Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000869-45.2020.5.06.0009 RECLAMANTE: FERNANDA LUZIA PIMENTEL BITTENCOURT RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3eca13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pela exequente, FERNANDA LUZIA PIMENTEL BITTENCOURT, e de Embargos à Execução opostos pela executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos insurgindo-se contra a conta pericial homologada nos autos. O perito do Juízo prestou esclarecimentos detalhados, rebatendo as alegações de ambas as partes. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos e dos Embargos à Execução, porquanto tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. Juízo devidamente garantido. 2. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE Da Metodologia de Cálculo da Reserva Matemática A exequente discorda do valor apurado pelo expert, argumentando que o correto seria a aplicação de uma fórmula própria (atualização do valor do CTVA de 08/2006, acréscimo de percentual do REG/REPLAN, multiplicação pela expectativa de sobrevida e atualização pelo INPC). Sem razão. Conforme elucidado pelo perito contábil em seus esclarecimentos, o critério utilizado pela exequente diverge frontalmente da metodologia prevista no Regulamento do Plano de Benefícios (REG/REPLAN). O comando exequendo determinou o pagamento de indenização substitutiva pela não inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do benefício, o que impõe a refazimento do cálculo utilizando as exatas regras vigentes no ato da concessão da aposentadoria, apenas inserindo a variável sonegada (CTVA). O perito agiu com acerto ao preservar a fórmula de cálculo adotada pela FUNCEF à época, alterando tão somente a base de apuração para incluir a parcela deferida judicialmente. Acolher a pretensão obreira significaria inovar na fase de liquidação, criando uma metodologia híbrida não prevista no regulamento aplicável, o que ofende o art. 879, §1º, da CLT. Rejeito a impugnação. 3. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA 3.1. Da Metodologia de Apuração (Rentabilidade Efetiva vs. Projeção Atuarial) A executada alega que o cálculo deveria considerar os déficits históricos da FUNCEF e a rentabilidade efetiva, e não uma projeção atuarial. A insurgência não prospera. Como bem pontuou o perito judicial, a condenação impõe a recomposição da reserva matemática como se a parcela CTVA tivesse sido considerada na época própria. Para tanto, é imperativo utilizar os parâmetros atuariais (idade, tempo de serviço, fator atuarial, tábua de mortalidade) vigentes na data da elaboração do cálculo original do benefício. A pretensão da executada de aplicar índices de rentabilidade efetiva (e eventuais déficits) posteriores à concessão desvirtua o comando transitado em julgado, que determinou a recomposição da reserva matemática atuarial, e não a mera simulação de um fundo de investimento retrospectivo. Correto o laudo pericial. Rejeito. 3.2. Da Correção Monetária e Juros de Mora A executada defende que a reserva matemática, por sua natureza, já é suficiente para honrar compromissos futuros, não comportando acréscimo de juros e correção monetária trabalhista. Equivoca-se a embargante quanto à natureza da parcela exequenda. O título executivo judicial não determinou o repasse de valores à FUNCEF, mas sim a condenação direta da ex-empregadora (CAIXA) ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos à exequente. Tratando-se de condenação judicial de natureza trabalhista/indenizatória imposta à empregadora, o valor apurado na data-base (diferença da reserva matemática) converte-se em crédito trabalhista, sujeitando-se, a partir de então, aos índices legais de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas (ADC 58 do STF), sob pena de corrosão inflacionária do crédito reconhecido judicialmente. Rejeito. 3.3. Da Corresponsabilidade (Cota-Parte do Participante) A executada requer a limitação da condenação a 50% do valor apurado, transferindo à exequente a responsabilidade pela sua cota-parte no custeio, invocando a legislação previdenciária e o Tema 955 do STJ. Ocorre que a fase de liquidação é o momento de dar concretude ao comando abstrato contido no título executivo, sendo expressamente vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda (art. 879, §1º, da CLT e Súmula 266 do TST). Conforme destacado pelo perito e verificado no acórdão exequendo (fls. 988/989), a CAIXA foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos correspondente à diferença entre a reserva matemática calculada (...) e o montante que seria encontrado acaso houvesse sido considerada a CTVA. Não há, no título executivo transitado em julgado, qualquer autorização para dedução da cota-parte da reclamante ou limitação da responsabilidade da CAIXA a 50%. A condenação impôs à reclamada o ônus integral de reparar o dano causado pela sonegação da parcela no momento oportuno. Autorizar tal dedução nesta fase processual configuraria flagrante ofensa à coisa julgada material. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos oposta por FERNANDA LUZIA PIMENTEL BITTENCOURT e dos Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no mérito, JULGÁ-LOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, mantendo incólume a conta pericial, nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. HOMOLOGO os cálculos periciais constantes da planilha de ID. 823eedd, para que produzam seus regulares efeitos jurídicos. Fixo os honorários periciais em favor do expert Carlos Eduardo Silva Melo no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a cargo da executada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas na execução, pela executada, no importe de R$ 44,26, a serem recolhidas ao final da execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, prossiga-se com a execução. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000869-45.2020.5.06.0009 RECLAMANTE: FERNANDA LUZIA PIMENTEL BITTENCOURT RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3eca13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta pela exequente, FERNANDA LUZIA PIMENTEL BITTENCOURT, e de Embargos à Execução opostos pela executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos insurgindo-se contra a conta pericial homologada nos autos. O perito do Juízo prestou esclarecimentos detalhados, rebatendo as alegações de ambas as partes. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos e dos Embargos à Execução, porquanto tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. Juízo devidamente garantido. 2. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE Da Metodologia de Cálculo da Reserva Matemática A exequente discorda do valor apurado pelo expert, argumentando que o correto seria a aplicação de uma fórmula própria (atualização do valor do CTVA de 08/2006, acréscimo de percentual do REG/REPLAN, multiplicação pela expectativa de sobrevida e atualização pelo INPC). Sem razão. Conforme elucidado pelo perito contábil em seus esclarecimentos, o critério utilizado pela exequente diverge frontalmente da metodologia prevista no Regulamento do Plano de Benefícios (REG/REPLAN). O comando exequendo determinou o pagamento de indenização substitutiva pela não inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do benefício, o que impõe a refazimento do cálculo utilizando as exatas regras vigentes no ato da concessão da aposentadoria, apenas inserindo a variável sonegada (CTVA). O perito agiu com acerto ao preservar a fórmula de cálculo adotada pela FUNCEF à época, alterando tão somente a base de apuração para incluir a parcela deferida judicialmente. Acolher a pretensão obreira significaria inovar na fase de liquidação, criando uma metodologia híbrida não prevista no regulamento aplicável, o que ofende o art. 879, §1º, da CLT. Rejeito a impugnação. 3. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA 3.1. Da Metodologia de Apuração (Rentabilidade Efetiva vs. Projeção Atuarial) A executada alega que o cálculo deveria considerar os déficits históricos da FUNCEF e a rentabilidade efetiva, e não uma projeção atuarial. A insurgência não prospera. Como bem pontuou o perito judicial, a condenação impõe a recomposição da reserva matemática como se a parcela CTVA tivesse sido considerada na época própria. Para tanto, é imperativo utilizar os parâmetros atuariais (idade, tempo de serviço, fator atuarial, tábua de mortalidade) vigentes na data da elaboração do cálculo original do benefício. A pretensão da executada de aplicar índices de rentabilidade efetiva (e eventuais déficits) posteriores à concessão desvirtua o comando transitado em julgado, que determinou a recomposição da reserva matemática atuarial, e não a mera simulação de um fundo de investimento retrospectivo. Correto o laudo pericial. Rejeito. 3.2. Da Correção Monetária e Juros de Mora A executada defende que a reserva matemática, por sua natureza, já é suficiente para honrar compromissos futuros, não comportando acréscimo de juros e correção monetária trabalhista. Equivoca-se a embargante quanto à natureza da parcela exequenda. O título executivo judicial não determinou o repasse de valores à FUNCEF, mas sim a condenação direta da ex-empregadora (CAIXA) ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos à exequente. Tratando-se de condenação judicial de natureza trabalhista/indenizatória imposta à empregadora, o valor apurado na data-base (diferença da reserva matemática) converte-se em crédito trabalhista, sujeitando-se, a partir de então, aos índices legais de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas (ADC 58 do STF), sob pena de corrosão inflacionária do crédito reconhecido judicialmente. Rejeito. 3.3. Da Corresponsabilidade (Cota-Parte do Participante) A executada requer a limitação da condenação a 50% do valor apurado, transferindo à exequente a responsabilidade pela sua cota-parte no custeio, invocando a legislação previdenciária e o Tema 955 do STJ. Ocorre que a fase de liquidação é o momento de dar concretude ao comando abstrato contido no título executivo, sendo expressamente vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda (art. 879, §1º, da CLT e Súmula 266 do TST). Conforme destacado pelo perito e verificado no acórdão exequendo (fls. 988/989), a CAIXA foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos correspondente à diferença entre a reserva matemática calculada (...) e o montante que seria encontrado acaso houvesse sido considerada a CTVA. Não há, no título executivo transitado em julgado, qualquer autorização para dedução da cota-parte da reclamante ou limitação da responsabilidade da CAIXA a 50%. A condenação impôs à reclamada o ônus integral de reparar o dano causado pela sonegação da parcela no momento oportuno. Autorizar tal dedução nesta fase processual configuraria flagrante ofensa à coisa julgada material. Rejeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos oposta por FERNANDA LUZIA PIMENTEL BITTENCOURT e dos Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no mérito, JULGÁ-LOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, mantendo incólume a conta pericial, nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. HOMOLOGO os cálculos periciais constantes da planilha de ID. 823eedd, para que produzam seus regulares efeitos jurídicos. Fixo os honorários periciais em favor do expert Carlos Eduardo Silva Melo no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a cargo da executada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas na execução, pela executada, no importe de R$ 44,26, a serem recolhidas ao final da execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, prossiga-se com a execução. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA LUZIA PIMENTEL BITTENCOURT