Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000868-58.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: EDCLAUDIO DOS ANJOS BRITO RECLAMADO: FUKUSHIMA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 702121b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela executada, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Sustenta a executada que a conta de atualização elaborada pela Contadoria deixou de deduzir os valores correspondentes aos dois primeiros depósitos do parcelamento, já levantados pelo exequente mediante os alvarás de IDs a0182dc e 87c43a8, circunstância que teria ocasionado a apuração de saldo superior ao efetivamente devido. O exequente, em manifestação, não se opõe ao abatimento dos valores efetivamente levantados, requerendo apenas que, após a retificação da conta, seja dado prosseguimento à execução quanto ao eventual saldo remanescente. Assiste razão à executada. Com efeito, verifica-se dos autos que os valores correspondentes aos dois primeiros depósitos do parcelamento já foram disponibilizados e levantados pelo exequente, por meio dos alvarás de IDs a0182dc e 87c43a8, com respectivos recibos IDs d2dcad0 e e2075c1, razão pela qual tais importâncias não podem permanecer compondo o saldo devedor. A própria Contadoria consignou, na planilha de atualização, que os depósitos do parcelamento seriam deduzidos quando do efetivo pagamento ao reclamante. Assim, tendo ocorrido o levantamento das referidas parcelas, impõe-se a retificação da conta para que constem as respectivas deduções, em observância ao efetivo saldo remanescente da execução. Diante do exposto, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, para determinar a retificação da conta de liquidação, com a dedução dos valores correspondentes aos recibos de IDs d2dcad0 e e2075c1, já levantados pelo exequente. Após a retificação, remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará em favor do reclamante, relativamente aos valores já depositados nos autos, observando-se o limite do crédito exequendo. Na sequência, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, com a dedução dos demais pagamentos eventualmente realizados. Apurado eventual saldo remanescente em favor do exequente, intime-se a executada para efetuar o pagamento, no prazo legal, prosseguindo-se a execução em caso de inadimplemento. Intimem-se MACAPA/AP, 03 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- FUKUSHIMA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E SOLUCOES LTDA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000868-58.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: EDCLAUDIO DOS ANJOS BRITO RECLAMADO: FUKUSHIMA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 702121b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela executada, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Sustenta a executada que a conta de atualização elaborada pela Contadoria deixou de deduzir os valores correspondentes aos dois primeiros depósitos do parcelamento, já levantados pelo exequente mediante os alvarás de IDs a0182dc e 87c43a8, circunstância que teria ocasionado a apuração de saldo superior ao efetivamente devido. O exequente, em manifestação, não se opõe ao abatimento dos valores efetivamente levantados, requerendo apenas que, após a retificação da conta, seja dado prosseguimento à execução quanto ao eventual saldo remanescente. Assiste razão à executada. Com efeito, verifica-se dos autos que os valores correspondentes aos dois primeiros depósitos do parcelamento já foram disponibilizados e levantados pelo exequente, por meio dos alvarás de IDs a0182dc e 87c43a8, com respectivos recibos IDs d2dcad0 e e2075c1, razão pela qual tais importâncias não podem permanecer compondo o saldo devedor. A própria Contadoria consignou, na planilha de atualização, que os depósitos do parcelamento seriam deduzidos quando do efetivo pagamento ao reclamante. Assim, tendo ocorrido o levantamento das referidas parcelas, impõe-se a retificação da conta para que constem as respectivas deduções, em observância ao efetivo saldo remanescente da execução. Diante do exposto, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, para determinar a retificação da conta de liquidação, com a dedução dos valores correspondentes aos recibos de IDs d2dcad0 e e2075c1, já levantados pelo exequente. Após a retificação, remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará em favor do reclamante, relativamente aos valores já depositados nos autos, observando-se o limite do crédito exequendo. Na sequência, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, com a dedução dos demais pagamentos eventualmente realizados. Apurado eventual saldo remanescente em favor do exequente, intime-se a executada para efetuar o pagamento, no prazo legal, prosseguindo-se a execução em caso de inadimplemento. Intimem-se MACAPA/AP, 03 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDCLAUDIO DOS ANJOS BRITO