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0000868-62.2025.8.17.2520

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Correntes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0000868-62.2025.8.17.2520 AUTOR(A): GILBERTO FERREIRA DA SILVA RÉU: J R DA SILVA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AUTOPECAS - ME, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Gilberto Ferreira da Silva em face de J R da Silva Comércio e Distribuição de Autopeças - ME e Nu Pagamentos S.A., na qual o autor postulou os benefícios da justiça gratuita, mediante mera declaração de hipossuficiência. Em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade, este Juízo realizou consulta ao sistema RENAJUD (ID 224800180), constatando-se a existência de 3 (três) veículos registrados em nome do autor — VW/8.120 EURO3, GM/OPALA COMODORO e GM/VERANEIO —, circunstância indiciária incompatível, à primeira vista, com a alegação de pobreza na acepção jurídica do termo. Diante disso, foi determinada a intimação do autor para que comprovasse documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Devidamente intimado (ID 226178423), o autor deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certifica a Certidão de Decurso de Prazo (ID 233827478). É o relatório. Decido. É possível ao juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. No mesmo sentido, é o entendimento do STJ e do Egrégio TJPE, cujo julgado nesse sentido transcrevo: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. 2. Importa registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário. 3. Verifica-se que no caso em tela o agravante constituiu advogado particular, sendo este o primeiro indicativo de capacidade econômica, já que, grosso modo, os desprovidos de recursos se socorrem da Defensoria Pública para ingressar com ações judiciais. Ademais, o recorrente adquiriu através de financiamento junto ao agravado, um veículo Honda Fit, ano 2005/2005, situação esta, à primeira vista, incompatível com a declaração de pobreza feita na exordial. 4. Unanimemente, negou-se provimento ao Recurso de Agravo. (TJPE - Agravo Regimental 329911-6, Dês. Relator Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2014, publicado no DJE em 21/05/2014). In casu, a consulta ao sistema RENAJUD revelou que o autor figura como proprietário de 3 (três) veículos automotores, patrimônio que, à primeira vista, destoa da condição de hipossuficiência econômica declarada na exordial. Instado a esclarecer e comprovar documentalmente sua alegação — ônus que lhe incumbia, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é juris tantum e pode ser afastada por elementos concretos dos autos —, o autor quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer justificativa ou prova em sentido contrário. Tal silêncio reforça, e não dissipa, a incompatibilidade indiciária apontada por este Juízo, não sendo a simples declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, suficiente para infirmar o conjunto de circunstâncias que evidenciam a capacidade da parte autora de suportar os ônus financeiros do processo. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária interposto pela parte autora, devendo a parte autora ser intimada, por seu advogado, para que providencie o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Cumpra-se. CORRENTES, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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