Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Barracão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000869-72.2026.8.16.0052 Processo: 0000869-72.2026.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.600,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRE PILANTIL LEITE Polo Passivo(s): SICOOB – COOPERATIVA DE CRÉDITO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALEXANDRE PILANTIL LEITE em face de SICOOB – COOPERATIVA DE CRÉDITO, na qual o autor sustenta ter sido vítima de transferências via PIX não reconhecidas, realizadas a partir de sua conta bancária. Na petição inicial, além dos pedidos indenizatórios, requereu a preservação e o fornecimento dos registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas, incluindo logs de acesso, endereço IP, dados de autenticação, geolocalização e informações relativas às contas destinatárias, bem como a realização de prova técnica simplificada. Por decisão de mov. 14.1, considerando que a pretensão probatória poderia, em princípio, demandar dilação incompatível com o rito dos Juizados Especiais, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual incompetência deste Juízo. A parte autora manifestou-se ao mov. 17.1, sustentando que não pretende a realização de perícia forense digital complexa, mas apenas a obtenção de registros técnicos já armazenados pela instituição financeira, especialmente endereço IP, identificação do dispositivo, registros de autenticação e logs de acesso, invocando, subsidiariamente, a possibilidade de prova técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95. É o necessário. Decido. A manifestação merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais é definida não apenas pelo valor da causa, mas também pela menor complexidade da demanda. Todavia, a circunstância de determinado litígio envolver elementos de natureza técnica não conduz, por si só, à incompatibilidade com o procedimento da Lei nº 9.099/95. O próprio art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite que, quando a prova do fato exigir conhecimento técnico, o Juízo possa inquirir técnico de sua confiança, facultando-se às partes a apresentação de pareceres. A incompatibilidade com o rito especial somente se caracteriza quando a solução da controvérsia efetivamente depender de prova pericial complexa, incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso, a delimitação promovida no mov. 17.1 demonstra que, ao menos neste estágio processual, não se pretende reconstrução de sistemas informatizados, exame físico de aparelhos eletrônicos ou perícia forense destinada à recuperação ou interpretação de dados complexos. Busca-se, inicialmente, a apresentação de informações objetivas que, segundo a própria narrativa da inicial, já estariam armazenadas nos sistemas da instituição financeira, como endereço IP, identificação do dispositivo, logs e mecanismos de autenticação utilizados nas operações contestadas. A simples requisição e análise documental desses registros não torna a causa complexa. Somente após sua apresentação será possível verificar se há necessidade de algum esclarecimento técnico complementar e, nessa hipótese, se ele pode ser obtido pela forma simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95. Mostra-se, portanto, prematuro reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível. Quanto à tutela de urgência, estão presentes os requisitos para seu deferimento parcial. O autor afirma que foram realizadas, sem sua autorização, diversas transferências via PIX para terceiros, indicando operações de valores expressivos e realizadas em curto espaço de tempo. Os documentos apresentados são suficientes, neste exame inicial e sem antecipação do mérito, para demonstrar a plausibilidade da controvérsia quanto à regularidade das operações. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da prova pretendida. Logs de acesso, identificadores de dispositivos e registros internos de autenticação são informações sujeitas a políticas próprias de armazenamento e conservação, de modo que sua preservação imediata é providência adequada para evitar eventual perda da prova pelo simples decurso do tempo. O próprio pedido liminar foi expressamente formulado com essa finalidade. A medida é essencialmente conservativa, não importa reconhecimento da fraude nem impõe, neste momento, restituição de valores, revelando-se proporcional e reversível. Mostra-se igualmente adequado determinar que a instituição financeira apresente os dados técnicos relativos às operações impugnadas. Trata-se de informações que se encontram em sua esfera de disponibilidade e cuja produção poderá, inclusive, dispensar ulterior prova técnica. A realização de prova técnica simplificada, contudo, deve ser reservada para momento posterior. Antes da apresentação dos registros mantidos pela requerida, não é possível afirmar que o esclarecimento da controvérsia exija intervenção de profissional especializado. Há, ainda, necessidade de saneamento de inconsistência objetiva na narrativa da inicial. Em determinado trecho, o autor afirma ter constatado a ausência de R$ 31.872,90 de sua conta. Posteriormente, relaciona transferências que totalizam R$ 35.600,00, sendo este último o valor postulado a título de dano material. Também consta da narrativa que as operações teriam ocorrido entre os dias 09 e 12/08/2025, embora a relação apresentada na inicial indique as transferências descritas no dia 09/08/2025. Tais divergências não impedem o prosseguimento da demanda, mas devem ser esclarecidas para adequada delimitação objetiva da controvérsia. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação de mov. 17.1 e AFASTO, por ora, a hipótese de incompetência do Juizado Especial Cível, mantendo o processamento da demanda perante este Juízo. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida SICOOB – COOPERATIVA DE CRÉDITO que: a) preserve integralmente os registros eletrônicos relacionados à conta do autor e às operações por ele impugnadas, especialmente aqueles compreendidos entre os dias 08/08/2025 e 13/08/2025, abstendo-se de promover sua exclusão, descarte ou sobrescrição enquanto pendente a presente demanda; b) apresente, juntamente com a contestação, relativamente às operações impugnadas, todos os dados técnicos disponíveis em seus sistemas, especialmente endereço IP de origem, identificação do dispositivo utilizado, registros de login e autenticação, data e horário das sessões e operações, geolocalização eventualmente disponível, método de autenticação empregado, histórico de cadastramento ou alteração do dispositivo utilizado e registros de eventuais alertas, bloqueios ou mecanismos antifraude acionados; c) apresente, igualmente, os dados disponíveis das contas destinatárias das operações questionadas, incluindo instituição financeira destinatária, agência, conta e identificação de seus titulares. POSTERGO a análise da necessidade de produção da prova técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95 para momento posterior à apresentação das informações acima, quando será possível aferir se os registros documentais são suficientes para o esclarecimento dos fatos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a divergência entre os valores de R$ 31.872,90 e R$ 35.600,00, indicando precisamente o valor cuja restituição pretende, bem como individualize definitivamente as operações impugnadas, esclarecendo as respectivas datas, horários e valores. Após, cite-se a requerida, com urgência quanto ao cumprimento da ordem de preservação dos registros, para que apresente resposta e os documentos determinados, observando-se o rito da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Barracão, dado e passado nesta comarca, na data da assinatura. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.