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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000869-09.2025.4.05.8504 AUTOR: JOSE CLAUDIO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER GONCALVES DE LIMA - SE14241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Da habilitação de herdeiros Quanto à análise do pedido de id. 82966843, cabe parcial acolhimento. Intimado, o INSS não apresentou manifestação (id. 116879367), pela impossibilidade de habilitação, pela suposta inexistência de verbas a receber, sem, contudo, impugnar a qualidade de dependente dos habilitantes. Na forma do art. 112, da Lei 8.213/91, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." A habilitação requerida enquadra-se na previsão contida na segunda parte do art. 112, da Lei Previdenciária c/c art. 110 do Código de Processo Civil, eis que requerida por herdeiras necessárias (art. 1.845 do Código Civil). E o fato é que não há necessidade de maiores rituais, cabendo apenas às requerentes provar a qualidade de sucessoras e o óbito da parte para que o juiz as declare habilitadas. À exceção da requerente companheira do falecido, as demais devem ser reconhecidas como herdeiras habilitadas. Isso porque a srª Maria Luiza dos Santos fundamenta seu pedido na alegação de que mantinha união estável com o falecido. Entretanto, o reconhecimento dessa condição demanda dilação probatória, incompatível com os estreitos limites da presente demanda, não sendo possível o seu processamento incidental nestes autos. A definição da qualidade de companheira e, por conseguinte, da legitimidade sucessória da requerente, deve ser objeto de apreciação pelo Juízo competente, mediante o procedimento próprio, sobretudo quando inexistente prévio reconhecimento judicial da união estável. Assim, considerando que o outro requerente comprova a condição de filho e sucessor do falecido (id. 82966848), acolho o pedido de habilitação de herdeiro. Portanto, declaro habilitado(a), como sucessor(a) do autor(a): GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA. Expeça-se um único RPV em nome do herdeiro ora habilitado. Do mérito Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por JOSE CLAUDIO FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na condição de pessoa com deficiência. a) Previsão legal: O benefício que a parte autora persegue encontra-se previsto no inciso V, do artigo 203, da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, cujo artigo 20 prescreve: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e seis) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. b) Requisitos: Da condição de pessoa com deficiência Já reconhecida na decisão interlocutória de mérito de id. 162532081. Da miserabilidade Conforme indicado no id 162532081, as divergências de endereço verificadas nos autos impossibilitaram a realização de perícia social no caso, de forma que a análise do requisito ocorrerá na forma dos depoimentos colhidos em audiência e demais documentos apresentados. Inicia-se pela análise do formulário do CADÚnico colacionado na petição inicial (id. 63733510), o qual registrava que o autor residia sozinho no endereço Rua Duarte Costa, nº 102, Salvador/BA. No mesmo sentido, a Certidão de Óbito (id. 82966849) e o documento de internação hospitalar (id. 63733531) apontavam como residência e local de falecimento a capital baiana, em que pese o sepultamento ter sido realizado na comarca local de Pacatuba/SE. Ademais, as informações extraídas do CNIS (id. 6368942383) revelavam que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença apenas até 24/01/2019 (id. 63734997), sem qualquer registro de ocupação formal posterior. A instrução realizada, entretanto, esclareceu as discrepâncias de endereço apontadas. A Sra. Maria Luiza confirmou que, de fato, ela e o falecido residiam em Salvador/BA. Esclareceu que habitavam um pequeno apartamento situado na Rua Machado Monteiro, nº 43, Uruguai, Salvador/BA, residência onde o autor permaneceu até os momentos de agravamento de saúde e óbito. O exame do ambiente doméstico, por meio das fotografias apresentadas (id. 63734995) e o depoimento da ex-companheira demonstraram que a moradia era extremamente simples, guarnecida com escassos eletrodomésticos e móveis rústicos, que traduzem a realidade de vulnerabilidade social do grupo. O sustento do núcleo familiar provinha unicamente de atividades informais e esporádicas. Revelou-se que as despesas eram custeadas com a renda instável obtida pelo filho Gabriel na realização de bicos como carregador de mudanças, somada à remuneração obtida por Maria Luiza no trabalho de cuidadora informal de idosos. O autor, debilitado pela amputação de membro inferior esquerdo ocorrida na pandemia e pelo avanço das patologias circulatórias, não exercia qualquer atividade remunerada desde o cancelamento de seu benefício previdenciário em 2019. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os fatos. A testemunha (id. 170829623) afirmou expressamente que Maria Luiza residia com o filho e com o falecido no apartamento do Uruguai há pelo menos sete anos. Relatou que, após sofrer a primeira amputação durante a pandemia, o Sr. José Cláudio ficou inteiramente impossibilitado de trabalhar, passando períodos de tratamento no Município de Aracaju/SE, mas permanecendo a maior parte do tempo sob os cuidados de Maria Luiza em Salvador/BA. A discrepância entre o endereço constante no CADÚnico e o apartamento de moradia real descrito pelas testemunhas e por Maria Luiza constitui irregularidade formal de cadastro administrativo, que não possui o condão de afastar a constatação material da hipossuficiência econômica. Com efeito, a instrução revelou que nenhum dos integrantes do grupo familiar do autor possuía vínculo empregatício formal ou fonte de renda estável ao tempo do requerimento administrativo e do óbito. O núcleo familiar vivia em condições de limitação de recursos, sem amparo de outros benefícios governamentais e dependente de rendas informais instáveis de subsistência de terceiros. Destarte, restando evidenciada a ausência de renda formal e a restrição de recursos materiais para a sobrevivência digna do segurado, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício assistencial pretendido. O termo inicial das parcelas atrasadas deve ser fixado na DER (30/12/2024 - id. 63733518). 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com DIB na DER (30/12/2024) e DCB no óbito do titular (DCB 23/06/2025 - id. 82966849), com implantação apenas para fins de registro. Expeça-se o RPV em nome do herdeiro habilitado, GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95) e houve requerimento da parte autora,intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício (acostando aos autos a tela do CONBAS com a DIB e a RMI do benefício), no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária. Sentença liquidada conforme cálculos anexos ao presente pronunciamento. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à TR/SE, para julgamento. CONDENO o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º da Lei 13.876/2019, cujo pagamento deverá ser efetuado por meio de requisição de pagamento própria. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.