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0000870-40.2025.5.09.0892

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000870-40.2025.5.09.0892 AUTOR: ALEXANDRE FELIX ROCHA RÉU: FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b731e2 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do e. TRT, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. 5a5e911, rejeitou os pedidos da parte autora, bem como condenando o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os mesmos sob condição suspensiva de exigibilidade; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. 53e248c; 4. Não houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. f6146b2; 5. Não há determinação de expedição de ofícios; 6. Trânsito em julgado em 21/08/2026, id. f6215e6. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Considerando a sucumbência exclusiva da parte autora, e em vista do fato de a sentença ter lhe conferido o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026. Ciência às partes por seus procuradores. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FELIX ROCHA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000870-40.2025.5.09.0892 AUTOR: ALEXANDRE FELIX ROCHA RÉU: FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b731e2 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do e. TRT, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. 5a5e911, rejeitou os pedidos da parte autora, bem como condenando o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os mesmos sob condição suspensiva de exigibilidade; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. 53e248c; 4. Não houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. f6146b2; 5. Não há determinação de expedição de ofícios; 6. Trânsito em julgado em 21/08/2026, id. f6215e6. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Considerando a sucumbência exclusiva da parte autora, e em vista do fato de a sentença ter lhe conferido o benefício da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (art. 791-A, §4º, da CLT). Caso os advogados credores demonstrem interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverão fazê-lo mediante propositura de ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal será arquivado definitivamente, conforme orientação contida na Recomendação nº 1/CGJT de 28/05/2026. Ciência às partes por seus procuradores. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA.

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