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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000869-19.2025.5.12.0004 RECORRENTE: ARNALDO JOSE VIEIRA MONTEIRO RECORRIDO: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000869-19.2025.5.12.0004 (ED RORSum) EMBARGANTE: ARNALDO JOSE VIEIRA MONTEIRO EMBARGADO: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento jurisdicional, impõe-se acolher os embargos de declaração, contudo, sem conferir efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos nos autos do ROT 0000869-19.2025.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante ARNALDO JOSE VIEIRA MONTEIRO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ARNALDO JOSÉ VIEIRA MONTEIRO), em face do acórdão proferido no ID. 2d4b26c (fls. 290-294) por esta 1ª Turma. O reclamante alega a existência de omissões e contradições, sustentando que o Colegiado não enfrentou teses específicas quanto à validade dos registros de jornada, intervalo intrajornada, adicional noturno sobre horas prorrogadas, regime 12x36 e banco de horas. A parte ré se manifesta no ID. 2d5d911 (fls. 330-340). É o relatório. V O T O Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR 1 - REGISTROS DE JORNADA E ÔNUS DA PROVA O autor alega que o acórdão foi omisso ao validar os cartões-ponto apenas formalmente, sem analisar as inconsistências materiais apontadas na réplica (jornadas excessivas e divergências nos recibos), questionando ainda a distribuição do ônus da prova sobre fatos extintivos. Sem razão. O acórdão embargado adotou tese explícita ao reconhecer a validade dos registros de jornada apresentados pela ré, fundamentando-se no fato de que o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituir a prova documental (art. 818, I, CLT). A alegação de que a réplica de ID 04d1bd1 não foi apreciada carece de fundamento, pois a decisão colegiada, ao manter a sentença, referendou a análise de que os documentos da empresa refletiam a realidade da jornada. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável não se confunde com omissão. Não acolho. 2. DO INTERVALO INTRAJORNADA E PRORROGAÇÃO DE JORNADA O autor aponta contradição no acórdão ao validar a fruição do intervalo intrajornada apenas pelos registros de ponto, desconsiderando a confissão da própria empresa quanto ao pagamento de indenização por supressão (rubrica 497). Ademais, questiona a base probatória utilizada pelo Tribunal - alegando que a prova oral foi insuficiente para o tema - e aponta um vício lógico na sentença de origem, que reconheceu o direito do trabalhador, mas indeferiu o pedido. Não acolho. Com relação aos pontos relativos ao intervalo intrajornada e adicional noturno, a tese encampada pelo Colegiado é de que a validade dos cartões-ponto (documentos inalterados por prova oral capaz) serviu como premissa para validar a regularidade das pausas e a quitação das verbas noturnas. A menção à rubrica "497" nos recibos foi considerada como pagamento de eventual supressão, e a ausência de diferenças apontadas de forma consistente pelo autor levou à manutenção do julgado. Não há contradição, mas aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Não acolho. 3. ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO O embargante questiona a omissão do acórdão quanto às horas laboradas após as 05h00. Sustenta que, ao tratar o tema de forma genérica, o colegiado ignorou a aplicação da Súmula 60, II, do TST, que assegura o adicional noturno sobre o período de prorrogação. Assim, requer esclarecimentos sobre a quitação específica dessas horas e a rubrica correspondente. Vejamos. Nesse ponto, os embargos merecem acolhimento apenas para prestar o seguinte esclarecimento: o acórdão considerou indevido o adicional noturno sobre horas prorrogadas após as 05h00 sob o fundamento de que a análise dos recibos salariais demonstrou a quitação global das horas noturnas e seus reflexos, não tendo o autor apontado, de forma matemática, a existência de diferenças remanescentes. Nesse sentido, a decisão embargada encontra-se alinhada ao entendimento de que, havendo pagamento quitado, não se cogita violação à Súmula 60, II, do TST. Acolhe-se, para prestar esclarecimentos acima. 4. REGIME 12X36. TEMA 1046 DO STF O autor alega que a aplicação do Tema 1046 do STF foi superficial, limitando-se à validade formal da norma coletiva. Sustenta que o Tribunal deveria ter analisado o "descumprimento material" do regime 12x36, examinando os registros de jornada para verificar se, na prática, houve a regular alternância de turnos e a observância dos descansos obrigatórios. Contudo, o acórdão aplicou corretamente a tese do STF no Tema 1046, que reconhece a validade das normas coletivas. A eventual prestação de horas extras não retira, por si só, a validade do regime 12x36. A alegação de "descumprimento material" foi refutada pela análise fática do acórdão, que concluiu pela regularidade da alternância de turnos, com base no conjunto probatório dos autos. Não acolho. 5. BANCO DE HORAS O embargante alega ainda que a reclamada não apresentou o controle individualizado (crédito, débito, compensação e saldo) e que o acórdão, ao presumir a validade do banco de horas, transferiu indevidamente ao empregado o ônus de provar a existência de diferenças impagas. Não há omissão. A validade do banco de horas foi reconhecida com base na norma coletiva e nos registros de jornada. A alegação de que a empresa não apresentou controle individualizado de saldo foi refutada pela conclusão de que a documentação acostada seria suficiente para a aferição da jornada. Ao reverso, cumpriria ao autor, nos termos do art. 818, I, CLT, o ônus de apontar matematicamente a existência de saldo credor, o que não ocorreu. Não acolho. 6. PREQUESTIONAMENTOS Para fins de prequestionamento, nos moldes das Súmulas 184 e 297, itens I, II e III, do TST, bem como do art. 1.025 do CPC, requer o embargante pronunciamento explícito deste Colegiado acerca da aplicação, violação ou distinção de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Todavia, a exigência contida nas Súmulas nº 184 e 297 do TST não impõe ao julgador o dever de responder, item a item, a todos os dispositivos legais elencados pelas partes, desde que a decisão apresente a fundamentação jurídica que sustenta a tese adotada. Ressalto que, no caso em tela, este Colegiado pacificou o entendimento de que a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT) constitui o vetor interpretativo principal para a validade do regime 12x36 e das normas coletivas de trabalho. Da mesma forma, quanto à validade dos cartões-ponto, a tese jurídica firmada orientou-se pela primazia da prova documental produzida pela reclamada sobre alegações genéricas de invalidade, em conformidade com a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 818, I, da CLT). Portanto, este Colegiado implicitamente afastou a tese de violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante (tais como os princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana e das normas de segurança do trabalho). A adoção de tese contrária aos interesses do recorrente não configura omissão, mas o exercício legítimo do juízo de subsunção e da convicção motivada (art. 371 do CPC), estando a matéria devidamente prequestionada nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST e do art. 1.025 do CPC. Não acolho. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITÁ-LOS. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO JOSE VIEIRA MONTEIRO
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000869-19.2025.5.12.0004 RECORRENTE: ARNALDO JOSE VIEIRA MONTEIRO RECORRIDO: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000869-19.2025.5.12.0004 (ED RORSum) EMBARGANTE: ARNALDO JOSE VIEIRA MONTEIRO EMBARGADO: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento jurisdicional, impõe-se acolher os embargos de declaração, contudo, sem conferir efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos nos autos do ROT 0000869-19.2025.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante ARNALDO JOSE VIEIRA MONTEIRO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ARNALDO JOSÉ VIEIRA MONTEIRO), em face do acórdão proferido no ID. 2d4b26c (fls. 290-294) por esta 1ª Turma. O reclamante alega a existência de omissões e contradições, sustentando que o Colegiado não enfrentou teses específicas quanto à validade dos registros de jornada, intervalo intrajornada, adicional noturno sobre horas prorrogadas, regime 12x36 e banco de horas. A parte ré se manifesta no ID. 2d5d911 (fls. 330-340). É o relatório. V O T O Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR 1 - REGISTROS DE JORNADA E ÔNUS DA PROVA O autor alega que o acórdão foi omisso ao validar os cartões-ponto apenas formalmente, sem analisar as inconsistências materiais apontadas na réplica (jornadas excessivas e divergências nos recibos), questionando ainda a distribuição do ônus da prova sobre fatos extintivos. Sem razão. O acórdão embargado adotou tese explícita ao reconhecer a validade dos registros de jornada apresentados pela ré, fundamentando-se no fato de que o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituir a prova documental (art. 818, I, CLT). A alegação de que a réplica de ID 04d1bd1 não foi apreciada carece de fundamento, pois a decisão colegiada, ao manter a sentença, referendou a análise de que os documentos da empresa refletiam a realidade da jornada. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável não se confunde com omissão. Não acolho. 2. DO INTERVALO INTRAJORNADA E PRORROGAÇÃO DE JORNADA O autor aponta contradição no acórdão ao validar a fruição do intervalo intrajornada apenas pelos registros de ponto, desconsiderando a confissão da própria empresa quanto ao pagamento de indenização por supressão (rubrica 497). Ademais, questiona a base probatória utilizada pelo Tribunal - alegando que a prova oral foi insuficiente para o tema - e aponta um vício lógico na sentença de origem, que reconheceu o direito do trabalhador, mas indeferiu o pedido. Não acolho. Com relação aos pontos relativos ao intervalo intrajornada e adicional noturno, a tese encampada pelo Colegiado é de que a validade dos cartões-ponto (documentos inalterados por prova oral capaz) serviu como premissa para validar a regularidade das pausas e a quitação das verbas noturnas. A menção à rubrica "497" nos recibos foi considerada como pagamento de eventual supressão, e a ausência de diferenças apontadas de forma consistente pelo autor levou à manutenção do julgado. Não há contradição, mas aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). Não acolho. 3. ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO O embargante questiona a omissão do acórdão quanto às horas laboradas após as 05h00. Sustenta que, ao tratar o tema de forma genérica, o colegiado ignorou a aplicação da Súmula 60, II, do TST, que assegura o adicional noturno sobre o período de prorrogação. Assim, requer esclarecimentos sobre a quitação específica dessas horas e a rubrica correspondente. Vejamos. Nesse ponto, os embargos merecem acolhimento apenas para prestar o seguinte esclarecimento: o acórdão considerou indevido o adicional noturno sobre horas prorrogadas após as 05h00 sob o fundamento de que a análise dos recibos salariais demonstrou a quitação global das horas noturnas e seus reflexos, não tendo o autor apontado, de forma matemática, a existência de diferenças remanescentes. Nesse sentido, a decisão embargada encontra-se alinhada ao entendimento de que, havendo pagamento quitado, não se cogita violação à Súmula 60, II, do TST. Acolhe-se, para prestar esclarecimentos acima. 4. REGIME 12X36. TEMA 1046 DO STF O autor alega que a aplicação do Tema 1046 do STF foi superficial, limitando-se à validade formal da norma coletiva. Sustenta que o Tribunal deveria ter analisado o "descumprimento material" do regime 12x36, examinando os registros de jornada para verificar se, na prática, houve a regular alternância de turnos e a observância dos descansos obrigatórios. Contudo, o acórdão aplicou corretamente a tese do STF no Tema 1046, que reconhece a validade das normas coletivas. A eventual prestação de horas extras não retira, por si só, a validade do regime 12x36. A alegação de "descumprimento material" foi refutada pela análise fática do acórdão, que concluiu pela regularidade da alternância de turnos, com base no conjunto probatório dos autos. Não acolho. 5. BANCO DE HORAS O embargante alega ainda que a reclamada não apresentou o controle individualizado (crédito, débito, compensação e saldo) e que o acórdão, ao presumir a validade do banco de horas, transferiu indevidamente ao empregado o ônus de provar a existência de diferenças impagas. Não há omissão. A validade do banco de horas foi reconhecida com base na norma coletiva e nos registros de jornada. A alegação de que a empresa não apresentou controle individualizado de saldo foi refutada pela conclusão de que a documentação acostada seria suficiente para a aferição da jornada. Ao reverso, cumpriria ao autor, nos termos do art. 818, I, CLT, o ônus de apontar matematicamente a existência de saldo credor, o que não ocorreu. Não acolho. 6. PREQUESTIONAMENTOS Para fins de prequestionamento, nos moldes das Súmulas 184 e 297, itens I, II e III, do TST, bem como do art. 1.025 do CPC, requer o embargante pronunciamento explícito deste Colegiado acerca da aplicação, violação ou distinção de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Todavia, a exigência contida nas Súmulas nº 184 e 297 do TST não impõe ao julgador o dever de responder, item a item, a todos os dispositivos legais elencados pelas partes, desde que a decisão apresente a fundamentação jurídica que sustenta a tese adotada. Ressalto que, no caso em tela, este Colegiado pacificou o entendimento de que a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT) constitui o vetor interpretativo principal para a validade do regime 12x36 e das normas coletivas de trabalho. Da mesma forma, quanto à validade dos cartões-ponto, a tese jurídica firmada orientou-se pela primazia da prova documental produzida pela reclamada sobre alegações genéricas de invalidade, em conformidade com a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 818, I, da CLT). Portanto, este Colegiado implicitamente afastou a tese de violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante (tais como os princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana e das normas de segurança do trabalho). A adoção de tese contrária aos interesses do recorrente não configura omissão, mas o exercício legítimo do juízo de subsunção e da convicção motivada (art. 371 do CPC), estando a matéria devidamente prequestionada nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST e do art. 1.025 do CPC. Não acolho. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITÁ-LOS. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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