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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000869-04.2013.5.04.0023 RECLAMANTE: ALESSANDRA DA SILVA GUTERRES RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS GOURMET LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdc9f10 proferida nos autos. Vistos, etc. A exequente pediu o desarquivamento do processo em 04/08/2026. Em 12/08/2026 foi declarada a prescrição intercorrente. Em que pese a inércia da exequente ter se estendido ao longo dos anos, não se admite que, ao ser provocado para prosseguir com a execução, o juízo declare a prescrição intercorrente. Ademais, a jurisprudência regional tem sido firme no sentido de que não se declara a prescrição intercorrente quando o título executivo é anterior à Reforma Trabalhista (precedentes 0041100-60.1997.5.04.0241 AP, 0031100-71.2003.5.04.0861 AP, dentre outros). Revogo a ordem de arquivamento e analiso os requerimentos voltados ao seguimento da execução. Sem embargo, deve a exequente ser advertida sobre o risco de frustração da execução, não se admitindo requerimentos reiterados, infundados ou sem utilidade para a satisfação do crédito. Conforme certidão acostada pela Secretaria desta Vara, o processo de n° 0020654-78.2014.5.04.0002 está arquivado, sendo impossível requerer a penhora de créditos/ no rosto dos autos. Quanto à constrição imobiliária, utilize-se o convênio Penhora Online para obter, junto ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, a matrícula de n° 83.923 atualizada. Além disso, realize-se pesquisa patrimonial em desfavor das pessoas, físicas e jurídicas, autuadas no polo passivo. Utilize-se o PREVJUD para buscar proventos previdenciários recebidos pelos executados. Após o cumprimento, retornem os autos conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA DA SILVA GUTERRES