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0000869-67.2016.8.10.0027

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Família

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA DE FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS AUTOS N.º 0000869-67.2016.8.10.0027 SENTENÇA ALAIR ROZA FILHO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de LAYLLA GLORIA PEREIRA ROZA e ALLANA MARIANA PEREIRA ROZA, representadas por sua mãe, CLAUDIANE CORREA PEREIRA. A ação foi distribuída originariamente ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que declinou da competência, acolhendo preliminar de incompetência territorial oferecida em contestação. O processo foi redistribuído para este Juízo. Designada audiência de instrução e julgamento, o requerente não compareceu, a despeito da intimação por seu advogado, e foi determinada, na ocasião, sua intimação pessoal para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimado, pessoalmente, quedou-se inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Na lide em apreço, competia-lhe manifestar-se nos autos e não o fez, deixando, assim, de dar o devido andamento ao feito, parado por tempo significativo sem impulso da parte. Registro que nova ação poderá eventualmente ser proposta nos termos do art. 486, CPC. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III, CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Com o benefício da justiça gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, 28 de agosto de 2026. Ailton Castro Aires Juiz Titular

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