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0000869-57.2026.8.26.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Piraju · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000869-57.2026.8.26.0452/SP REQUERENTE: JOSE DONIZETI GROSSI ADVOGADO(A): JOSE DONIZETI GROSSI (OAB SP083568) ADVOGADO(A): ANDRESSA LUANA FONSECA SILVA (OAB MG192135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por José Donizeti Grossi, atuando em causa própria, em face de TMC Máquinas Agrícolas Ltda e Coffee Soluções Agrícolas Ltda, distribuído por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1002831-45.2019.8.26.0452 (Evento 1, fls. 4/9). A propositura do incidente observou a determinação judicial exarada às fls. 389 dos autos da execução, que reconheceu a imprescindibilidade do procedimento específico dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil para viabilizar a pretendida extensão da responsabilidade patrimonial (Evento 1, fls. 11/12). Na peça vestibular do incidente, o exequente apontou fortes indícios de esvaziamento patrimonial e de abuso da personalidade jurídica, consubstanciados no desaparecimento da colheitadeira de café Jacto K3 (adquirida por R$ 220.000,00), na liquidação voluntária da devedora TMC Máquinas Agrícolas Ltda sem solvência do débito e na constituição da empresa Coffee Soluções Agrícolas Ltda por procurador geral com poderes irrestritos (Evento 1, fls. 4/9). Determinada a emenda à petição inicial para traslado das peças obrigatórias e juntada de cálculo atualizado (Evento 5, com certidões nos Eventos 8 e 9, fls. 31/38), o requerente apresentou petição de emenda tempestiva, acompanhada dos documentos pertinentes da execução originária e do demonstrativo atualizado da dívida (Evento 11, fls. 40/84). É o breve relatório. Fundamento e decido. A determinação judicial de emenda à petição inicial restou integralmente satisfeita pelo credor (Evento 11, fls. 40/42). O exequente promoveu o regular traslado das principais peças processuais da ação executiva nº 1002831-45.2019.8.26.0452, incluindo o título executivo consubstanciado no cheque nº 000250 (Evento 11, fls. 47/48), a r. decisão inaugural de processamento do feito (Evento 11, fls. 50/52), os atos citatórios (Evento 11, fls. 54 e 58) e o instrumento de procuração outorgado pelo executado José Márcio Caputo ao seu procurador constituído (Evento 11, fls. 63). Acolhe-se expressamente o esclarecimento prestado pelo requerente quanto à inexigibilidade de apresentação de sentença, acórdão ou certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que a demanda principal ostenta a natureza de execução autônoma fundada em título executivo extrajudicial (Evento 11, fls. 40/41). Da mesma forma, mostra-se dispensável a juntada de instrumento de mandato pelo credor, uma vez que o exequente é advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP sob o nº 83.568 e atua em causa própria desde o ajuizamento da execução (Evento 11, fls. 40). Ademais, foi apresentado demonstrativo de débito devidamente atualizado até agosto de 2026, discriminando a correção monetária, os juros legais moratórios e a multa sancionatória outrora fixada, totalizando o importe de R$ 303.776,18 (Evento 11, fls. 84). Restaram atendidas, portanto, as diretrizes formais do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 1789/2017, ensejando o acolhimento da emenda e o recebimento da petição inicial. O processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem esteio no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 135 do Código de Processo Civil. No presente estágio processual, incumbe ao julgador verificar a presença de elementos indiciários suficientes que justifiquem a deflagração do procedimento e a instauração do contraditório em face das pessoas jurídicas e dos responsáveis apontados. Na espécie, o acervo documental coligido aos autos evidencia substrato fático consistente quanto à prática de manobras tendentes a frustrar a execução. Constata-se que a empresa executada TMC Máquinas Agrícolas Ltda adquiriu a colheitadeira de café Jacto K3 pelo montante de R$ 220.000,00, conforme Nota Fiscal nº 5 (Evento 11, fls. 61), tendo o devedor oferecido formalmente o bem como caução em tutela antecedente (Evento 11, fls. 60). Contudo, após o deferimento da penhora sobre o referido maquinário (Evento 11, fls. 65), o executado prestou informações contraditórias, sustentando desconhecer a localização do bem e afirmando que este não lhe pertencia (Evento 11, fls. 69), circunstância desmentida pelas diligências do Oficial de Justiça, que certificou o encerramento das atividades no endereço e encontrou o imóvel fechado e desocupado (Evento 11, fls. 76). Essa reiterada recalcitrância ensejou, inclusive, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Evento 11, fls. 80/82). Ademais, os registros da Junta Comercial comprovam a posterior extinção voluntária por distrato da empresa TMC Máquinas Agrícolas Ltda em 08/09/2021, sob a guarda pessoal de livros e documentos atribuída ao sócio José Márcio Caputo (Evento 1, fls. 17/18), sem qualquer comprovação da regular baixa fiscal ou do destino outorgado à mencionada colheitadeira. Paralelamente, sobreveio a criação da pessoa jurídica Coffee Soluções Agrícolas Ltda pelo filho do executado, Tiago de Morais Caputo, a quem havia sido outorgada procuração pública com amplos e irrestritos poderes gerais de gestão patrimonial e bancária (Evento 1, fls. 14/15 e 24/25; Evento 11, fls. 55/58), operando no mesmo ramo de atividade e igualmente não localizada em seu domicílio fiscal (Evento 1, fls. 20). Tais circunstâncias objetivas traduzem indícios bastantes de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, autorizando a admissibilidade do incidente. Todavia, a constrição patrimonial definitiva ou o julgamento de procedência da desconsideração pressupõe o exercício do contraditório prévio, razão pela qual se impõe a citação formal das pessoas jurídicas e de seus representantes para defesa e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que prescreve o artigo 135 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECEBO a emenda à petição inicial (Evento 11) e DETERMINO O PROCESSAMENTO do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil. Determino a CITAÇÃO dos seguintes requeridos: a) TMC Máquinas Agrícolas Ltda, na pessoa de seu liquidante e depositário dos livros contábeis, José Márcio Caputo, no endereço cadastrado nos autos principais; b) Coffee Soluções Agrícolas Ltda, na pessoa de seu titular e administrador, Tiago de Morais Caputo, no endereço constante de sua ficha cadastral perante a Junta Comercial e, subsidiariamente, no endereço residencial de seu representante legal constante dos autos; Os requeridos ficam citados para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e especifiquem as provas que pretendem produzir, em conformidade com o disposto no artigo 135 do Código de Processo Civil. Fica o requerido José Márcio Caputo intimado para que, no mesmo prazo de resposta, exiba em Juízo a escrituração contábil e os comprovantes fiscais (notadamente eventual Nota Fiscal de Saída) relativos à alienação, transferência ou baixa da colheitadeira de café Jacto K3 (objeto da Nota Fiscal nº 5 de Evento 11, fls. 61), sob advertência de que a recusa injustificada poderá ensejar a presunção probatória desfavorável quanto à ocultação do bem quando do julgamento de mérito deste incidente. Previamente à expedição dos atos citatórios, intime-se o exequente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das despesas de citação pertinentes. Intimem-se e cumpra-se.

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