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0000869-49.2026.5.13.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000869-49.2026.5.13.0006 AUTOR: CAMILY KAUANNY GUILHERME DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beff602 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA, formulados por por CAMILY KAUANNY GUILHERME DA SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. e NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando-as solidariamente a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%); b) reflexos do adicional em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13o salários, FGTS e multa rescisória de 40% (mediante depósito em conta vinculada). Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos honorários periciais, cabe à parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta nº 3, GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, envie-se cópia desta sentença aos endereços eletrônicos, sentenças.dss t@mte.gov.br, fazendo constar as seguintes informações: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. Considerando a sucumbência parcial da reclamada nas obrigações de pagar e o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017, deferem-se honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação. Em relação à reclamante, considerando a sua sucumbência parcial, deferem-se honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita. Natureza das parcelas deferidas, conforme item “tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas, também pela reclamada sobre o valor apurado na condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes, via DJEN. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILY KAUANNY GUILHERME DA SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000869-49.2026.5.13.0006 AUTOR: CAMILY KAUANNY GUILHERME DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beff602 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA, formulados por por CAMILY KAUANNY GUILHERME DA SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. e NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenando-as solidariamente a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%); b) reflexos do adicional em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13o salários, FGTS e multa rescisória de 40% (mediante depósito em conta vinculada). Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos honorários periciais, cabe à parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta nº 3, GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, envie-se cópia desta sentença aos endereços eletrônicos, sentenças.dss t@mte.gov.br, fazendo constar as seguintes informações: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. Considerando a sucumbência parcial da reclamada nas obrigações de pagar e o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017, deferem-se honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação. Em relação à reclamante, considerando a sua sucumbência parcial, deferem-se honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita. Natureza das parcelas deferidas, conforme item “tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas, também pela reclamada sobre o valor apurado na condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes, via DJEN. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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