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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000870-03.2025.5.05.0035 RECORRENTE: EDMILSON DOS SANTOS LESSA RECORRIDO: ANDREA ARAUJO MONTEIRO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000870-03.2025.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresário individual contra decisão que determinou o arquivamento de ação de consignação em pagamento e a condenação em custas processuais, sob a alegação de ausência injustificada à audiência designada. O recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que ele e sua advogada aguardaram por mais de três horas na sala virtual para o início do ato, tendo a advogada recebido confirmação de atraso e orientação para aguardar. Pleiteia a decretação de nulidade da audiência e a designação de nova data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o empresário individual, na condição de recorrente, faz jus à gratuidade de justiça, com base na declaração de hipossuficiência e na presunção legal de veracidade; (ii) verificar a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em decorrência da não admissão do recorrente e de sua advogada na audiência telepresencial, apesar de demonstrarem sua espera e contato com a secretaria da vara; e (iii) determinar o provimento do recurso para anular o ato decisório que arquivou o feito e condenou em custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de pobreza de pessoa natural gera presunção de veracidade quanto à hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser formulado em sede recursal. 4. A alegação de não admissão na audiência telepresencial foi demonstrada pela petição do recorrente juntada antes do horário de juntada da ata de audiência, na qual registrava sua espera na sala virtual desde as 9h20min com a mensagem de audiência confirmada, e pelas fotos anexadas, bem como pelos contatos telefônicos realizados pela advogada com a secretaria da vara. 5. A conduta diligente do recorrente e de sua advogada, demonstrando a tentativa de participação no ato processual e a comunicação com a unidade judiciária, afasta a hipótese de desídia e justifica a decretação de nulidade do feito em razão de equívocos administrativos ou técnicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento para decretar a nulidade do feito a partir da audiência que determinou o arquivamento da ação, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja designada nova audiência com regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. O empresário individual faz jus à gratuidade de justiça com base na declaração de hipossuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação de pobreza, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. A não admissão das partes em audiência telepresencial, apesar de demonstrarem sua espera e contato com a secretaria da vara, configura cerceamento de defesa e impõe a decretação de nulidade do ato processual. 3. O jurisdicionado não pode ser penalizado por equívocos administrativos ou técnicos da unidade judiciária, especialmente quando comprovada a tentativa de participação no ato processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, cabeça, e §3º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DOS SANTOS LESSA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000870-03.2025.5.05.0035 RECORRENTE: EDMILSON DOS SANTOS LESSA RECORRIDO: ANDREA ARAUJO MONTEIRO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000870-03.2025.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresário individual contra decisão que determinou o arquivamento de ação de consignação em pagamento e a condenação em custas processuais, sob a alegação de ausência injustificada à audiência designada. O recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que ele e sua advogada aguardaram por mais de três horas na sala virtual para o início do ato, tendo a advogada recebido confirmação de atraso e orientação para aguardar. Pleiteia a decretação de nulidade da audiência e a designação de nova data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o empresário individual, na condição de recorrente, faz jus à gratuidade de justiça, com base na declaração de hipossuficiência e na presunção legal de veracidade; (ii) verificar a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em decorrência da não admissão do recorrente e de sua advogada na audiência telepresencial, apesar de demonstrarem sua espera e contato com a secretaria da vara; e (iii) determinar o provimento do recurso para anular o ato decisório que arquivou o feito e condenou em custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de pobreza de pessoa natural gera presunção de veracidade quanto à hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser formulado em sede recursal. 4. A alegação de não admissão na audiência telepresencial foi demonstrada pela petição do recorrente juntada antes do horário de juntada da ata de audiência, na qual registrava sua espera na sala virtual desde as 9h20min com a mensagem de audiência confirmada, e pelas fotos anexadas, bem como pelos contatos telefônicos realizados pela advogada com a secretaria da vara. 5. A conduta diligente do recorrente e de sua advogada, demonstrando a tentativa de participação no ato processual e a comunicação com a unidade judiciária, afasta a hipótese de desídia e justifica a decretação de nulidade do feito em razão de equívocos administrativos ou técnicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento para decretar a nulidade do feito a partir da audiência que determinou o arquivamento da ação, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja designada nova audiência com regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. O empresário individual faz jus à gratuidade de justiça com base na declaração de hipossuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação de pobreza, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. A não admissão das partes em audiência telepresencial, apesar de demonstrarem sua espera e contato com a secretaria da vara, configura cerceamento de defesa e impõe a decretação de nulidade do ato processual. 3. O jurisdicionado não pode ser penalizado por equívocos administrativos ou técnicos da unidade judiciária, especialmente quando comprovada a tentativa de participação no ato processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, cabeça, e §3º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA ARAUJO MONTEIRO
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