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TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000868-94.2024.5.05.0026 RECLAMANTE: VERONICA MONTEIRO LEAL LEAO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d2a1be proferida nos autos. Considerando-se que à EBSERH aplica-se por analogia a ADPF 437, que a equipara ao regime de juros e correção de fazenda pública, isenção de custas e preparo recursal e pagamento por precatório, sem prazo em dobro, a liquidação do julgado deve obedecer as seguintes modulações: Considerando a entrada em vigor da EC 136/2025, fixo o entendimento de que a sistemática temporal aplicável aos débitos contra a Fazenda Pública, em virtude das alterações legislativas e de entendimento jurisprudencial, delineia-se da seguinte forma: Até 08.12.2021: Os débitos devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a incidência de juros de mora calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema n. 810 do STF). De 09.12.2021 a 08.09.2025: A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos fazendários passam a ser unificados e calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda Constitucional. A partir de 09.09.2025: Em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 236/2025, a partir de 09.09.2025, retoma-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do Tema 810 do STF, até que ocorra a fase requisitória. Após a expedição de requisitórios, o regime de atualização e juros deverá observar o novo parâmetro estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Notifique-se a autora para reapresentar a liquidação do julgado, estando em curso o prazo prescricional superveniente de que trata a decisão de id 56adf64. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA MONTEIRO LEAL LEAO
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