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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000869-47.2024.5.23.0101 RECLAMANTE: JILDER CHARLES RECLAMADO: T DE OLIVEIRA MADEIRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eff3d16 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me conclusos os autos em face da manifestação de ID 8ca2931. O Exequente noticia possível descumprimento dos deveres inerentes à condição de depositário judicial, ao alegar que o caminhão Volvo/FM 440 6x4R, placa MIE1163, estaria sendo utilizado pelo Executado para locação a terceiros, inclusive para transporte de madeira na região de Nova Maringá/MT. Requer, em síntese, a busca e apreensão do veículo, a destituição do Executado da condição de depositário, a nomeação de novo depositário, a aplicação de multas e demais medidas coercitivas, além da adoção de providências para localização e preservação do bem. Conforme certidão juntada aos autos, em 06/04/2026 foi realizada a penhora e avaliação do referido caminhão na Rodovia MT-338, km 180, Vila Simione, Itanhangá/MT, tendo o Sr. José Marques Cardoso sido nomeado depositário, com assinatura do respectivo auto e ciência das responsabilidades decorrentes do encargo. As alegações do Exequente são relevantes, especialmente diante da informação de que o veículo estaria sendo utilizado para transporte de madeira em local diverso daquele em que foi penhorado. Todavia, os elementos atualmente apresentados não permitem concluir, com segurança, que o veículo retratado nas fotografias juntadas corresponde efetivamente ao bem penhorado, tampouco é possível aferir a data em que as imagens foram produzidas. Assim, embora não se possa afastar a possibilidade de utilização indevida ou de alteração da localização do bem sem autorização judicial, os elementos disponíveis, neste momento, não se mostram suficientes para determinar, de plano, a busca e apreensão do veículo, inclusive com auxílio de força policial. Desse modo, neste momento, não se encontram presentes elementos suficientes para o acolhimento da tutela de urgência requerida pelo Exequente, razão pela qual o pedido é indeferido, por ora, sem prejuízo de nova apreciação após a realização das diligências determinadas neste despacho. Diante disso, a apreciação dos demais requerimentos formulados pelo Exequente, notadamente os pedidos de destituição do depositário, nomeação de novo depositário, aplicação de multa, eventual reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça ou litigância de má-fé, bem como de remessa de cópias ao Ministério Público ou à autoridade policial, fica postergada para momento posterior à realização da diligência, sem prejuízo de nova apreciação à luz dos elementos que vierem aos autos. Considerando, contudo, que o bem se encontra sob a responsabilidade de depositário judicial e que há alegação de possível utilização ou disponibilização do veículo a terceiros, mostra-se necessária a imediata apuração dos fatos, a fim de assegurar a preservação do patrimônio constrito e a efetividade da execução. Determino: 1. Intime-se o Sr. José Marques Cardoso, por mandado (meios telemáticos), na condição de depositário judicial, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe o local exato e atual em que se encontra o caminhão Volvo/FM 440 6x4R, placa MIE1163, bem como preste esclarecimentos acerca da alegada utilização do veículo para transporte de madeira na região de Nova Maringá/MT. 1.1. Deverá o depositário informar, ainda, se o veículo foi cedido, emprestado, locado ou disponibilizado a terceiros após a realização da penhora, indicando, em caso positivo, a pessoa responsável pela utilização, o período e a finalidade. 1.2. Fica o depositário, desde logo, advertido de que deverá manter o veículo sob sua guarda e responsabilidade, abstendo-se de cedê-lo, locá-lo, transferi-lo, ocultá-lo, removê-lo ou entregá-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo, devendo conservá-lo em adequado estado e mantê-lo à disposição da execução. 1.3. Advirta-se o depositário de que eventual ocultação, remoção não autorizada, cessão, locação ou utilização indevida do bem poderá ensejar a adoção das medidas executivas e coercitivas cabíveis, inclusive sua substituição, a busca e apreensão do veículo e a aplicação das sanções processuais pertinentes, sem prejuízo de outras providências que se mostrarem necessárias. 2. Após o decurso do prazo previsto no item 1, com ou sem manifestação do depositário, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça proceda à constatação da localização e das condições atuais do veículo, devendo identificar o bem mediante conferência da placa e das demais características constantes do Auto de Penhora, certificando circunstanciadamente o resultado da diligência. 2.1. Caso o veículo não seja encontrado no local informado pelo depositário, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas e as informações obtidas acerca de sua localização, consignando, se possível, a origem das informações e os respectivos contatos. 3. Após a realização da diligência, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes. 4.Sem prejuízo das medidas acima determinadas, inclua-se o bem penhorado na próxima data de praça/leilão REGIONAL, observando-se o prazo necessário à elaboração e publicação do edital, bem como a antecedência legal para a realização do ato. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 08 de setembro de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JILDER CHARLES
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