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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000870-55.2026.5.11.0017 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BANDEIRA REQUERIDO: RH PERSONAL SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dfaeca proferida nos autos. DECISÃO PJE JT Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por LUIZ CARLOS DOS SANTOS BANDEIRA em face de RH PERSONAL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS LTDA. e RI PLASTICOS ESPECIAIS LTDA., no qual foram homologados os cálculos de liquidação no montante de R$ 53.267,23. A executada RH PERSONAL requereu o parcelamento da dívida com fulcro no art.916 do CPC, comprovando o depósito de R$15.666,83, bem como das custas processuais no importe de R$1044,46. Sucessivamente, pugnou pela realização de audiência de conciliação. Instado, o exequente condicionou sua concordância à renúncia expressa do Recurso Ordinário interposto pela ré nos autos principais e ao recolhimento integral e imediato dos honorários sucumbenciais. Em resposta, a executada rechaçou a exigência de renúncia recursal, facultando a complementação dos honorários e opondo-se ao levantamento imediato dos valores ante a natureza provisória da execução (#id:10f03d5). Por fim, o exequente manifestou expresso desinteresse na audiência de conciliação designada, requerendo o cancelamento do ato e o indeferimento do parcelamento (#id:18a8b6f). Decido: Diante da manifestação expressa de desinteresse do exequente e da evidente ausência de ânimo conciliatório imediato, determino o CANCELAMENTO da audiência de conciliação designada para o dia 16/09/2026 (#id:7a470d3). Retire-se o feito de pauta. Quanto ao pedido de parcelamento, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional da 11ª Região aponta a inaplicabilidade do art. 916 do CPC à execução, notadamente quando há recusa expressa do credor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA SEM AQUIESCÊNCIA DO CREDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito remanescente na forma do art. 916 do CPC, ante a discordância expressa do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o parcelamento previsto no art. 916 do CPC constitui direito potestativo do executado na fase de cumprimento de sentença trabalhista, ainda que haja recusa do credor. Discute-se, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere o parcelamento com base na discordância do credor encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença. No Processo do Trabalho, a medida não constitui direito subjetivo do executado, dependendo da concordância do exequente, o que não ocorreu no caso, prevalecendo o interesse do credor na satisfação integral e imediata do crédito de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC não constitui direito potestativo do executado na fase de cumprimento de sentença trabalhista, sendo inaplicável quando houver discordância expressa do credor, por força do § 7º do referido dispositivo legal." Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000863-34.2024.5.11.0017. Relator(a): JOICILENE JERONIMO PORTELA. Data de julgamento: 05/02/2026. Juntado aos autos em 12/02/2026. Disponível em: Ademais, o parcelamento é prerrogativa condicionada à anuência do exequente, visto que a execução trabalhista pauta-se pelo princípio da celeridade e da efetividade na satisfação do crédito alimentar. No caso em apreço, o exequente opôs condições específicas rejeitadas pela executada (documentos, ID. 51a3bb2 e ID. 10f03d5), restando caracterizada a ausência de consenso. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela executada #fc39169. Ainda, nos termos do art. 899, caput, da CLT, a execução provisória processa-se apenas até a penhora. Assim, os valores já depositados nos autos (#id:18c021d) ficam convertidos em penhora/garantia parcial do Juízo, custas recolhidas no #id:e407137. Indefiro o pedido de levantamento imediato formulado pelo exequente (documento, ID. 51a3bb2), devendo as importâncias permanecerem acauteladas em conta judicial vinculada até o trânsito em julgado da ação principal. Por fim, fica intimada a executada para que, no prazo de 48 horas, proceda ao depósito do saldo remanescente da execução provisória, no valor de R$36.555,94, com esteio no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e atos constritivos via convênios eletrônicos. Intimem-se as partes. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DOS SANTOS BANDEIRA
TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000870-55.2026.5.11.0017 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BANDEIRA REQUERIDO: RH PERSONAL SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dfaeca proferida nos autos. DECISÃO PJE JT Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por LUIZ CARLOS DOS SANTOS BANDEIRA em face de RH PERSONAL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS LTDA. e RI PLASTICOS ESPECIAIS LTDA., no qual foram homologados os cálculos de liquidação no montante de R$ 53.267,23. A executada RH PERSONAL requereu o parcelamento da dívida com fulcro no art.916 do CPC, comprovando o depósito de R$15.666,83, bem como das custas processuais no importe de R$1044,46. Sucessivamente, pugnou pela realização de audiência de conciliação. Instado, o exequente condicionou sua concordância à renúncia expressa do Recurso Ordinário interposto pela ré nos autos principais e ao recolhimento integral e imediato dos honorários sucumbenciais. Em resposta, a executada rechaçou a exigência de renúncia recursal, facultando a complementação dos honorários e opondo-se ao levantamento imediato dos valores ante a natureza provisória da execução (#id:10f03d5). Por fim, o exequente manifestou expresso desinteresse na audiência de conciliação designada, requerendo o cancelamento do ato e o indeferimento do parcelamento (#id:18a8b6f). Decido: Diante da manifestação expressa de desinteresse do exequente e da evidente ausência de ânimo conciliatório imediato, determino o CANCELAMENTO da audiência de conciliação designada para o dia 16/09/2026 (#id:7a470d3). Retire-se o feito de pauta. Quanto ao pedido de parcelamento, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional da 11ª Região aponta a inaplicabilidade do art. 916 do CPC à execução, notadamente quando há recusa expressa do credor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA SEM AQUIESCÊNCIA DO CREDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito remanescente na forma do art. 916 do CPC, ante a discordância expressa do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o parcelamento previsto no art. 916 do CPC constitui direito potestativo do executado na fase de cumprimento de sentença trabalhista, ainda que haja recusa do credor. Discute-se, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere o parcelamento com base na discordância do credor encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O art. 916, § 7º, do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença. No Processo do Trabalho, a medida não constitui direito subjetivo do executado, dependendo da concordância do exequente, o que não ocorreu no caso, prevalecendo o interesse do credor na satisfação integral e imediata do crédito de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC não constitui direito potestativo do executado na fase de cumprimento de sentença trabalhista, sendo inaplicável quando houver discordância expressa do credor, por força do § 7º do referido dispositivo legal." Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000863-34.2024.5.11.0017. Relator(a): JOICILENE JERONIMO PORTELA. Data de julgamento: 05/02/2026. Juntado aos autos em 12/02/2026. Disponível em: Ademais, o parcelamento é prerrogativa condicionada à anuência do exequente, visto que a execução trabalhista pauta-se pelo princípio da celeridade e da efetividade na satisfação do crédito alimentar. No caso em apreço, o exequente opôs condições específicas rejeitadas pela executada (documentos, ID. 51a3bb2 e ID. 10f03d5), restando caracterizada a ausência de consenso. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela executada #fc39169. Ainda, nos termos do art. 899, caput, da CLT, a execução provisória processa-se apenas até a penhora. Assim, os valores já depositados nos autos (#id:18c021d) ficam convertidos em penhora/garantia parcial do Juízo, custas recolhidas no #id:e407137. Indefiro o pedido de levantamento imediato formulado pelo exequente (documento, ID. 51a3bb2), devendo as importâncias permanecerem acauteladas em conta judicial vinculada até o trânsito em julgado da ação principal. Por fim, fica intimada a executada para que, no prazo de 48 horas, proceda ao depósito do saldo remanescente da execução provisória, no valor de R$36.555,94, com esteio no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e atos constritivos via convênios eletrônicos. Intimem-se as partes. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RH PERSONAL SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA
- RI PLASTICOS ESPECIAIS LTDA