Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000868-97.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: MAGNO DE CARVALHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a351f5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por MAGNO DE CARVALHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, decido nos seguintes termos: a) rejeitar a prejudicial de prescrição total e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 01/07/2021, extinguindo o processo quanto a elas com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; b) rejeitar as preliminares arguidas e o requerimento da Reclamada quanto às prerrogativas de Fazenda Pública; c) indeferir os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; d) condenar tão somente o Reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação; e) julgar improcedentes todos os demais pedidos contidos na petição inicial, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 11.338,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 566.940,00. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
TRT10 · 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000868-97.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: MAGNO DE CARVALHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a351f5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por MAGNO DE CARVALHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, decido nos seguintes termos: a) rejeitar a prejudicial de prescrição total e pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 01/07/2021, extinguindo o processo quanto a elas com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; b) rejeitar as preliminares arguidas e o requerimento da Reclamada quanto às prerrogativas de Fazenda Pública; c) indeferir os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; d) condenar tão somente o Reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação; e) julgar improcedentes todos os demais pedidos contidos na petição inicial, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pelo Reclamante no importe de R$ 11.338,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 566.940,00. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNO DE CARVALHO