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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000869-02.2026.4.05.8204 AUTOR: PEDRO FERNANDES DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARAES - PB18529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Bastando registrar que se trata de demanda promovida por PEDRO FERNANDES DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.191.742-1) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das prestações vencidas a contar da cessação ocorrida em 16/07/2025. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao benefício, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. RMI do auxílio por incapacidade temporária - consiste em valor correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício, apurado na forma do art. 32 do Decreto nº 10.410/2020, não podendo exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, conforme determina o art. 29, § 10, da Lei nº 8.213/91. Da análise do preenchimento dos requisitos legais: No caso em tela, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de que permanece incapacitada para o exercício de seu labor habitual como agricultor. O benefício anterior (NB 720.191.742-1) foi cessado administrativamente em 16/07/2025 em razão de parecer contrário da perícia médica federal. Posteriormente, o autor protocolou novo requerimento administrativo em 18/08/2025 (NB 724.043.403-7), o qual foi indeferido em 01/12/2025 sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa". A concessão dos benefícios por incapacidade reclama a convergência de três pressupostos previstos na Lei nº 8.213/1991: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência (se aplicável) e a incapacidade laborativa (seja ela temporária ou permanente). A perícia judicial analisou as patologias indicadas na inicial, quais sejam, discopatia lombar com radiculopatia (CID M51.1) e lombalgia (CID M54.5). Após criterioso exame físico e análise da documentação médica apresentada, a perita judicial foi categórica ao atestar a ausência de incapacidade laborativa atual do requerente. Consignou a perita: "Paciente portador (a) de discopatia lombar com comprometimento radicular segundo laudo de ressonância magnética de 23/09/2024. A doença se caracteriza por períodos de melhora e piora clínica, sendo orientado exercícios de fortalecimento muscular e uso de medicações nas crises. Paciente não faz tratamento de fortalecimento muscular e no momento não apresenta sinais de radiculopatia em exame físico pericial. A incapacidade laboral alegada pelo (a) periciado (a) não se confirma no exame físico realizado hoje." Nesses termos, não vislumbrando no laudo judicial omissão, contradição, insegurança ou inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo. A perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante do interesse das partes, que avaliou o caso com o grau de zelo esperado, procedendo a exame clínico e à análise detalhada do histórico de saúde da parte autora. Não se confirmando o pressuposto elementar da incapacidade laborativa da parte demandante, resta prejudicada a análise dos demais requisitos (como a qualidade de segurado especial). Consequentemente, impõe-se a rejeição da pretensão autoral de restabelecimento do benefício previdenciário ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)