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0000869-58.2025.5.07.0036

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Gab. Des. Antônio Teófilo Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0000869-58.2025.5.07.0036 RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A RECORRIDO: WILLAMS SILVA CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 084f1d9 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso ordinário interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., subscrito pelo advogado JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O recurso não merece conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente apresentou procuração e substabelecimento sob o ID 6a58270, na qual foram constituídos diversos advogados como seus procuradores. JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, contudo, não figura entre os outorgados no referido instrumento. Embora o referido advogado tenha assinado eletronicamente o instrumento, tal circunstância não lhe confere poderes de representação processual, uma vez que a procuração estabelece expressamente a relação dos advogados constituídos, não constando João Francisco Alves Rosa dentre eles. Também não se identifica nos autos instrumento de substabelecimento que confira poderes ao advogado subscritor do recurso. Tampouco se configura a hipótese de mandato tácito, uma vez que o advogado João Francisco Alves Rosa não compareceu a qualquer das audiências realizadas no processo acompanhando a parte. A mera prática de atos processuais, inclusive a subscrição do recurso, não é suficiente para caracterizar essa modalidade de mandato. A representação processual regular constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. A propósito, dispõe o item I da Súmula nº 383 do TST: “I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.” O art. 104 do CPC, por sua vez, excepciona a exigência de procuração apenas quando o advogado atua para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. A interposição do recurso ordinário, contudo, não constitui ato urgente, tampouco se verifica, na hipótese, qualquer das demais situações excepcionais previstas no dispositivo legal. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, ausente procuração ou substabelecimento em favor do advogado subscritor e não configurado mandato tácito, não se aplica a possibilidade de regularização prevista no art. 76, § 2º, do CPC. Com efeito, o item II da Súmula nº 383 do TST determina a concessão de prazo para saneamento quando houver irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A hipótese dos autos é diversa: não há instrumento de mandato constituindo o advogado que subscreveu o recurso. Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o apelo é inexistente juridicamente quanto à parte recorrente, não podendo ser conhecido. Por fim, a matéria pode ser decidida monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, que atribui ao Relator competência para não conhecer de recurso inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula nº 383, I e II, do TST, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., por ausência de instrumento de mandato que confira poderes ao advogado JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, subscritor do apelo, não configurado mandato tácito e inexistente hipótese excepcional que autorize a regularização posterior do mandato. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 31 de agosto de 2026. ANTONIO TEOFILO FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A

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