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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000868-93.2023.5.23.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b211ee7) proferida nos autos do processo 0000868-93.2023.5.23.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000868-93.2023.5.23.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: Dra. AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO: Dr. EDUARDO ALENCAR DA SILVA GDCJPS/App* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o banco executado busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por meio da decisão de fls. 739/749, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 109 do TST. - violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, 8º, III, VI e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 8º, § 3º, 611-A, I e 611-B, da CLT; 104 do CC; 505, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 (ARE n. 1.121.633-GO). O executado, ora recorrente, pugna pela revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que tange às matérias ‘excesso de execução’ e ‘compensação/dedução de gratificação de função’. Aduz que ‘O juízo indeferiu a compensação de gratificação de função, sob o argumento de que tal pleito foi rechaçado na decisão transitada em julgado. Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 01/12/2023, requerendo execução referente ao período de 03/2018 a 08/2022.’ (fl. 724). Sustenta que, ‘Considerando a modificação no estado de fato ou de direito ocorrida, ou seja, autorização formal do Sindicato da categoria, conforme ACT 2018/2020 e seguintes, para compensação dos valores com a gratificação de função, bem como a prevalência do acordado sobre o legislado, não há como prevalecer a decisão do juízo.’ (fl. 724). Obtempera que ‘Na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, pactuada para o período de 2018/2020 e 2020/2022, há previsão expressa de compensação automática da gratificação de função com as horas extras deferidas (7ª e 8ª), na hipótese de descaracterização do cargo de confiança por decisão judicial (cláusula 10, parágrafo primeiro dos Acordos Coletivos).’ (fl. 724). Argumenta que, ‘Considerando a positivação do princípio do negociado sobre o legislado a partir da Lei n. 13.467/17 (art. 611-A, CLT c/c art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF), e na medida em que a cláusula não apresenta qualquer desconformidade com os requisitos do negócio jurídico (art. 104, CCB c/c art. 8º, §3º, CLT e art. 611-B, CLT), a cláusula 11ª dos ACT 2018/2020 e 2020/2022 deve ser reputada válida e aplicada à presente demanda.’ (fl. 725). Alega que ‘Da maneira como efetuado, sem compensação da gratificação de função, o cálculo majorou TODA a conta pois além da ausência de compensação, houve apresentação de verbas acessórias e honorários com base em cálculos principais errôneos. 28. Caso este Tribunal entenda que a compensação não deve ser efetuada em todo o período executado, requer seja efetuada a compensação /dedução da gratificação de função em todo o período de vigência dos ACT 2018/2020 e seguintes.’ (fl. 728). Com base em tais assertivas, dentre outros argumentos, o recorrente pugna pela reforma do aludido pronunciamento jurisdicional, de modo que seja ‘(...) reconhecida a validade da negociação coletiva e efetuada compensação /dedução da gratificação de função para todo o período vindicado, com base nas disposições postas nos Acordos Coletivos de Trabalho (...).’ (fl. 726). Consta do acórdão: ‘DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O executado pretende a reforma da decisão para que seja considerada válida, legítima e completamente aplicável ao caso concreto a Cláusula 10ª das Convenções Coletivas que, a partir da CCT de 2018 /2020, estabelecem que, em caso de a função de confiança ser desconsiderada judicialmente, observar-se- á a regular compensação ou dedução do valor pago da gratificação de função e reflexos. Analiso. A Cláusula 10ª da Convenção Coletiva de Trabalho dispõe: CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2° do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico-Científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2° do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado alem da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido /compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1°.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução /compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido /compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo. Do trecho transcrito, observo que por meio de normas convencionais ficou autorizada a dedução do valor da gratificação de função no valor das horas extras excedentes à sexta diária em caso de decisão judicial referente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018. Desse modo, a mencionada cláusula não alcança relações jurídicas anteriores. A ação coletiva foi ajuizada em 09/10/2015, ou seja, muito antes da criação da mencionada cláusula e a presente ação visa apenas executar o direito reconhecido na ação coletiva. Ademais, a sentença coletiva expressamente vedou a compensação da parcela denominada como gratificação de função com as horas extras deferidas, o que não foi modificado pelo acórdão proferido. Transcrevo abaixo o trecho da sentença (ID. 02a70ab - p. 15). ‘Indefiro o pedido de compensação da parcela denominada como gratificação de função com as horas extras deferidas, pois, a gratificação se presta a remunerar a maior complexidade do cargo. (...)’ Nego provimento.” (Id 8cb037a). Extraio da decisão integrativa: ‘O executado opõe Embargos de Declaração contra o acórdão de ID 8cb037a alegando omissão quanto à compensação da gratificação de função, com fundamento na superveniência da cláusula 10ª das CCTs de 2018/2020 e no caráter de trato sucessivo do contrato de trabalho no tocante às horas extras. Analiso. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição e aclarar obscuridade porventura detectadas na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõe o art. 897-A da CLT: ‘Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.’ No caso, não verifico omissão imputável à decisão embargada, conforme trecho que abaixo transcrevo: ‘A ação coletiva foi ajuizada em 09 /10/2015, ou seja, muito antes da criação da mencionada cláusula e a presente ação visa apenas executar o direito reconhecido na ação coletiva. Ademais, a sentença coletiva expressamente vedou a compensação da parcela denominada como gratificação de função com as horas extras deferidas, o que não foi modificado pelo acórdão proferido.’ Veja que o acórdão deixou claro a que aplicação da CCT de 2018/2020 é indevida em razão da data do ajuizamento da ação original em 2015, anterior à vigência da norma coletiva. A coisa julgada impede a aplicação retroativa de norma coletiva superveniente a fatos ocorridos antes de sua vigência, mesmo em obrigações de trato sucessivo. A partir dos argumentos apresentados fica evidente que a parte expressa sua insatisfação com a decisão proferida por este respeitável Tribunal Regional e busca a revisão do acórdão por meio da reexame do entendimento jurídico adotado por esta Turma Revisora. No entanto, tal revisão não é apropriada no âmbito limitado dos Embargos de Declaração. Saliento que, havendo tese explícita acerca da matéria objeto do recurso, considera- se atendido o prequestionamento formulado (Súmula 297, I, e OJ-SDI1-118 do TST). Destaco que o tribunal não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pelas partes, sendo suficiente que suas inferências possam ser deduzidas de forma coerente a partir de suas conclusões. Como bem diz Cléber Lúcio de Almeida: ‘ (...) é corrente a afirmação de que o juiz não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes. Esta afirmação deve ser entendida no sentido de que o acolhimento de uma pretensão em razão de determinada alegação dispensa o exame das demais alegações em que se funda aquela pretensão. ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho, cit., p. 574.) Rejeito. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.’ (Id 805c664). Tendo em vista as razões de decidir consignadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo §2º do art. 896 da CLT. Destaco que o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora encontra-se devidamente motivado, logo, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de admitir o recurso de revista por eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF. A parte recorrente pugna pela declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, no tocante aos critérios de apuração dos juros de mora e da atualização monetária, emerge do caso concreto a configuração do vício afeto à ‘negativa de prestação jurisdicional’. Sustenta que ‘Foram opostos embargos de declaração pelo Banco, os quais foram rejeitados.’ (fl. 728). Analiso Como é cediço, em sede de recurso de revista, não se mostra cabível a arguição de ‘denegação da tutela jurisdicional’ se a parte descurou de apontar eventual incompletude da decisão recorrida no momento processual oportuno, mediante a oposição de embargos declaratórios. No caso em tela, os aclaratórios opostos pelo executado, catalogados sob o Id 5a18b9b, não tratam da temática ‘juros de mora e atualização monetária’. Dentro desse contexto, cumpre reconhecer que, in casu, não houve utilização de embargos de declaração com o fim de suscitar a nulidade ora invocada, o que atrai a incidência do instituto da preclusão, segundo a exegese das Súmulas n. 184 e 297, II, do col. TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, caput,I, II e 102, III, § 2º, da CF. - contrariedade à ADC n. 58/STF e à ADC n. 59/STF. O executado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática ‘parâmetros definidos para a atualização do crédito trabalhista’. Consigna que ‘(...) requereu aplicação de juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na ADC 58.’ (sic, fl. 729). Aduz que, ‘(...) proferida a decisão em ação de controle concentrado de constitucionalidade, esta possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, e a sua aplicação há de ser imediata, consoante dispõe o § 2º do art. 102 da CF.’ (fl. 730). Sustenta que, ‘Os critérios fixados no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADC 58/59) somente não devem prevalecer nas hipóteses em que a sentença transitada em julgado tenha estabelecido de forma expressa os parâmetros para apuração dos juros e correção monetária, o que não é o caso dos autos.’ (fl. 730). Argumenta que, ‘(...) considerando não ser possível afirmar que os critérios de apuração dos juros e atualização monetária definidos na decisão ora questionada se encontram sob o manto da coisa julgada, visto que o título exequendo não é específico quanto a estes temas, bem como face ao caráter vinculante das decisões do STF, requer provimento do presente recurso para aplicação da correção monetária pela ADC 58 e consequente refazimento da conta.’ (fl. 732). Com respaldo nos argumentos acima alinhavados, dentre outras ponderações, o executado pugna pelo provimento do presente apelo ‘(...) para aplicação da correção monetária mediante cumprimento da tese obrigatória e vinculante firmada pelo E. STF nas ADC 58 e 59.’ (sic, fl. 733). Consta do acórdão: ‘DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O executado requer a reforma da decisão para que seja afastada a incidência dos juros de 1% na fase pré-judicial e, consequentemente, sejam aplicados os critérios de correção monetária definidos no julgamento das ADCs 58 e 59, garantindo a observância da SELIC como único índice aplicável na fase judicial. Analiso. No julgamento das ADCs nº 58 e 59, o STF determinou que a atualização de créditos trabalhistas deve seguir o IPCA na fase pré-judicial e a SELIC após a citação. Posteriormente, ao analisar Embargos de Declaração, a Corte ajustou o entendimento para que a SELIC incida a partir do ajuizamento da ação. A decisão modulou seus efeitos para preservar casos já transitados em julgado, nos quais outro índice havia sido fixado. Além disso, estabeleceu que, na fase extrajudicial, deve ser utilizado o IPCA-E, com acréscimo dos juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/1991. No caso em análise, a ausência de recurso específico sobre a correção monetária e os juros não implica trânsito em julgado autônomo dessa matéria, pois se trata de questão acessória à principal, ainda pendente de julgamento. Dessa forma, considerando a decisão vinculante do STF e o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido após 29/06/2020, a atualização dos créditos deve seguir o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros do art. 39 da Lei 8.177/1991, e a SELIC a partir do ajuizamento. Nego provimento.’ (Id 8cb037a). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 740/749 – destaques no original e apostos). 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, registra-se que a preliminar de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional não será examinada, uma vez que o banco executado não se insurgiu, nas razões do agravo de instrumento, quanto ao referido tema, restando precluso o debate sobre a questão. O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. No tocante ao tema “norma coletiva prevendo compensação das horas extras pela gratificação de função”, trazido no apelo do banco executado, verifica-se a existência de Incidente de Recursos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep-272-94.2021.5.06.0121 (Tema 28), em que consta a seguinte questão jurídica: “1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?.”, ainda sem julgamento e sem determinação de suspensão de processos contendo temas relacionados ao incidente. Acrescente-se, ainda, quanto ao tema “correção monetária”, constata-se a existência de transcendência, à luz do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão recorrida envolve matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos termos de decisão de caráter vinculante. Conforme o fundamento expresso na decisão regional sobre os índices de atualização monetária, verifica-se a consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, bem como com o julgamento do leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), que fixou tese de repercussão geral em reafirmação de sua jurisprudência, determinando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082912321166400000201328202. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082912321166400000201328202?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000868-93.2023.5.23.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b211ee7) proferida nos autos do processo 0000868-93.2023.5.23.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000868-93.2023.5.23.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: Dra. AMANDA CARINA UEHARA PAULA DE LARA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO: Dr. EDUARDO ALENCAR DA SILVA GDCJPS/App* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o banco executado busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por meio da decisão de fls. 739/749, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 109 do TST. - violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, 8º, III, VI e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 8º, § 3º, 611-A, I e 611-B, da CLT; 104 do CC; 505, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 (ARE n. 1.121.633-GO). O executado, ora recorrente, pugna pela revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que tange às matérias ‘excesso de execução’ e ‘compensação/dedução de gratificação de função’. Aduz que ‘O juízo indeferiu a compensação de gratificação de função, sob o argumento de que tal pleito foi rechaçado na decisão transitada em julgado. Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 01/12/2023, requerendo execução referente ao período de 03/2018 a 08/2022.’ (fl. 724). Sustenta que, ‘Considerando a modificação no estado de fato ou de direito ocorrida, ou seja, autorização formal do Sindicato da categoria, conforme ACT 2018/2020 e seguintes, para compensação dos valores com a gratificação de função, bem como a prevalência do acordado sobre o legislado, não há como prevalecer a decisão do juízo.’ (fl. 724). Obtempera que ‘Na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, pactuada para o período de 2018/2020 e 2020/2022, há previsão expressa de compensação automática da gratificação de função com as horas extras deferidas (7ª e 8ª), na hipótese de descaracterização do cargo de confiança por decisão judicial (cláusula 10, parágrafo primeiro dos Acordos Coletivos).’ (fl. 724). Argumenta que, ‘Considerando a positivação do princípio do negociado sobre o legislado a partir da Lei n. 13.467/17 (art. 611-A, CLT c/c art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF), e na medida em que a cláusula não apresenta qualquer desconformidade com os requisitos do negócio jurídico (art. 104, CCB c/c art. 8º, §3º, CLT e art. 611-B, CLT), a cláusula 11ª dos ACT 2018/2020 e 2020/2022 deve ser reputada válida e aplicada à presente demanda.’ (fl. 725). Alega que ‘Da maneira como efetuado, sem compensação da gratificação de função, o cálculo majorou TODA a conta pois além da ausência de compensação, houve apresentação de verbas acessórias e honorários com base em cálculos principais errôneos. 28. Caso este Tribunal entenda que a compensação não deve ser efetuada em todo o período executado, requer seja efetuada a compensação /dedução da gratificação de função em todo o período de vigência dos ACT 2018/2020 e seguintes.’ (fl. 728). Com base em tais assertivas, dentre outros argumentos, o recorrente pugna pela reforma do aludido pronunciamento jurisdicional, de modo que seja ‘(...) reconhecida a validade da negociação coletiva e efetuada compensação /dedução da gratificação de função para todo o período vindicado, com base nas disposições postas nos Acordos Coletivos de Trabalho (...).’ (fl. 726). Consta do acórdão: ‘DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O executado pretende a reforma da decisão para que seja considerada válida, legítima e completamente aplicável ao caso concreto a Cláusula 10ª das Convenções Coletivas que, a partir da CCT de 2018 /2020, estabelecem que, em caso de a função de confiança ser desconsiderada judicialmente, observar-se- á a regular compensação ou dedução do valor pago da gratificação de função e reflexos. Analiso. A Cláusula 10ª da Convenção Coletiva de Trabalho dispõe: CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função, de que trata o parágrafo 2° do artigo 224 da CLT, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico-Científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2° do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado alem da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido /compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1°.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução /compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido /compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, de modo que não pode haver saldo negativo. Do trecho transcrito, observo que por meio de normas convencionais ficou autorizada a dedução do valor da gratificação de função no valor das horas extras excedentes à sexta diária em caso de decisão judicial referente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018. Desse modo, a mencionada cláusula não alcança relações jurídicas anteriores. A ação coletiva foi ajuizada em 09/10/2015, ou seja, muito antes da criação da mencionada cláusula e a presente ação visa apenas executar o direito reconhecido na ação coletiva. Ademais, a sentença coletiva expressamente vedou a compensação da parcela denominada como gratificação de função com as horas extras deferidas, o que não foi modificado pelo acórdão proferido. Transcrevo abaixo o trecho da sentença (ID. 02a70ab - p. 15). ‘Indefiro o pedido de compensação da parcela denominada como gratificação de função com as horas extras deferidas, pois, a gratificação se presta a remunerar a maior complexidade do cargo. (...)’ Nego provimento.” (Id 8cb037a). Extraio da decisão integrativa: ‘O executado opõe Embargos de Declaração contra o acórdão de ID 8cb037a alegando omissão quanto à compensação da gratificação de função, com fundamento na superveniência da cláusula 10ª das CCTs de 2018/2020 e no caráter de trato sucessivo do contrato de trabalho no tocante às horas extras. Analiso. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição e aclarar obscuridade porventura detectadas na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõe o art. 897-A da CLT: ‘Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.’ No caso, não verifico omissão imputável à decisão embargada, conforme trecho que abaixo transcrevo: ‘A ação coletiva foi ajuizada em 09 /10/2015, ou seja, muito antes da criação da mencionada cláusula e a presente ação visa apenas executar o direito reconhecido na ação coletiva. Ademais, a sentença coletiva expressamente vedou a compensação da parcela denominada como gratificação de função com as horas extras deferidas, o que não foi modificado pelo acórdão proferido.’ Veja que o acórdão deixou claro a que aplicação da CCT de 2018/2020 é indevida em razão da data do ajuizamento da ação original em 2015, anterior à vigência da norma coletiva. A coisa julgada impede a aplicação retroativa de norma coletiva superveniente a fatos ocorridos antes de sua vigência, mesmo em obrigações de trato sucessivo. A partir dos argumentos apresentados fica evidente que a parte expressa sua insatisfação com a decisão proferida por este respeitável Tribunal Regional e busca a revisão do acórdão por meio da reexame do entendimento jurídico adotado por esta Turma Revisora. No entanto, tal revisão não é apropriada no âmbito limitado dos Embargos de Declaração. Saliento que, havendo tese explícita acerca da matéria objeto do recurso, considera- se atendido o prequestionamento formulado (Súmula 297, I, e OJ-SDI1-118 do TST). Destaco que o tribunal não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pelas partes, sendo suficiente que suas inferências possam ser deduzidas de forma coerente a partir de suas conclusões. Como bem diz Cléber Lúcio de Almeida: ‘ (...) é corrente a afirmação de que o juiz não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes. Esta afirmação deve ser entendida no sentido de que o acolhimento de uma pretensão em razão de determinada alegação dispensa o exame das demais alegações em que se funda aquela pretensão. ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho, cit., p. 574.) Rejeito. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.’ (Id 805c664). Tendo em vista as razões de decidir consignadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo §2º do art. 896 da CLT. Destaco que o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora encontra-se devidamente motivado, logo, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de admitir o recurso de revista por eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF. A parte recorrente pugna pela declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, no tocante aos critérios de apuração dos juros de mora e da atualização monetária, emerge do caso concreto a configuração do vício afeto à ‘negativa de prestação jurisdicional’. Sustenta que ‘Foram opostos embargos de declaração pelo Banco, os quais foram rejeitados.’ (fl. 728). Analiso Como é cediço, em sede de recurso de revista, não se mostra cabível a arguição de ‘denegação da tutela jurisdicional’ se a parte descurou de apontar eventual incompletude da decisão recorrida no momento processual oportuno, mediante a oposição de embargos declaratórios. No caso em tela, os aclaratórios opostos pelo executado, catalogados sob o Id 5a18b9b, não tratam da temática ‘juros de mora e atualização monetária’. Dentro desse contexto, cumpre reconhecer que, in casu, não houve utilização de embargos de declaração com o fim de suscitar a nulidade ora invocada, o que atrai a incidência do instituto da preclusão, segundo a exegese das Súmulas n. 184 e 297, II, do col. TST. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, caput,I, II e 102, III, § 2º, da CF. - contrariedade à ADC n. 58/STF e à ADC n. 59/STF. O executado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática ‘parâmetros definidos para a atualização do crédito trabalhista’. Consigna que ‘(...) requereu aplicação de juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na ADC 58.’ (sic, fl. 729). Aduz que, ‘(...) proferida a decisão em ação de controle concentrado de constitucionalidade, esta possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, e a sua aplicação há de ser imediata, consoante dispõe o § 2º do art. 102 da CF.’ (fl. 730). Sustenta que, ‘Os critérios fixados no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADC 58/59) somente não devem prevalecer nas hipóteses em que a sentença transitada em julgado tenha estabelecido de forma expressa os parâmetros para apuração dos juros e correção monetária, o que não é o caso dos autos.’ (fl. 730). Argumenta que, ‘(...) considerando não ser possível afirmar que os critérios de apuração dos juros e atualização monetária definidos na decisão ora questionada se encontram sob o manto da coisa julgada, visto que o título exequendo não é específico quanto a estes temas, bem como face ao caráter vinculante das decisões do STF, requer provimento do presente recurso para aplicação da correção monetária pela ADC 58 e consequente refazimento da conta.’ (fl. 732). Com respaldo nos argumentos acima alinhavados, dentre outras ponderações, o executado pugna pelo provimento do presente apelo ‘(...) para aplicação da correção monetária mediante cumprimento da tese obrigatória e vinculante firmada pelo E. STF nas ADC 58 e 59.’ (sic, fl. 733). Consta do acórdão: ‘DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O executado requer a reforma da decisão para que seja afastada a incidência dos juros de 1% na fase pré-judicial e, consequentemente, sejam aplicados os critérios de correção monetária definidos no julgamento das ADCs 58 e 59, garantindo a observância da SELIC como único índice aplicável na fase judicial. Analiso. No julgamento das ADCs nº 58 e 59, o STF determinou que a atualização de créditos trabalhistas deve seguir o IPCA na fase pré-judicial e a SELIC após a citação. Posteriormente, ao analisar Embargos de Declaração, a Corte ajustou o entendimento para que a SELIC incida a partir do ajuizamento da ação. A decisão modulou seus efeitos para preservar casos já transitados em julgado, nos quais outro índice havia sido fixado. Além disso, estabeleceu que, na fase extrajudicial, deve ser utilizado o IPCA-E, com acréscimo dos juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/1991. No caso em análise, a ausência de recurso específico sobre a correção monetária e os juros não implica trânsito em julgado autônomo dessa matéria, pois se trata de questão acessória à principal, ainda pendente de julgamento. Dessa forma, considerando a decisão vinculante do STF e o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido após 29/06/2020, a atualização dos créditos deve seguir o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros do art. 39 da Lei 8.177/1991, e a SELIC a partir do ajuizamento. Nego provimento.’ (Id 8cb037a). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 740/749 – destaques no original e apostos). 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, registra-se que a preliminar de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional não será examinada, uma vez que o banco executado não se insurgiu, nas razões do agravo de instrumento, quanto ao referido tema, restando precluso o debate sobre a questão. O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. No tocante ao tema “norma coletiva prevendo compensação das horas extras pela gratificação de função”, trazido no apelo do banco executado, verifica-se a existência de Incidente de Recursos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep-272-94.2021.5.06.0121 (Tema 28), em que consta a seguinte questão jurídica: “1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?.”, ainda sem julgamento e sem determinação de suspensão de processos contendo temas relacionados ao incidente. Acrescente-se, ainda, quanto ao tema “correção monetária”, constata-se a existência de transcendência, à luz do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão recorrida envolve matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos termos de decisão de caráter vinculante. Conforme o fundamento expresso na decisão regional sobre os índices de atualização monetária, verifica-se a consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, bem como com o julgamento do leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), que fixou tese de repercussão geral em reafirmação de sua jurisprudência, determinando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, sobrevindo a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082912321166400000201328202. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082912321166400000201328202?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA