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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000870-67.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: LF SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS E RESIDENCIAS EIRELI - EPP AGRAVADO: PAULA CRISTINA GUIMARAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000870-67.2025.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004-7) RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: LF SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS E RESIDENCIAS EIRELI - EPP ADVOGADO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE AGRAVADA: PAULA CRISTINA GUIMARAES ADVOGADA: ALESSANDRA BARBOSA DOS SANTOS BRITO ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (Juiz VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMPREGADORA E EX-EMPREGADA. ART. 876 DA CLT. ROL EXEMPLIFICATIVO. ART. 784, III, DO CPC. APTIDÃO EXECUTIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. O rol dos títulos executivos previsto no art. 876 da CLT não é taxativo, admitindo-se, por aplicação supletiva do art. 784 do CPC, a execução perante a Justiça do Trabalho de outros títulos extrajudiciais quando a obrigação documentada decorre de relação inserida em sua competência material. Instrumento particular de confissão de dívida firmado entre empregadora e ex-empregada, relacionado a fatos ocorridos durante o contrato de trabalho, assinado pela devedora e por duas testemunhas e contendo obrigação de valor determinado, reúne os requisitos formais do art. 784, III, do CPC e possui aptidão para aparelhar a execução nesta Justiça Especializada. Aptidão executiva formal e validade material do negócio jurídico são questões distintas. Alegado vício de consentimento e requerida oportunamente a produção de prova, não cabe reconhecer nem afastar definitivamente a coação sem a correspondente instrução. A controvérsia acerca da utilização das verbas rescisórias para amortização da dívida igualmente demanda exame após a formação adequada do conjunto probatório. Agravo de petição parcialmente provido para afastar a extinção, reconhecer a aptidão formal do título executivo e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e novo julgamento dos embargos à execução. RELATÓRIO O Exmo. Juiz VILMAR REGO OLIVEIRA, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID 9e4d44b, conheceu dos embargos à execução opostos pela Executada PAULA CRISTINA GUIMARÃES e os julgou procedentes, para declarar a ausência de força executiva e a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida, reconhecer a ilicitude da compensação das verbas rescisórias e extinguir a execução, condenando a Exequente GREEN HOUSE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A Exequente interpôs agravo de petição, sustentando a validade e a executividade do instrumento particular de confissão de dívida. Alegou que a competência desta Especializada para processar a execução havia sido reconhecida pela Justiça Comum e que o art. 877-A da CLT autorizaria a execução de títulos extrajudiciais relacionados à relação de trabalho. Defendeu a inexistência de coação ou vício de consentimento, ao argumento de que a Executada não produziu prova do alegado constrangimento nem impugnou especificamente os fatos e os valores que deram origem à dívida. Insurgiu-se, ainda, contra o reconhecimento da ilicitude da compensação das verbas rescisórias, sustentando tratar-se de forma de adimplemento de obrigação civil livremente ajustada. Requereu o regular prosseguimento da execução. Contraminuta ofertada pela Recorrida. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte está devidamente representada e as custas processuais foram recolhidas. As matérias impugnadas encontram-se delimitadas e, por alcançar a insurgência a extinção integral da execução, o valor controvertido corresponde ao crédito perseguido no feito, satisfazendo-se a exigência do art. 897, § 1º, da CLT. Conheço do agravo de petição. MÉRITO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes (ID 74680e6, fls. 45/48 do PDF) não possui força executiva nesta Justiça Especializada, por não estar compreendido no rol do art. 876 da CLT, e considerou que a pretensão de ressarcimento dos alegados danos causados pela empregada deveria ser examinada em processo de conhecimento. A Agravante sustenta que o documento foi assinado pela devedora e por duas testemunhas, contém obrigação certa, líquida e exigível e satisfaz os requisitos do art. 784, III, do CPC. Argumenta que o art. 877-A da CLT admite a execução de títulos extrajudiciais relacionados à relação de trabalho e que a competência desta Especializada foi reconhecida pela Justiça Comum. Assiste-lhe razão quanto à aptidão do instrumento para aparelhar a execução. O Instrumento Particular de Distrato e Confissão de Dívida e Outras Avenças, firmado em 12/8/2024, identifica as partes e a origem da obrigação, fixa a dívida em R$ 62.264,42, qualificada no próprio documento como líquida, certa e exigível, estabelece a utilização de R$ 10.037,02 correspondentes às verbas rescisórias da Executada para amortização do débito e prevê o pagamento do saldo remanescente de R$ 52.227,40 em dez parcelas mensais sucessivas. O instrumento encontra-se assinado pelas partes e por duas testemunhas. A controvérsia reside em definir se documento dessa natureza pode constituir título executivo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho. O art. 876 da CLT relaciona os títulos passíveis de execução nesta Justiça Especializada. Sua enumeração, contudo, não esgota as espécies admitidas pelo sistema processual trabalhista. O art. 13 da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, editada em composição plenária, admite expressamente, por aplicação supletiva do art. 784, I, do CPC, a execução de cheque e nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista. A disciplina normativa evidencia que o art. 876 da CLT não constitui obstáculo absoluto à incidência supletiva das espécies de títulos executivos previstas no Código de Processo Civil. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou essa compreensão no julgamento do RR-1000766-57.2019.5.02.0012. Naquele precedente, assentou que, admitida pelo art. 877-A da CLT a execução de títulos extrajudiciais perante a Justiça do Trabalho, a competência desta Especializada não se restringe aos títulos expressamente mencionados no art. 876 da CLT, sendo possível a aplicação supletiva do art. 784 do CPC quando a dívida documentada possui natureza inequivocamente trabalhista. O julgado foi assim ementado, na parte pertinente: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. AÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...]Esta Corte uniformizadora [...] editou a Instrução Normativa nº 39/2016, em que se adotou, entre outros, o entendimento de que o rol do art. 876 da CLT, por aplicação supletiva do CPC/2015, não é taxativo. [...] uma vez admitida a execução de títulos extrajudiciais perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 877-A da CLT, a competência desta Justiça especializada não se limita aos títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 876 da CLT, porquanto, pela aplicação supletiva do art. 784 do CPC/2015, o rol do referido dispositivo consolidado não é taxativo, bastando que os títulos executivos extrajudiciais refiram-se a dívidas inequivocamente de natureza trabalhista. (RR-1000766-57.2019.5.02.0012, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022) Embora aquele julgamento tenha envolvido obrigação entre sindicato e empregador, a premissa processual nele estabelecida - caráter não taxativo do art. 876 da CLT e possibilidade de incidência supletiva do art. 784 do CPC - projeta-se sobre as demais hipóteses inseridas na competência material desta Justiça Especializada. Em orientação convergente, a 2ª Turma deste Tribunal, no julgamento do processo 0000765-86.2022.5.10.0101, reconheceu expressamente que o rol do art. 876 da CLT é exemplificativo e que os títulos previstos no art. 784 do CPC podem aparelhar execução perante a Justiça do Trabalho quando a obrigação decorre da relação laboral. A extinção da execução foi mantida naquele caso unicamente porque o instrumento particular não continha a assinatura de duas testemunhas, exigida pelo art. 784, III, do CPC: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.À luz do art. 13 da IN 39/2016, compreende-se que o rol do art. 876 da CLT é meramente exemplificativo, possibilitando execução nesta Especializada de títulos executivos extrajudiciais elencados no art. 784 do CPC, ante o que também estabelecem os arts. 15 do aludido código, 769 e 877-A da CLT. Entretanto, a peça apresentada pelo autor é documento particular desprovido da assinatura de duas testemunhas (CPC, art. 784, III) e, por isso, sem força para se constituir título executivo extrajudicial [...]." (TRT da 10ª Região, AP 0000765-86.2022.5.10.0101, Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron, julgamento em 22/03/2023, publicação em 31/03/2023) O precedente é particularmente relevante porque distingue duas questões que não se confundem: a possibilidade de execução, nesta Justiça Especializada, dos títulos extrajudiciais previstos no art. 784 do CPC e a presença, no documento concretamente apresentado, dos requisitos legais necessários à sua força executiva. Naquele processo, ausentes as duas testemunhas, faltava requisito formal indispensável. Nos presentes autos, esse obstáculo não existe. A competência material da Justiça do Trabalho também não é afastada pela natureza indenizatória da obrigação confessada. A dívida decorre de conduta atribuída à Executada durante a relação de emprego e o instrumento foi celebrado em conexão direta com a ruptura contratual. Em situação estruturalmente semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no CC 189.127/PE, reconheceu, por unanimidade de sua Segunda Seção, a competência da Justiça do Trabalho para processar execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado entre empregadora e ex-empregada por ocasião da rescisão contratual. Naquele julgamento, assentou-se que a circunstância de a solução da lide envolver questões de Direito Civil não afasta a competência trabalhista quando o fundamento da obrigação decorre da relação de emprego. No caso presente, o instrumento satisfaz os requisitos formais do art. 784, III, do CPC: trata-se de documento particular assinado pela devedora e por duas testemunhas, contendo obrigação de pagar quantia determinada. Reúne, portanto, aptidão formal para aparelhar a execução perante esta Justiça Especializada. Essa conclusão não implica reconhecer, antecipadamente, a validade material do negócio jurídico. A Executada alegou, nos embargos à execução, que sua manifestação de vontade teria sido obtida mediante coação no contexto da ruptura contratual e requereu expressamente a produção de prova testemunhal. A coexistência de pedido de demissão e termo de dispensa por justa causa na mesma data, assim como as circunstâncias em que a confissão foi celebrada, constituem elementos relevantes para o exame da alegação. A origem, entretanto, declarou a nulidade do negócio jurídico sem realizar instrução probatória. A Executada não possuía interesse recursal para questionar a ausência de instrução, pois obteve resultado integralmente favorável. Não se mostra adequado, em sede recursal, afastar a alegação de coação por insuficiência probatória quando a produção da prova correspondente foi oportunamente requerida e deixou de ser realizada em razão da própria solução adotada na sentença. A coação prevista no art. 151 do Código Civil não se presume e exige demonstração. A conclusão acerca de sua ocorrência ou ausência, contudo, pressupõe que tenha sido assegurada à parte a oportunidade de produzir as provas pertinentes. A controvérsia relativa à utilização das verbas rescisórias para amortização da dívida igualmente deverá ser apreciada após a instrução, consideradas a validade do ajuste e as limitações legais incidentes sobre a compensação no acerto rescisório. Desse modo, reconhecida a aptidão formal do instrumento para aparelhar a execução, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e novo julgamento dos embargos quanto às matérias remanescentes. Dou parcial provimento ao agravo de petição para afastar o fundamento de extinção baseado na ausência de título executivo extrajudicial, reconhecer a aptidão formal do instrumento particular de confissão de dívida para aparelhar a execução perante esta Justiça Especializada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória e proferido novo julgamento dos embargos à execução quanto ao vício de consentimento e à compensação das verbas rescisórias, com observância do contraditório e produção das provas pertinentes ao esclarecimento das matérias remanescentes, como entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar o fundamento de extinção baseado na ausência de título executivo extrajudicial, reconhecer a aptidão formal do instrumento particular de confissão de dívida para aparelhar a execução perante esta Justiça Especializada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória e proferido novo julgamento dos embargos à execução quanto ao vício de consentimento e à compensação das verbas rescisórias, com observância do contraditório e produção das provas pertinentes ao esclarecimento das matérias remanescentes, como entender de direito. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LF SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS E RESIDENCIAS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000870-67.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: LF SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS E RESIDENCIAS EIRELI - EPP AGRAVADO: PAULA CRISTINA GUIMARAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000870-67.2025.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004-7) RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: LF SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE CONDOMINIOS E RESIDENCIAS EIRELI - EPP ADVOGADO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE AGRAVADA: PAULA CRISTINA GUIMARAES ADVOGADA: ALESSANDRA BARBOSA DOS SANTOS BRITO ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (Juiz VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMPREGADORA E EX-EMPREGADA. ART. 876 DA CLT. ROL EXEMPLIFICATIVO. ART. 784, III, DO CPC. APTIDÃO EXECUTIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. O rol dos títulos executivos previsto no art. 876 da CLT não é taxativo, admitindo-se, por aplicação supletiva do art. 784 do CPC, a execução perante a Justiça do Trabalho de outros títulos extrajudiciais quando a obrigação documentada decorre de relação inserida em sua competência material. Instrumento particular de confissão de dívida firmado entre empregadora e ex-empregada, relacionado a fatos ocorridos durante o contrato de trabalho, assinado pela devedora e por duas testemunhas e contendo obrigação de valor determinado, reúne os requisitos formais do art. 784, III, do CPC e possui aptidão para aparelhar a execução nesta Justiça Especializada. Aptidão executiva formal e validade material do negócio jurídico são questões distintas. Alegado vício de consentimento e requerida oportunamente a produção de prova, não cabe reconhecer nem afastar definitivamente a coação sem a correspondente instrução. A controvérsia acerca da utilização das verbas rescisórias para amortização da dívida igualmente demanda exame após a formação adequada do conjunto probatório. Agravo de petição parcialmente provido para afastar a extinção, reconhecer a aptidão formal do título executivo e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e novo julgamento dos embargos à execução. RELATÓRIO O Exmo. Juiz VILMAR REGO OLIVEIRA, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID 9e4d44b, conheceu dos embargos à execução opostos pela Executada PAULA CRISTINA GUIMARÃES e os julgou procedentes, para declarar a ausência de força executiva e a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida, reconhecer a ilicitude da compensação das verbas rescisórias e extinguir a execução, condenando a Exequente GREEN HOUSE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A Exequente interpôs agravo de petição, sustentando a validade e a executividade do instrumento particular de confissão de dívida. Alegou que a competência desta Especializada para processar a execução havia sido reconhecida pela Justiça Comum e que o art. 877-A da CLT autorizaria a execução de títulos extrajudiciais relacionados à relação de trabalho. Defendeu a inexistência de coação ou vício de consentimento, ao argumento de que a Executada não produziu prova do alegado constrangimento nem impugnou especificamente os fatos e os valores que deram origem à dívida. Insurgiu-se, ainda, contra o reconhecimento da ilicitude da compensação das verbas rescisórias, sustentando tratar-se de forma de adimplemento de obrigação civil livremente ajustada. Requereu o regular prosseguimento da execução. Contraminuta ofertada pela Recorrida. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte está devidamente representada e as custas processuais foram recolhidas. As matérias impugnadas encontram-se delimitadas e, por alcançar a insurgência a extinção integral da execução, o valor controvertido corresponde ao crédito perseguido no feito, satisfazendo-se a exigência do art. 897, § 1º, da CLT. Conheço do agravo de petição. MÉRITO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes (ID 74680e6, fls. 45/48 do PDF) não possui força executiva nesta Justiça Especializada, por não estar compreendido no rol do art. 876 da CLT, e considerou que a pretensão de ressarcimento dos alegados danos causados pela empregada deveria ser examinada em processo de conhecimento. A Agravante sustenta que o documento foi assinado pela devedora e por duas testemunhas, contém obrigação certa, líquida e exigível e satisfaz os requisitos do art. 784, III, do CPC. Argumenta que o art. 877-A da CLT admite a execução de títulos extrajudiciais relacionados à relação de trabalho e que a competência desta Especializada foi reconhecida pela Justiça Comum. Assiste-lhe razão quanto à aptidão do instrumento para aparelhar a execução. O Instrumento Particular de Distrato e Confissão de Dívida e Outras Avenças, firmado em 12/8/2024, identifica as partes e a origem da obrigação, fixa a dívida em R$ 62.264,42, qualificada no próprio documento como líquida, certa e exigível, estabelece a utilização de R$ 10.037,02 correspondentes às verbas rescisórias da Executada para amortização do débito e prevê o pagamento do saldo remanescente de R$ 52.227,40 em dez parcelas mensais sucessivas. O instrumento encontra-se assinado pelas partes e por duas testemunhas. A controvérsia reside em definir se documento dessa natureza pode constituir título executivo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho. O art. 876 da CLT relaciona os títulos passíveis de execução nesta Justiça Especializada. Sua enumeração, contudo, não esgota as espécies admitidas pelo sistema processual trabalhista. O art. 13 da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, editada em composição plenária, admite expressamente, por aplicação supletiva do art. 784, I, do CPC, a execução de cheque e nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista. A disciplina normativa evidencia que o art. 876 da CLT não constitui obstáculo absoluto à incidência supletiva das espécies de títulos executivos previstas no Código de Processo Civil. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou essa compreensão no julgamento do RR-1000766-57.2019.5.02.0012. Naquele precedente, assentou que, admitida pelo art. 877-A da CLT a execução de títulos extrajudiciais perante a Justiça do Trabalho, a competência desta Especializada não se restringe aos títulos expressamente mencionados no art. 876 da CLT, sendo possível a aplicação supletiva do art. 784 do CPC quando a dívida documentada possui natureza inequivocamente trabalhista. O julgado foi assim ementado, na parte pertinente: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. AÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...]Esta Corte uniformizadora [...] editou a Instrução Normativa nº 39/2016, em que se adotou, entre outros, o entendimento de que o rol do art. 876 da CLT, por aplicação supletiva do CPC/2015, não é taxativo. [...] uma vez admitida a execução de títulos extrajudiciais perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 877-A da CLT, a competência desta Justiça especializada não se limita aos títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 876 da CLT, porquanto, pela aplicação supletiva do art. 784 do CPC/2015, o rol do referido dispositivo consolidado não é taxativo, bastando que os títulos executivos extrajudiciais refiram-se a dívidas inequivocamente de natureza trabalhista. (RR-1000766-57.2019.5.02.0012, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022) Embora aquele julgamento tenha envolvido obrigação entre sindicato e empregador, a premissa processual nele estabelecida - caráter não taxativo do art. 876 da CLT e possibilidade de incidência supletiva do art. 784 do CPC - projeta-se sobre as demais hipóteses inseridas na competência material desta Justiça Especializada. Em orientação convergente, a 2ª Turma deste Tribunal, no julgamento do processo 0000765-86.2022.5.10.0101, reconheceu expressamente que o rol do art. 876 da CLT é exemplificativo e que os títulos previstos no art. 784 do CPC podem aparelhar execução perante a Justiça do Trabalho quando a obrigação decorre da relação laboral. A extinção da execução foi mantida naquele caso unicamente porque o instrumento particular não continha a assinatura de duas testemunhas, exigida pelo art. 784, III, do CPC: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.À luz do art. 13 da IN 39/2016, compreende-se que o rol do art. 876 da CLT é meramente exemplificativo, possibilitando execução nesta Especializada de títulos executivos extrajudiciais elencados no art. 784 do CPC, ante o que também estabelecem os arts. 15 do aludido código, 769 e 877-A da CLT. Entretanto, a peça apresentada pelo autor é documento particular desprovido da assinatura de duas testemunhas (CPC, art. 784, III) e, por isso, sem força para se constituir título executivo extrajudicial [...]." (TRT da 10ª Região, AP 0000765-86.2022.5.10.0101, Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron, julgamento em 22/03/2023, publicação em 31/03/2023) O precedente é particularmente relevante porque distingue duas questões que não se confundem: a possibilidade de execução, nesta Justiça Especializada, dos títulos extrajudiciais previstos no art. 784 do CPC e a presença, no documento concretamente apresentado, dos requisitos legais necessários à sua força executiva. Naquele processo, ausentes as duas testemunhas, faltava requisito formal indispensável. Nos presentes autos, esse obstáculo não existe. A competência material da Justiça do Trabalho também não é afastada pela natureza indenizatória da obrigação confessada. A dívida decorre de conduta atribuída à Executada durante a relação de emprego e o instrumento foi celebrado em conexão direta com a ruptura contratual. Em situação estruturalmente semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no CC 189.127/PE, reconheceu, por unanimidade de sua Segunda Seção, a competência da Justiça do Trabalho para processar execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado entre empregadora e ex-empregada por ocasião da rescisão contratual. Naquele julgamento, assentou-se que a circunstância de a solução da lide envolver questões de Direito Civil não afasta a competência trabalhista quando o fundamento da obrigação decorre da relação de emprego. No caso presente, o instrumento satisfaz os requisitos formais do art. 784, III, do CPC: trata-se de documento particular assinado pela devedora e por duas testemunhas, contendo obrigação de pagar quantia determinada. Reúne, portanto, aptidão formal para aparelhar a execução perante esta Justiça Especializada. Essa conclusão não implica reconhecer, antecipadamente, a validade material do negócio jurídico. A Executada alegou, nos embargos à execução, que sua manifestação de vontade teria sido obtida mediante coação no contexto da ruptura contratual e requereu expressamente a produção de prova testemunhal. A coexistência de pedido de demissão e termo de dispensa por justa causa na mesma data, assim como as circunstâncias em que a confissão foi celebrada, constituem elementos relevantes para o exame da alegação. A origem, entretanto, declarou a nulidade do negócio jurídico sem realizar instrução probatória. A Executada não possuía interesse recursal para questionar a ausência de instrução, pois obteve resultado integralmente favorável. Não se mostra adequado, em sede recursal, afastar a alegação de coação por insuficiência probatória quando a produção da prova correspondente foi oportunamente requerida e deixou de ser realizada em razão da própria solução adotada na sentença. A coação prevista no art. 151 do Código Civil não se presume e exige demonstração. A conclusão acerca de sua ocorrência ou ausência, contudo, pressupõe que tenha sido assegurada à parte a oportunidade de produzir as provas pertinentes. A controvérsia relativa à utilização das verbas rescisórias para amortização da dívida igualmente deverá ser apreciada após a instrução, consideradas a validade do ajuste e as limitações legais incidentes sobre a compensação no acerto rescisório. Desse modo, reconhecida a aptidão formal do instrumento para aparelhar a execução, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e novo julgamento dos embargos quanto às matérias remanescentes. Dou parcial provimento ao agravo de petição para afastar o fundamento de extinção baseado na ausência de título executivo extrajudicial, reconhecer a aptidão formal do instrumento particular de confissão de dívida para aparelhar a execução perante esta Justiça Especializada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória e proferido novo julgamento dos embargos à execução quanto ao vício de consentimento e à compensação das verbas rescisórias, com observância do contraditório e produção das provas pertinentes ao esclarecimento das matérias remanescentes, como entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar o fundamento de extinção baseado na ausência de título executivo extrajudicial, reconhecer a aptidão formal do instrumento particular de confissão de dívida para aparelhar a execução perante esta Justiça Especializada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória e proferido novo julgamento dos embargos à execução quanto ao vício de consentimento e à compensação das verbas rescisórias, com observância do contraditório e produção das provas pertinentes ao esclarecimento das matérias remanescentes, como entender de direito. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA CRISTINA GUIMARAES