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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000870-59.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: JEANNETTE GUSTAVE BELHOMME RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1c246 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JEANNETTE GUSTAVE BELHOMME em face de VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, objetivando a manutenção e/ou o imediato restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial (Unimed Norte do Mato Grosso) nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante a relação de emprego, bem como, o custeio integral de 10 (dez) sessões de fisioterapia prescritas pelo próprio departamento médico ocupacional da reclamada. Analiso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho conforme os artigos 15 do CPC e 769 da CLT, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sublinhe-se que cabe, neste momento, tão somente a análise da tutela de urgência, não sendo o caso de se conceder vasta oportunidade probatória, por meio da plena dialética processual, mas apenas analisar as alegações do autor e, se verossímeis, conceder a antecipação do provimento. No mérito da tutela provisória, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se fundamentada pela prova documental que instrui a petição inicial. Resta documentado que a reclamante, operadora de produção exposta a esforço físico e posições ergonômicas desfavoráveis no setor de higienização da planta frigorífica da ré, desenvolveu graves moléstias na coluna lombar, consistentes em "hérnia lombar com compressão radicular" e "degeneração de disco intervertebral" - atestados aos Id's 5d35b63 e 9830e42 (CIDs M51.1 e M51.3) . O ponto central e de extrema relevância reside no fato de que a própria médica do trabalho da empresa ré, Dra. Ana Carolyne S. Guimarães (CRM-MT 16.781), em documento timbrado da reclamada datado de 08/06/2026 (Id f39689c), diagnosticou formalmente a trabalhadora, constatando 'hérnia lombar com compressão radicular', prescrevendo o tratamento de 10 (dez) sessões de fisioterapia. Contudo, a despeito do conhecimento integral do estado clínico da empregada e da evidente pendência de tratamento prescrito por sua própria médica ocupacional, a reclamada promoveu a dispensa sem justa causa da reclamante em 22/07/2026 (TRCT ao Id bf70e9a). Com o término contratual abrupto no curso do aviso-prévio indenizado (cuja projeção alcança 24/08/2026), o plano de saúde empresarial da reclamante (Unimed Norte do Mato Grosso) foi interrompido, obstaculizando de imediato o acesso à fisioterapia e às consultas de reabilitação necessárias. A interrupção do convênio médico em pleno curso de tratamento prescrito pela própria empregadora, além de violar flagrantemente os deveres de boa-fé objetiva e de proteção à integridade física do trabalhador, constitui inequívoco comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo inviável acolher a cessação do plano assistencial nestas condições de adoecimento ocupacional. Sublinhe-se que a natureza ocupacional da doença encontra amparo inicial no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre a atividade econômica da ré (abate de bovinos, CNAE 1011) e o agravo à saúde da autora (doenças osteomusculares, CID M51), o que reforça a plausibilidade da natureza ocupacional das doenças. Também se encontra presente o requisito do perigo de dano. A privação do plano de saúde em momento de extrema debilidade física expõe a trabalhadora a danos irreparáveis ou de difícil reparação à sua saúde física e de sua própria subsistência. Trata-se de paciente com dores diárias incapacitantes decorrentes de compressão radicular e dural ativa. Ademais, a vulnerabilidade da reclamante é acentuada por sua condição pessoal: migrante de nacionalidade haitiana, com graves barreiras linguísticas, desempregada e declaradamente hipossuficiente, sem qualquer margem financeira para arcar com o custeio de tratamento fisioterápico na rede particular ou de plano de saúde individual. A interrupção ou ausência do tratamento médico adequado compromete seriamente sua reabilitação física e dignidade humana. Por outro lado, os eventuais efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da medida são reversíveis, podendo os valores ser objeto de futura compensação ou dedução caso a pretensão seja julgada improcedente ao final. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) determinar que a reclamada restabeleça e/ou MANTENHA ATIVO o plano de saúde coletivo empresarial anteriormente disponibilizado à reclamante (Unimed Norte do Mato Grosso), nas mesmas condições vigentes antes da rescisão contratual; b) determinar que a reclamada CUSTEIE INTEGRALMENTE e comprove nos autos o agendamento e a viabilização das 10 (dez) sessões de fisioterapia que foram expressamente prescritas em 08/06/2026 pela médica do trabalho da própria empresa; Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da presente decisão, contado da ciência da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. Diante do exposto, determino a expedição de mandado para notificação da ré da presente demanda, bem como intimação da presente decisão. Intime-se a parte autora para ciência. INCLUSÃO EM PAUTA I – AUDIÊNCIA INICIAL DETERMINO a inclusão do processo em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL, a realizar-se no formato TELEPRESENCIAL no dia 27.11.2026, às 14:15 (horário de Cuiabá-MT). Na data e horário designados, as partes e os(as) advogados(as) deverão participar da Audiência INICIAL de modo TELEPRESENCIAL, por meio da ferramenta ZOOM, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP N. 54/2020, com acesso por seus smartphones (celulares) e/ou computadores. Recomenda-se o uso de fones de ouvido por todos os participantes, a fim de evitar interferências sonoras e garantir a lisura do ato. Os dados necessários à participação na Audiência INICIAL, de forma TELEPRESENCIAL, são os seguintes: Plataforma Zoom – Link: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/3430107870?pwd=ZXR4a3MyUndBcjk0bnBDZ1lINThaQT09 ID da reunião: 343 010 7870 Senha de acesso: S6^vWi As partes e advogados(as) DEVERÃO SE IDENTIFICAR PREVIAMENTE junto ao aplicativo ZOOM, com NOME E SOBRENOME, a fim de otimizar o reconhecimento de todos na sala de espera da Audiência Virtual e, consequentemente, o início da Audiência Inicial e o desenvolvimento da pauta. A audiência TELEPRESENCIAL terá valor jurídico equivalente ao da audiência presencial (Provimento SECOR nº 15/2020, art. 5º, § 2º). Fica facultado, em qualquer hipótese, O COMPARECIMENTO PRESENCIAL à 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT, situada na AVENIDA DOS INGÁS, nº 2700, Setor Comercial, CEP 78.550-124 – Sinop-MT, para participação PRESENCIAL na sessão no dia e horário designados. II – JUÍZO 100% DIGITAL E EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte reclamada poderá manifestar OPOSIÇÃO à tramitação do feito sob a modalidade JUÍZO 100% DIGITAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da primeira notificação, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 345 do CNJ. O decurso do prazo sem oposição importará aceitação tácita. Eventual oposição à tramitação do processo sob a modalidade JUÍZO 100% DIGITAL não alterará o formato TELEPRESENCIAL da AUDIÊNCIA INICIAL ora designada, sendo facultativo o comparecimento presencial e cuja realização por videoconferência encontra fundamento no art. 795 da CLT e no art. 236, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e nas normas regulamentares aplicáveis, produzindo efeitos a oposição quanto à tramitação e aos atos processuais subsequentes. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da Notificação Inicial, a parte reclamada poderá, se for o caso, apresentar EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, nos termos do art. 800 da CLT. Inexistindo oposição ao JUÍZO 100% DIGITAL, a parte ré e seus procuradores deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com aplicativo “WhatsApp”, NO PRAZO DE DEFESA, sendo que, no silêncio, serão considerados válidos os dados declinados na petição inicial, observado o art. 4º, § 1º, do Provimento SECOR nº 15/2020. III – COMPARECIMENTO DAS PARTES E CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO(A) RECLAMANTE À AUDIÊNCIA, NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Nessa hipótese, o(a) Reclamante será igualmente condenado(a) ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário(a) da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a ocorrência de motivo legalmente justificável para sua ausência, na forma do art. 844, § 2º, da CLT. Não apresentada justificativa legalmente admissível no referido prazo, a condenação ao pagamento das custas permanecerá íntegra, constituindo o respectivo recolhimento condição para a propositura de nova demanda, na forma do art. 844, § 3º, da CLT. Consigna-se, desde já, que a condenação nas custas prevista no art. 844, § 2º, da CLT não implicará a instauração, de ofício, de execução coercitiva da verba nos próprios autos arquivados, observando-se a disciplina específica estabelecida pelo § 3º do mesmo dispositivo, sem prejuízo da subsistência da obrigação de pagamento e de sua exigência na hipótese legalmente prevista. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO(A) RECLAMADO(A) À AUDIÊNCIA, no dia e horário designados, implicará a decretação de sua REVELIA e a aplicação da pena de CONFISSÃO FICTA quanto à matéria de fato, ficando facultada sua substituição por preposto(a) na Audiência INICIAL, nos termos do artigo 844 da CLT. IV – DEFESA E DOCUMENTOS A DEFESA da parte reclamada, bem como os documentos que a acompanharem, deverão ser apresentados até a data e horário da AUDIÊNCIA INICIAL, mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJe-JT, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. V – ACESSO À AUDIÊNCIA E SUPORTE TÉCNICO Para dinamizar o acesso à audiência, observem as partes, no Portal TRT 23 (Site) → Serviços → Consultas → Pauta de Audiências e Sessões Judiciais → Pauta de Audiência → Acesse a consulta de pauta e apregoamento digital do dia. A responsabilidade pela conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e acesso à Plataforma é exclusiva dos advogados, das partes e do Ministério Público, conforme Provimento SECOR nº 15/2020, art. 6º, § 1º. Pelo princípio da cooperação, dúvidas acerca do acesso ao sistema poderão ser previamente sanadas pelo e-mail vtsinop2@trt23.jus.br e pelos telefones (66) 99222-1413 ou (66) 99235-0763, por qualquer dos envolvidos no ato. VI – INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES INTIME-SE a parte autora e NOTIFIQUE-SE a parte reclamada, com cópia deste despacho, para participarem da AUDIÊNCIA INICIAL ora designada, por intermédio de seus patronos habilitados nos autos via DEJT e das procuradorias cadastradas, se for o caso, devendo a Secretaria utilizar-se do sistema postal dos Correios para as notificações necessárias, mediante expedição de mandado e/ou utilização de outros meios disponíveis (WhatsApp, telefone, e-mail etc.), conforme necessário. Nada mais. SINOP/MT, 10 de setembro de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANNETTE GUSTAVE BELHOMME
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000870-59.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: JEANNETTE GUSTAVE BELHOMME RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1c246 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JEANNETTE GUSTAVE BELHOMME em face de VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, objetivando a manutenção e/ou o imediato restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial (Unimed Norte do Mato Grosso) nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante a relação de emprego, bem como, o custeio integral de 10 (dez) sessões de fisioterapia prescritas pelo próprio departamento médico ocupacional da reclamada. Analiso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho conforme os artigos 15 do CPC e 769 da CLT, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sublinhe-se que cabe, neste momento, tão somente a análise da tutela de urgência, não sendo o caso de se conceder vasta oportunidade probatória, por meio da plena dialética processual, mas apenas analisar as alegações do autor e, se verossímeis, conceder a antecipação do provimento. No mérito da tutela provisória, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se fundamentada pela prova documental que instrui a petição inicial. Resta documentado que a reclamante, operadora de produção exposta a esforço físico e posições ergonômicas desfavoráveis no setor de higienização da planta frigorífica da ré, desenvolveu graves moléstias na coluna lombar, consistentes em "hérnia lombar com compressão radicular" e "degeneração de disco intervertebral" - atestados aos Id's 5d35b63 e 9830e42 (CIDs M51.1 e M51.3) . O ponto central e de extrema relevância reside no fato de que a própria médica do trabalho da empresa ré, Dra. Ana Carolyne S. Guimarães (CRM-MT 16.781), em documento timbrado da reclamada datado de 08/06/2026 (Id f39689c), diagnosticou formalmente a trabalhadora, constatando 'hérnia lombar com compressão radicular', prescrevendo o tratamento de 10 (dez) sessões de fisioterapia. Contudo, a despeito do conhecimento integral do estado clínico da empregada e da evidente pendência de tratamento prescrito por sua própria médica ocupacional, a reclamada promoveu a dispensa sem justa causa da reclamante em 22/07/2026 (TRCT ao Id bf70e9a). Com o término contratual abrupto no curso do aviso-prévio indenizado (cuja projeção alcança 24/08/2026), o plano de saúde empresarial da reclamante (Unimed Norte do Mato Grosso) foi interrompido, obstaculizando de imediato o acesso à fisioterapia e às consultas de reabilitação necessárias. A interrupção do convênio médico em pleno curso de tratamento prescrito pela própria empregadora, além de violar flagrantemente os deveres de boa-fé objetiva e de proteção à integridade física do trabalhador, constitui inequívoco comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo inviável acolher a cessação do plano assistencial nestas condições de adoecimento ocupacional. Sublinhe-se que a natureza ocupacional da doença encontra amparo inicial no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre a atividade econômica da ré (abate de bovinos, CNAE 1011) e o agravo à saúde da autora (doenças osteomusculares, CID M51), o que reforça a plausibilidade da natureza ocupacional das doenças. Também se encontra presente o requisito do perigo de dano. A privação do plano de saúde em momento de extrema debilidade física expõe a trabalhadora a danos irreparáveis ou de difícil reparação à sua saúde física e de sua própria subsistência. Trata-se de paciente com dores diárias incapacitantes decorrentes de compressão radicular e dural ativa. Ademais, a vulnerabilidade da reclamante é acentuada por sua condição pessoal: migrante de nacionalidade haitiana, com graves barreiras linguísticas, desempregada e declaradamente hipossuficiente, sem qualquer margem financeira para arcar com o custeio de tratamento fisioterápico na rede particular ou de plano de saúde individual. A interrupção ou ausência do tratamento médico adequado compromete seriamente sua reabilitação física e dignidade humana. Por outro lado, os eventuais efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da medida são reversíveis, podendo os valores ser objeto de futura compensação ou dedução caso a pretensão seja julgada improcedente ao final. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) determinar que a reclamada restabeleça e/ou MANTENHA ATIVO o plano de saúde coletivo empresarial anteriormente disponibilizado à reclamante (Unimed Norte do Mato Grosso), nas mesmas condições vigentes antes da rescisão contratual; b) determinar que a reclamada CUSTEIE INTEGRALMENTE e comprove nos autos o agendamento e a viabilização das 10 (dez) sessões de fisioterapia que foram expressamente prescritas em 08/06/2026 pela médica do trabalho da própria empresa; Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da presente decisão, contado da ciência da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. Diante do exposto, determino a expedição de mandado para notificação da ré da presente demanda, bem como intimação da presente decisão. Intime-se a parte autora para ciência. INCLUSÃO EM PAUTA I – AUDIÊNCIA INICIAL DETERMINO a inclusão do processo em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL, a realizar-se no formato TELEPRESENCIAL no dia 27.11.2026, às 14:15 (horário de Cuiabá-MT). Na data e horário designados, as partes e os(as) advogados(as) deverão participar da Audiência INICIAL de modo TELEPRESENCIAL, por meio da ferramenta ZOOM, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP N. 54/2020, com acesso por seus smartphones (celulares) e/ou computadores. Recomenda-se o uso de fones de ouvido por todos os participantes, a fim de evitar interferências sonoras e garantir a lisura do ato. Os dados necessários à participação na Audiência INICIAL, de forma TELEPRESENCIAL, são os seguintes: Plataforma Zoom – Link: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/3430107870?pwd=ZXR4a3MyUndBcjk0bnBDZ1lINThaQT09 ID da reunião: 343 010 7870 Senha de acesso: S6^vWi As partes e advogados(as) DEVERÃO SE IDENTIFICAR PREVIAMENTE junto ao aplicativo ZOOM, com NOME E SOBRENOME, a fim de otimizar o reconhecimento de todos na sala de espera da Audiência Virtual e, consequentemente, o início da Audiência Inicial e o desenvolvimento da pauta. A audiência TELEPRESENCIAL terá valor jurídico equivalente ao da audiência presencial (Provimento SECOR nº 15/2020, art. 5º, § 2º). Fica facultado, em qualquer hipótese, O COMPARECIMENTO PRESENCIAL à 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT, situada na AVENIDA DOS INGÁS, nº 2700, Setor Comercial, CEP 78.550-124 – Sinop-MT, para participação PRESENCIAL na sessão no dia e horário designados. II – JUÍZO 100% DIGITAL E EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte reclamada poderá manifestar OPOSIÇÃO à tramitação do feito sob a modalidade JUÍZO 100% DIGITAL no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da primeira notificação, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 345 do CNJ. O decurso do prazo sem oposição importará aceitação tácita. Eventual oposição à tramitação do processo sob a modalidade JUÍZO 100% DIGITAL não alterará o formato TELEPRESENCIAL da AUDIÊNCIA INICIAL ora designada, sendo facultativo o comparecimento presencial e cuja realização por videoconferência encontra fundamento no art. 795 da CLT e no art. 236, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e nas normas regulamentares aplicáveis, produzindo efeitos a oposição quanto à tramitação e aos atos processuais subsequentes. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da Notificação Inicial, a parte reclamada poderá, se for o caso, apresentar EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, nos termos do art. 800 da CLT. Inexistindo oposição ao JUÍZO 100% DIGITAL, a parte ré e seus procuradores deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com aplicativo “WhatsApp”, NO PRAZO DE DEFESA, sendo que, no silêncio, serão considerados válidos os dados declinados na petição inicial, observado o art. 4º, § 1º, do Provimento SECOR nº 15/2020. III – COMPARECIMENTO DAS PARTES E CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO(A) RECLAMANTE À AUDIÊNCIA, NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Nessa hipótese, o(a) Reclamante será igualmente condenado(a) ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário(a) da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a ocorrência de motivo legalmente justificável para sua ausência, na forma do art. 844, § 2º, da CLT. Não apresentada justificativa legalmente admissível no referido prazo, a condenação ao pagamento das custas permanecerá íntegra, constituindo o respectivo recolhimento condição para a propositura de nova demanda, na forma do art. 844, § 3º, da CLT. Consigna-se, desde já, que a condenação nas custas prevista no art. 844, § 2º, da CLT não implicará a instauração, de ofício, de execução coercitiva da verba nos próprios autos arquivados, observando-se a disciplina específica estabelecida pelo § 3º do mesmo dispositivo, sem prejuízo da subsistência da obrigação de pagamento e de sua exigência na hipótese legalmente prevista. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO(A) RECLAMADO(A) À AUDIÊNCIA, no dia e horário designados, implicará a decretação de sua REVELIA e a aplicação da pena de CONFISSÃO FICTA quanto à matéria de fato, ficando facultada sua substituição por preposto(a) na Audiência INICIAL, nos termos do artigo 844 da CLT. IV – DEFESA E DOCUMENTOS A DEFESA da parte reclamada, bem como os documentos que a acompanharem, deverão ser apresentados até a data e horário da AUDIÊNCIA INICIAL, mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJe-JT, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. V – ACESSO À AUDIÊNCIA E SUPORTE TÉCNICO Para dinamizar o acesso à audiência, observem as partes, no Portal TRT 23 (Site) → Serviços → Consultas → Pauta de Audiências e Sessões Judiciais → Pauta de Audiência → Acesse a consulta de pauta e apregoamento digital do dia. A responsabilidade pela conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e acesso à Plataforma é exclusiva dos advogados, das partes e do Ministério Público, conforme Provimento SECOR nº 15/2020, art. 6º, § 1º. Pelo princípio da cooperação, dúvidas acerca do acesso ao sistema poderão ser previamente sanadas pelo e-mail vtsinop2@trt23.jus.br e pelos telefones (66) 99222-1413 ou (66) 99235-0763, por qualquer dos envolvidos no ato. VI – INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES INTIME-SE a parte autora e NOTIFIQUE-SE a parte reclamada, com cópia deste despacho, para participarem da AUDIÊNCIA INICIAL ora designada, por intermédio de seus patronos habilitados nos autos via DEJT e das procuradorias cadastradas, se for o caso, devendo a Secretaria utilizar-se do sistema postal dos Correios para as notificações necessárias, mediante expedição de mandado e/ou utilização de outros meios disponíveis (WhatsApp, telefone, e-mail etc.), conforme necessário. Nada mais. SINOP/MT, 10 de setembro de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A