Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000870-42.2025.5.05.0022 RECLAMANTE: EDMARIO PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21054b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, extingo a execução diante da satisfação da obrigação, a teor do art. 924, inciso III, do CPC. No que se refere aos honorários do perito, constato que a perícia deu parecer favorável ao réu, reconhecendo o trabalho em salubres. Considerando que o pedido de gratuidade de justiça não foi impugnado, defiro o pedido do autor. Sendo beneficiário da gratuidade de justiça, determino que os honorários do perito, ora fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sejam pagos pela União. Determino que sejam efetuadas as baixas dos gravames e todas as restrições impostas ao devedor (CNIB, Renajud, BNDT, Serasajud, etc). Requisite-se o pagamento dos honorários do perito LUCAS RODRIGO CAJAZEIRA BAHIA pelo sistema SIGEO-JT. Notifiquem-se as partes e, findo o prazo, arquivem-se os autos como findos. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.
- LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA
TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000870-42.2025.5.05.0022 RECLAMANTE: EDMARIO PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: LUCIANO T. LACERDA FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21054b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, extingo a execução diante da satisfação da obrigação, a teor do art. 924, inciso III, do CPC. No que se refere aos honorários do perito, constato que a perícia deu parecer favorável ao réu, reconhecendo o trabalho em salubres. Considerando que o pedido de gratuidade de justiça não foi impugnado, defiro o pedido do autor. Sendo beneficiário da gratuidade de justiça, determino que os honorários do perito, ora fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sejam pagos pela União. Determino que sejam efetuadas as baixas dos gravames e todas as restrições impostas ao devedor (CNIB, Renajud, BNDT, Serasajud, etc). Requisite-se o pagamento dos honorários do perito LUCAS RODRIGO CAJAZEIRA BAHIA pelo sistema SIGEO-JT. Notifiquem-se as partes e, findo o prazo, arquivem-se os autos como findos. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMARIO PEREIRA DA COSTA