Publicações do processo

0000870-62.2026.5.13.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000870-62.2026.5.13.0029 AUTOR: JOSE DA PENHA MOURA DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f62c284 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Transitada em julgado a Sentença de mérito, conforme certidão Id 50e591d, fica o reclamante AUTOR: JOSE DA PENHA MOURA DA SILVA, SAMARA QUEIROZ DA SILVA intimado, com a publicação desta no DJEN, para manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a). Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para futuras deliberações. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000870-62.2026.5.13.0029 AUTOR: JOSE DA PENHA MOURA DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f62c284 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Transitada em julgado a Sentença de mérito, conforme certidão Id 50e591d, fica o reclamante AUTOR: JOSE DA PENHA MOURA DA SILVA, SAMARA QUEIROZ DA SILVA intimado, com a publicação desta no DJEN, para manifestação, nos termos do art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art. 1º, In.II.a). Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para futuras deliberações. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA PENHA MOURA DA SILVA - SAMARA QUEIROZ DA SILVA

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