Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000870-44.2024.5.21.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA COELHO RECLAMADO: JOSIAS GALDINO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baffef3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente limitou-se a indicar os seus dados bancários, omitindo-se quanto ao interesse na adjudicação dos bens e sem apontar qualquer medida concreta ou indicação patrimonial apta a impulsionar a execução. Nesse diapasão, para evitar a prática de atos inócuos e reiterados, cumpre oportunizar manifestação ao credor para indicação de bens penhoráveis da devedora, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente. Posto isso, DETERMINA-SE: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios efetivos e concretos de prosseguimento da execução, sob pena de início automático da fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A, § 1º, da CLT), independentemente de nova intimação; b) Decorrido o prazo in albis sem a indicação de bens, determine-se o SOBRESTAMENTO, onde o feito aguardará eventual provocação do credor durante o curso do prazo prescricional; c) Registre-se que a presente medida visa à adequada gestão processual e à organização dos trabalhos desta Unidade Judiciária, sem qualquer prejuízo aos litigantes, assegurado o desarquivamento ante a simples indicação de patrimônio desonerado da devedora; d) AUTORIZO, desde já, a retirada do sigilo dos documentos de ID a936392 e de todos os subsequentes, por não mais subsistir a necessidade da restrição de acesso. Intimem-se. Cumpra-se. CEARA-MIRIM/RN, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO FERREIRA COELHO