessa de compra e venda, conforme documento de ID 48927b0, mas que, ao tentar averbar o registro da compra, deparou-se com a ordem de indisponibilidade emanada do processo 0000917-27.2010.5.05.0641. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o negócio foi realizado em 2015, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, que foi autuada em 2024. Ademais, extrai-se da certidão do imóvel que o bem foi loteado, mas que ainda não foram individualizadas todas as matrículas, de modo que, de fato, a ordem de indisponibilidade recaiu sobre o terreno como um todo. A Embargante juntou o carnê com as parcelas do pagamento e, embora uma parte dos comprovantes esteja apagada, nota-se, sobretudo dos pagamentos mais recentes, que os valores eram debitados da conta da Embargante (ID 5d3dac6). Ora, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que o "reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375), havendo, ainda, entendimento no sentido de que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula nº 84). Assim, acolhe-se o pedido de antecipação de tutela para determinar que a suspensão dos atos de constrição em face do imóvel de matrícula 2247, apenas em relação ao Lote nº 36, Qd Q-37, situado no Loteamento Arizona, Bairro Planejado, Licínio de Almeida/BA. Certifique-se nos autos principais a oposição dos presentes Embargos de Terceiro e notifiquem-se os embargados, através dos advogados constituídos naqueles autos para contestá-los. GUANAMBI/BA, 23 de agosto de 2026. KARINA FREIRE ARAUJO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular GUANAMBI/BA, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRO BATISTA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALINE APARECIDA GOMES MARTINS
TRT5 · Vara do Trabalho de Guanambi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ETCiv 0000870-91.2026.5.05.0641 EMBARGANTE: SILVANA CARVALHO BRITO ROCHA EMBARGADO: EPAMINONDAS PEREIRA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79a45d8 proferida nos autos. A parte Autora opõe Embargos de Terceiro em face de Ueslei Leal Salomão e outros, postulando o levantamento das restrições que recaíram sobre o imóvel de matrícula 2247, do Cartório de Registro de Imóveis de Licínio de Almeida/Ba. Aduz ter realizado contrato de promessa de compra e venda, conforme documento de ID 48927b0, mas que, ao tentar averbar o registro da compra, deparou-se com a ordem de indisponibilidade emanada do processo 0000917-27.2010.5.05.0641. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o negócio foi realizado em 2015, antes mesmo do ajuizamento da ação principal, que foi autuada em 2024. Ademais, extrai-se da certidão do imóvel que o bem foi loteado, mas que ainda não foram individualizadas todas as matrículas, de modo que, de fato, a ordem de indisponibilidade recaiu sobre o terreno como um todo. A Embargante juntou o carnê com as parcelas do pagamento e, embora uma parte dos comprovantes esteja apagada, nota-se, sobretudo dos pagamentos mais recentes, que os valores eram debitados da conta da Embargante (ID 5d3dac6). Ora, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que o "reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375), havendo, ainda, entendimento no sentido de que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula nº 84). Assim, acolhe-se o pedido de antecipação de tutela para determinar que a suspensão dos atos de constrição em face do imóvel de matrícula 2247, apenas em relação ao Lote nº 36, Qd Q-37, situado no Loteamento Arizona, Bairro Planejado, Licínio de Almeida/BA. Certifique-se nos autos principais a oposição dos presentes Embargos de Terceiro e notifiquem-se os embargados, através dos advogados constituídos naqueles autos para contestá-los. GUANAMBI/BA, 23 de agosto de 2026. KARINA FREIRE ARAUJO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular GUANAMBI/BA, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRO BATISTA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EPAMINONDAS PEREIRA OLIVEIRA
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