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0000869-98.2026.5.13.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000869-98.2026.5.13.0022 AUTOR: WILIANE MATEUS DA SILVA PEREIRA RÉU: UPLIVE BUSINESS SERVICOS DE PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e5269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILIANE MATEUS DA SILVA PEREIRA em face de UPLIVE BUSINESS SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e CLARO S.A., para reconhecer a natureza salarial das parcelas variáveis pagas por meio do cartão DUO CARD, fixando em R$ 1.800,00 a média mensal a integrar a remuneração da Reclamante durante todo o contrato, e condenar a primeira Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) diferenças de 13º salário proporcional de 2024, na fração de 4/12, integral de 2025 e proporcional de 2026, na fração de 6/12; b) diferenças de férias do período aquisitivo de 20/08/2024 a 19/08/2025, acrescidas de um terço; c) diferenças de férias proporcionais do período de 20/08/2025 a 22/06/2026, na fração de 10/12, acrescidas de um terço; d) diferenças de saldo de salário de junho de 2026, proporcionais a vinte e dois dias; e) diferenças de FGTS, no percentual de 8%, sobre a média mensal integrada e sobre os reflexos de natureza salarial, mediante depósito na conta vinculada da Reclamante. Deduzam-se os valores já pagos sob os mesmos títulos. Julgo improcedentes os demais pedidos, notadamente os de nulidade e reversão do pedido de demissão, conversão da ruptura em dispensa sem justa causa, declaração de rescisão indireta, aviso-prévio indenizado e respectivos reflexos, multa de 40% sobre o FGTS, restituição de descontos, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, liberação do seguro-desemprego e movimentação do FGTS, e desconsideração da personalidade jurídica. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária formulado em face de CLARO S.A. Rejeito o requerimento de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da primeira Reclamada. Honorários sucumbenciais em favor dos advogados da primeira Reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, e em favor dos advogados da segunda Reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando a exigibilidade dos honorários devidos pela Reclamante suspensa pelo prazo de dois anos em razão da gratuidade de justiça, nos termos da ADI 5.766/STF. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela primeira Reclamada no valor de R$ 308,24, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.411,77. Quanto aos juros e à correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial, a partir do ajuizamento, incide exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024, a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, consistindo na variação do IPCA acrescida da taxa legal, correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, nunca inferior a zero, vedada a incidência de qualquer outro índice de correção ou juros adicionais, sob pena de bis in idem. A liquidação deverá observar, ainda, a Consolidação dos Provimentos da CGJT e a Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, devendo a Reclamada comprovar os recolhimentos nos autos, autorizada a retenção da cota-parte da Reclamante, sob pena de execução imediata (art. 114, VIII, CF/88). Não incidem contribuições sobre as férias proporcionais indenizadas e respectivo terço, nem sobre o FGTS, parcelas de natureza indenizatória. Diante do valor da condenação e das contribuições previdenciárias apuradas, declaro desnecessária a intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), uma vez que o montante das contribuições é inferior ao limite fixado na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 (R$ 40.000,00). Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 427, I, do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - UPLIVE BUSINESS SERVICOS DE PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000869-98.2026.5.13.0022 AUTOR: WILIANE MATEUS DA SILVA PEREIRA RÉU: UPLIVE BUSINESS SERVICOS DE PRODUCAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e5269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILIANE MATEUS DA SILVA PEREIRA em face de UPLIVE BUSINESS SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e CLARO S.A., para reconhecer a natureza salarial das parcelas variáveis pagas por meio do cartão DUO CARD, fixando em R$ 1.800,00 a média mensal a integrar a remuneração da Reclamante durante todo o contrato, e condenar a primeira Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) diferenças de 13º salário proporcional de 2024, na fração de 4/12, integral de 2025 e proporcional de 2026, na fração de 6/12; b) diferenças de férias do período aquisitivo de 20/08/2024 a 19/08/2025, acrescidas de um terço; c) diferenças de férias proporcionais do período de 20/08/2025 a 22/06/2026, na fração de 10/12, acrescidas de um terço; d) diferenças de saldo de salário de junho de 2026, proporcionais a vinte e dois dias; e) diferenças de FGTS, no percentual de 8%, sobre a média mensal integrada e sobre os reflexos de natureza salarial, mediante depósito na conta vinculada da Reclamante. Deduzam-se os valores já pagos sob os mesmos títulos. Julgo improcedentes os demais pedidos, notadamente os de nulidade e reversão do pedido de demissão, conversão da ruptura em dispensa sem justa causa, declaração de rescisão indireta, aviso-prévio indenizado e respectivos reflexos, multa de 40% sobre o FGTS, restituição de descontos, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, liberação do seguro-desemprego e movimentação do FGTS, e desconsideração da personalidade jurídica. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária formulado em face de CLARO S.A. Rejeito o requerimento de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da primeira Reclamada. Honorários sucumbenciais em favor dos advogados da primeira Reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, e em favor dos advogados da segunda Reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando a exigibilidade dos honorários devidos pela Reclamante suspensa pelo prazo de dois anos em razão da gratuidade de justiça, nos termos da ADI 5.766/STF. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela primeira Reclamada no valor de R$ 308,24, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.411,77. Quanto aos juros e à correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial, a partir do ajuizamento, incide exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024, a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, consistindo na variação do IPCA acrescida da taxa legal, correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, nunca inferior a zero, vedada a incidência de qualquer outro índice de correção ou juros adicionais, sob pena de bis in idem. A liquidação deverá observar, ainda, a Consolidação dos Provimentos da CGJT e a Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, devendo a Reclamada comprovar os recolhimentos nos autos, autorizada a retenção da cota-parte da Reclamante, sob pena de execução imediata (art. 114, VIII, CF/88). Não incidem contribuições sobre as férias proporcionais indenizadas e respectivo terço, nem sobre o FGTS, parcelas de natureza indenizatória. Diante do valor da condenação e das contribuições previdenciárias apuradas, declaro desnecessária a intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), uma vez que o montante das contribuições é inferior ao limite fixado na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 (R$ 40.000,00). Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 427, I, do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILIANE MATEUS DA SILVA PEREIRA

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