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0000870-46.2016.8.05.0268

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE URANDI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000870-46.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEOVANE SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): GILMARIO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GILMARIO SILVA SANTOS (OAB:BA58541) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia (ID 162853989) em face de GEOVANE SANTOS CERQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 16 de setembro de 2016, por volta das 21h30min, no Povoado de Núcleo II, zona rural da Comarca de Urandi/BA, durante a realização de um comício político, o denunciado desferiu um golpe de faca contra a vítima Adriano Fernandes Dias, atingindo-lhe a região abdominal. Segundo a exordial, a vítima correu perigo de vida e suportou incapacidade para as suas ocupações habituais por mais de trinta dias, consoante laudo pericial acostado ao inquérito policial. O Inquérito Policial nº 049/2016 foi instaurado por portaria (ID 162853990 - pág. 3) e instruído com o Boletim de Ocorrência Policial nº 442/2016 (ID 162853990 - pág. 5), termos de declarações da vítima (ID 162853990 - pág. 7) e de testemunhas (ID 162853990 - págs. 6, 16, 18 e 22; ID 162853992 - pág. 2), laudos de exame de lesões corporais (ID 162853990 - págs. 9-10 e 13-14), termo de interrogatório policial do indiciado (ID 162853990 - pág. 20) e relatório conclusivo da autoridade policial (ID 162853994 - págs. 3-5). A cota do Ministério Público aportou em ID 162853998. A denúncia foi recebida em 08 de novembro de 2018 (ID 162853999 - pág. 2). O réu foi citado mediante carta precatória remetida à Comarca de Santa Fé do Sul/SP (ID 162854003 e ID 162854005), deixando transcorrer in albis o prazo para constituir defensor particular (certidão de ID 162854006). Em razão disso, foi-lhe nomeado defensor dativo (ID 162854007), que apresentou resposta à acusação em ID 162854109 e ID 162854110. O prosseguimento do feito foi determinado pela decisão de ID 162854111. Durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos presenciais da vítima Adriano Fernandes Dias e da testemunha Jobson Dias Baleeiro em audiência (ID 162854122), cujos registros em mídia audiovisual foram juntados em ID 512041272 (certidão de ID 512172735); inquiridos a testemunha Kaio Kenner Rodrigues Gualberto e o informante Joelson Martins Teixeira na audiência de continuação de ID 487474591. O réu, conquanto devidamente intimado para o interrogatório judicial por mandados e cartas precatórias (ID 464528393, ID 486751924, ID 533441131 e ID 548455472), não compareceu ao ato (termo de ID 554439873), oportunidade em que foi declarada encerrada a instrução; Foram acostadas as certidões de antecedentes criminais do réu (ID 162853996 e ID 558588021). Em alegações finais por memoriais (ID 557007152), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para condenar o réu nas sanções do art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, pugnando ainda pela fixação de valor mínimo para reparação civil dos danos morais sofridos pela vítima (art. 387, IV, do CPP). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais em ID 558532671, sustentando: a) preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva com base em eventual desclassificação; b) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria (art. 386, VII, do CPP); c) subsidiariamente, a absolvição pela excludente da legítima defesa ou pela fundada dúvida sobre sua ocorrência (art. 386, VI, do CPP); d) o afastamento das qualificadoras dos incisos I e II do § 1º do art. 129 do CP; e) o indeferimento da reparação civil mínima; f) a aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão e prescrição retroativa; e g) o arbitramento de honorários ao defensor dativo. Vieram os autos conclusos para julgamento. Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva em abstrato A preliminar de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato arguida pela defesa não prospera. A prescrição da pretensão punitiva calculada abstratamente orienta-se pela capitulação posta na exordial acusatória. Ao acusado foi imputada a prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal), cuja sanção máxima em abstrato é de 05 (cinco) anos de reclusão. Nos moldes do art. 109, inciso III, do Código Penal, quando o máximo da pena cominada for superior a 04 (quatro) anos e não exceder a 08 (oito), a prescrição opera-se em 12 (doze) anos. No caso concreto: O delito consumou-se em 16 de setembro de 2016; O recebimento da denúncia operou-se em 08 de novembro de 2018 (ID 162853999 - pág. 2), perfazendo pouco mais de 02 (dois) anos entre o fato e o marco interruptivo (art. 117, I, do CP); Do recebimento da denúncia até a presente data, decorreram menos de 08 (oito) anos, não se atingindo o lapso prescricional de 12 (doze) anos. A pretensão de ver reconhecida a extinção da punibilidade a partir de hipotética desclassificação para lesão simples ou de pena em concreto constitui matéria de mérito, insuscetível de acolhimento preambular por vedação à prescrição em perspectiva. Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Da materialidade e da autoria delitiva A materialidade do crime de lesão corporal restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 442/2016 (ID 162853990 - pág. 5), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 035/2016 (ID 162853990 - págs. 13-14) e pela prova testemunhal colhida. O laudo pericial atesta ofensa à integridade física da vítima Adriano Fernandes Dias produzida por arma branca, descrevendo expressamente ferimento perfurocortante transfixante na parede abdominal direita. A autoria delitiva recai de maneira induvidosa sobre o acusado Geovane Santos Cerqueira. Ao prestar depoimento em Juízo (termo de ID 162854122 e mídia de ID 512041272), a vítima Adriano Fernandes Dias relatou que participava de evento político e, após consumir um lanche, ao atravessar a via pública, foi repentinamente surpreendida pelo réu, que lhe desferiu um violento golpe de faca na altura da barriga. Ressaltou que não tinha qualquer envolvimento com a confusão anterior, não conhecia o réu e que o ataque ocorreu de forma inesperada e gratuita, momento em que seu irmão Jobson se aproximou para socorrê-lo e acabou igualmente atingido pelo mesmo agente. A testemunha Jobson Dias Baleeiro confirmou em Juízo (ID 162854122 e ID 512041272) ter presenciado o instante em que seu irmão foi golpeado no meio da via pública e que, ao tentar ampará-lo, também foi esfaqueado na região do ombro pelo mesmo autor. O informante Joelson Martins Teixeira e a testemunha Kaio Kenner Rodrigues Gualberto, inquiridos sob contraditório judicial (ID 487474591), confirmaram o tumulto ocorrido no evento político e relataram que o acusado Geovane esteve no centro da confusão momentos antes, de posse de uma faca. Embora o réu não tenha comparecido à audiência perante este Juízo para o seu interrogatório judicial (termo de ID 554439873), quando ouvido perante a autoridade policial (ID 162853990 - pág. 20), Geovane Santos Cerqueira confirmou sua presença no local dos fatos e admitiu expressamente ter feito uso de uma faca para golpear duas pessoas no meio do tumulto (uma no abdômen e outra nas costas). A admissão extrajudicial do acusado, conjugada com a prova pericial (ID 162853990 - págs. 13-14) e com a coerente narrativa testemunhal sob o crivo do contraditório, confere certeza à autoria atribuída a Geovane Santos Cerqueira. Da tese de legítima defesa A tese de legítima defesa arguida pela defesa técnica não encontra respaldo no conjunto probatório. A caracterização da legítima defesa (art. 25 do Código Penal) pressupõe o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, dirigida a direito próprio ou de terceiro. Ficou fartamente demonstrado nos autos que a vítima Adriano Fernandes Dias não participava de nenhum conflito e sequer conhecia o réu, limitando-se a atravessar a rua após comprar um lanche quando foi golpeada no abdômen. Inexistindo qualquer atitude agressiva da vítima contra o acusado ou contra outrem, o uso de arma branca em região nobre e de evidente letalidade revela conduta manifestamente desproporcional e injustificada, afastando a excludente de ilicitude. Das qualificadoras A exordial imputou as qualificadoras de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (art. 129, § 1º, I, do CP) e de perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP). Quanto à incapacidade superior a trinta dias, a qualificadora deve ser decotada. O art. 168, § 2º, do CPP exige a realização de exame complementar após o transcurso do prazo de trinta dias para a comprovação da aludida circunstância. Na hipótese, o laudo pericial (ID 162853990 - págs. 13-14) foi elaborado na data do fato (16/09/2016), inexistindo laudo complementar nos autos. Ademais, a vítima declarou em juízo que ficou cerca de 15 a 20 dias afastada do trabalho, retornando antes de decorrido um mês. Afasta-se, pois, o inciso I do § 1º do art. 129 do CP. Por outro lado, resta cabalmente configurada a qualificadora do perigo de vida (art. 129, § 1º, inciso II, do CP). O laudo pericial atestou expressamente a existência de perigo concreto de vida decorrente de lesão perfurocortante transfixante na parede abdominal direita, região anatômica que abriga órgãos vitais, o que exigiu pronta intervenção médica de urgência e internação hospitalar do ofendido por três dias. Tipificada, portanto, a infração penal de lesão corporal de natureza grave prevista no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal. Da dosimetria da pena Passo à individualização e dosimetria da pena privativa de liberdade, em estrita observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, não destoando dos limites do tipo; Antecedentes: favoráveis, não constando condenações transitadas em julgado (ID 162853996 e ID 558588021); Conduta social e personalidade: inexistem elementos seguros para valoração negativa; Motivos do crime: desfavoráveis. O ataque foi praticado de forma absolutamente gratuita e desmotivada contra terceiro alheio a qualquer desavença, que tão somente atravessava a via pública após consumir um lanche, circunstância que revela desvalor acentuado da motivação; Circunstâncias do crime: desfavoráveis. O delito foi praticado com o emprego de instrumento perfurocortante em ambiente de expressiva aglomeração popular, durante evento político aberto (comício), potencializando o perigo comum, o pânico e o tumulto coletivo no local; Consequências do crime: inerentes à qualificadora reconhecida, não podendo ser valoradas negativamente nesta fase sob pena de indevido bis in idem; Comportamento da vítima: neutro, em nada tendo concorrido para a prática do crime. Havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos e circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP e Súmula 545 do STJ), na medida em que a admissão fática extrajudicial do réu (ID 162853990 - pág. 20) serviu de suporte probatório à convicção judicial sobre a autoria. Reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), correspondente a 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Inexistem agravantes. Fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a reprimenda definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Da inocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal Fixada a pena concreta em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva. Nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, quando a pena concretamente aplicada for superior a 02 (dois) anos e não exceder a 04 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos. Na espécie: O recebimento da denúncia operou-se em 08 de novembro de 2018 (ID 162853999 - pág. 2); Entre a data do recebimento da denúncia (08/11/2018) e a presente data de publicação da sentença condenatória, transcorreram 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias; Não restou ultrapassado o prazo prescricional de 08 (oito) anos, permanecendo hígida a pretensão punitiva estatal. Do regime prisional, da substituição e da reparação civil Atento ao disposto no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada (inferior a quatro anos) e a primariedade do réu, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), por se tratar de delito praticado com violência real contra a pessoa mediante uso de arma branca, ex vi do art. 44, inciso I, e do art. 77, caput, do Código Penal. Quanto ao pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais (art. 387, IV, do CPP), o pleito deve ser indeferido. A exordial acusatória não formulou pedido expresso nesse sentido nem indicou montante pretendido, tendo o Parquet deduzido a pretensão indenizatória tão somente em sede de alegações finais. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige pedido expresso na denúncia para que a reparação civil possa ser submetida ao contraditório e à ampla defesa ao longo da instrução, circunstância ausente no caso em apreço, ressalvando-se o direito do ofendido de buscar a reparação cabível na esfera cível. Dos honorários do defensor dativo Em razão da inexistência de Defensoria Pública atuando de forma contínua no feito e da nomeação de defensor dativo pelo Juízo (ID 162854007), o advogado Dr. Gilmário Silva Santos (OAB/BA nº 58.541) atuou ativamente em favor do réu durante toda a marcha processual (ID 162854109, ID 162854122, ID 487474591, ID 554439873 e ID 558532671). Faz jus, portanto, ao arbitramento de honorários advocatícios a expensas do Estado da Bahia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu GEOVANE SANTOS CERQUEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; b) FIXAR o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal; c) DENEGAR a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, com fulcro no art. 44, inciso I, e no art. 77, caput, do Código Penal, diante do emprego de violência à pessoa; d) CONCEDER ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante a instrução criminal e inexistem os requisitos da custódia cautelar preventiva; e) INDEFERIR o pedido de fixação de valor mínimo para reparação civil ex delicto formulado pelo Ministério Público, diante da ausência de pedido expresso na denúncia, ressalvada a via cível própria; f) FIXAR honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. Gilmário Silva Santos (OAB/BA nº 58.541) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, valendo a presente sentença como título executivo judicial após o trânsito em julgado. g) DETERMINAR que, com o trânsito em julgado desta decisão: Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados; Sejam expedidas as devidas comunicações à Justiça Eleitoral para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal, e ao CEDEP para anotações cadastrais; Seja expedida a respectiva guia de execução de pena, remetendo-se ao juízo competente. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Urandi/BA, data da assinatura digital. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente

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