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TRT13 · Central Regional de Efetividade · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000869-84.2019.5.13.0009 AUTOR: EDNALDA ARAUJO DE ANDRADE RÉU: BMS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f345ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação à penhora (ID. faaafb0) interposta pela executada Samara Cristina Gomes Teixeira, alegando, em síntese, excesso de penhora. Registra-se ainda o protocolamento, pela mesma executada, da peça intitulada como “embargos de terceiro” (ID. 3b127f3), em relação a qual foi apresentado posteriormente pedido de desistência (ID. 3b127f3), sob o argumento de que não guarda pertinência com a posição processual da peticionante. Intimada para apresentar manifestação, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A executada Samara Cristina Gomes Teixeira tomou ciência da penhora realizada por meio da usufrutuária Maria do Socorro Gomes Silva, em 12/08/2026, conforme relatado pelo Sr. Oficial de Justiça em certidão circunstanciada ID. 15b7494, tendo interposto a presente impugnação à penhora em 17/08/2026. Conhece-se do incidente eis que tempestivo. A executada argui a desproporção entre o valor do bem penhorado e o quantum devido o que ensejaria excesso de penhora. Requer a redução da penhora aos limites do débito ou alternativamente a expressa limitação de eventual expropriação ao estritamente necessário à satisfação da dívida. Alega ainda que o bem é de difícil alienação e requer a substituição da penhora, sem indicar, contudo, outro bem passível de constrição. Declara finalmente sua intenção em promover composição com a parte credora, renovando a oferta apresentada na audiência realizada há cerca de um ano (ID. ce846e3). Analisa-se. Quanto ao alegado excesso de penhora, embora o valor do bem penhorado seja superior ao quantum devido, a penhora sobre bens de valor superior ao da execução pode ser admitida quando não há outros bens menos onerosos e igualmente eficazes para garantir o pagamento da dívida, devendo o excedente ser restituído ao devedor após a alienação do bem, na forma do art. 907 do CPC. Ademais, nada obstante o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, destaca-se o contido no parágrafo único desse mesmo dispositivo, o qual estabelece que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Cabia à executada, portanto, ter promovido à indicação de outros bens passiveis de penhora em substituição, obrigação da qual não se desincumbiu. Quanto à alegação de dificuldade de alienação do bem, ressalta-se que o fato da executada ser proprietário de fração do imóvel não constitui óbice à penhora e à eventual expropriação do bem com vistas à satisfação do crédito exequendo. Basta que se observe a reserva da quota-parte dos coproprietários não devedores, calculada sobre o valor integral da avaliação do imóvel, conforme dispõe o art. 843, § 2º, do CPC. Preserva-se, dessa forma, o direito de propriedade dos terceiros estranhos à lide, assim como resta assegurado aos coproprietários o direito de preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições. Quanto à renovada proposta de conciliação apresentada pela executada, dê-se vistas à exequente, por cinco dias, facultando-se a ambas as partes requerer a realização de audiência para tentativa conciliatória. Rejeita-se a impugnação à penhora oposta pela executada Samara Cristina Gomes Teixeira. Homologa-se, neste ato, o pedido de desistência (ID. 2189145) da peça protocolada pela executada sob o título de “embargos de terceiro” (ID. 3b127f3). Quanto ao pedido da usufrutuária Maria do Socorro Gomes Teixeira (ID. b077c02), observa-se que a certidão de inteiro teor juntada no ID. 11f33d2, embora faça menção a reserva de usufruto, não indica a extensão temporal do usufruto ali consignado. Ante o exposto, fica a suprarreferida usufrutuária intimada para carrear aos autos, em cinco dias, a escritura pública de compra e venda com reserva de frutos a que diz respeito o registro R-1 do imóvel matriculado sob o n. 51.641 junto ao 1º Registro de Imóveis de Campina Grande – PB. Com a resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação, em definitivo, dos pedidos constantes na petição ID. b077c02. 3. DECISÃO Ante o exposto, resolve o Juízo da Central Regional de Efetividade, nos termos da fundamentação, rejeitar a impugnação à penhora oposta por Samara Cristina Gomes Teixeira. Homologa-se, neste ato, o pedido de desistência (ID. 2189145) da peça protocolada pela executada sob o título de “embargos de terceiro” (ID. 3b127f3). Custas de execução, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) devidas pela executada/impugnante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, dispensadas eis que integralmente quitada a execução. Após o decurso de prazo, remeta-se o bem penhorado à hasta pública, providenciando-se a intimação aos coproprietários para, querendo, exercer o seu direito de preferência previsto no art. 843, § 1º do CPC. Intimem-se às partes, assim como à usufrutuária Maria do Socorro Gomes Teixeira para carrear aos autos, em cinco dias, a escritura pública de compra e venda com reserva de frutos a que diz respeito o registro R-1 do imóvel matriculado sob o n. 51.641 junto ao 1º Registro de Imóveis de Campina Grande – PB. Com a resposta da usufrutuária, voltem-me os autos conclusos para apreciação, em definitivo, dos pedidos constantes na petição ID. b077c02. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO GOMES SILVA
TRT13 · Central Regional de Efetividade · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000869-84.2019.5.13.0009 AUTOR: EDNALDA ARAUJO DE ANDRADE RÉU: BMS BAR E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f345ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação à penhora (ID. faaafb0) interposta pela executada Samara Cristina Gomes Teixeira, alegando, em síntese, excesso de penhora. Registra-se ainda o protocolamento, pela mesma executada, da peça intitulada como “embargos de terceiro” (ID. 3b127f3), em relação a qual foi apresentado posteriormente pedido de desistência (ID. 3b127f3), sob o argumento de que não guarda pertinência com a posição processual da peticionante. Intimada para apresentar manifestação, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A executada Samara Cristina Gomes Teixeira tomou ciência da penhora realizada por meio da usufrutuária Maria do Socorro Gomes Silva, em 12/08/2026, conforme relatado pelo Sr. Oficial de Justiça em certidão circunstanciada ID. 15b7494, tendo interposto a presente impugnação à penhora em 17/08/2026. Conhece-se do incidente eis que tempestivo. A executada argui a desproporção entre o valor do bem penhorado e o quantum devido o que ensejaria excesso de penhora. Requer a redução da penhora aos limites do débito ou alternativamente a expressa limitação de eventual expropriação ao estritamente necessário à satisfação da dívida. Alega ainda que o bem é de difícil alienação e requer a substituição da penhora, sem indicar, contudo, outro bem passível de constrição. Declara finalmente sua intenção em promover composição com a parte credora, renovando a oferta apresentada na audiência realizada há cerca de um ano (ID. ce846e3). Analisa-se. Quanto ao alegado excesso de penhora, embora o valor do bem penhorado seja superior ao quantum devido, a penhora sobre bens de valor superior ao da execução pode ser admitida quando não há outros bens menos onerosos e igualmente eficazes para garantir o pagamento da dívida, devendo o excedente ser restituído ao devedor após a alienação do bem, na forma do art. 907 do CPC. Ademais, nada obstante o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, destaca-se o contido no parágrafo único desse mesmo dispositivo, o qual estabelece que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Cabia à executada, portanto, ter promovido à indicação de outros bens passiveis de penhora em substituição, obrigação da qual não se desincumbiu. Quanto à alegação de dificuldade de alienação do bem, ressalta-se que o fato da executada ser proprietário de fração do imóvel não constitui óbice à penhora e à eventual expropriação do bem com vistas à satisfação do crédito exequendo. Basta que se observe a reserva da quota-parte dos coproprietários não devedores, calculada sobre o valor integral da avaliação do imóvel, conforme dispõe o art. 843, § 2º, do CPC. Preserva-se, dessa forma, o direito de propriedade dos terceiros estranhos à lide, assim como resta assegurado aos coproprietários o direito de preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições. Quanto à renovada proposta de conciliação apresentada pela executada, dê-se vistas à exequente, por cinco dias, facultando-se a ambas as partes requerer a realização de audiência para tentativa conciliatória. Rejeita-se a impugnação à penhora oposta pela executada Samara Cristina Gomes Teixeira. Homologa-se, neste ato, o pedido de desistência (ID. 2189145) da peça protocolada pela executada sob o título de “embargos de terceiro” (ID. 3b127f3). Quanto ao pedido da usufrutuária Maria do Socorro Gomes Teixeira (ID. b077c02), observa-se que a certidão de inteiro teor juntada no ID. 11f33d2, embora faça menção a reserva de usufruto, não indica a extensão temporal do usufruto ali consignado. Ante o exposto, fica a suprarreferida usufrutuária intimada para carrear aos autos, em cinco dias, a escritura pública de compra e venda com reserva de frutos a que diz respeito o registro R-1 do imóvel matriculado sob o n. 51.641 junto ao 1º Registro de Imóveis de Campina Grande – PB. Com a resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação, em definitivo, dos pedidos constantes na petição ID. b077c02. 3. DECISÃO Ante o exposto, resolve o Juízo da Central Regional de Efetividade, nos termos da fundamentação, rejeitar a impugnação à penhora oposta por Samara Cristina Gomes Teixeira. Homologa-se, neste ato, o pedido de desistência (ID. 2189145) da peça protocolada pela executada sob o título de “embargos de terceiro” (ID. 3b127f3). Custas de execução, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) devidas pela executada/impugnante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, dispensadas eis que integralmente quitada a execução. Após o decurso de prazo, remeta-se o bem penhorado à hasta pública, providenciando-se a intimação aos coproprietários para, querendo, exercer o seu direito de preferência previsto no art. 843, § 1º do CPC. Intimem-se às partes, assim como à usufrutuária Maria do Socorro Gomes Teixeira para carrear aos autos, em cinco dias, a escritura pública de compra e venda com reserva de frutos a que diz respeito o registro R-1 do imóvel matriculado sob o n. 51.641 junto ao 1º Registro de Imóveis de Campina Grande – PB. 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