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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/at ? I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS PARA A ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM SAÚDE - AMS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DESCONTOS PARA A ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM SAÚDE - AMS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional constatou a existência de norma coletiva em que se condicionou o aumento da margem consignável à priorização dos descontos em favor da AMS (Assistência Multidisciplinar em Saúde), caso contrário, não poderia haver a alteração da margem consignável nos proventos de aposentadoria. Não se divisa ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porque o Tribunal Regional não invalidou a norma coletiva, mas sim, examinou a prova dos autos e constatou que foram as próprias reclamadas que descumpriram as cláusulas coletivas, ao deixarem de atender ao requisito de dar prioridade aos descontos destinados à assistência à saúde dos empregados e aposentados. Está incólume o art. 5º, II, da Constituição da República, uma vez que a condenação da reclamada tem previsão no acordo coletivo da categoria, que foi descumprido pelas reclamadas. Para se chegar à conclusão pretendida pela PETROBRAS, no sentido de que houve cumprimento das normas coletivas, seria necessário reavaliar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 868-48.2021.5.20.0005, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) JOSE PAULO BISPO. O Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas reclamadas, o que ensejou a interposição dos presentes agravos de instrumento. Houve apresentação de contraminutas aos agravos de instrumento e de contrarrazões aos recursos de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS De início, cabe registrar que serão examinados apenas os temas "Ilegitimidade passiva ad causam", "Margem consignável. Descontos para a Assistência Multidisciplinar em Saúde - AMS" e "Responsabilidade solidária". Isso porque, em relação ao tema remanescente constante do recurso de revista ("Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional"), a parte não renovou seu inconformismo no presente agravo de instrumento, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. CONHECIMENTO O Tribunal Regional, em relação aos temas "Ilegitimidade passiva ad causam", "Margem consignável. Descontos para a Assistência Multidisciplinar em Saúde - AMS" e "Responsabilidade solidária", denegou seguimento ao recurso de revista da PETROS nos seguintes termos: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / LEGITIMIDADE ATIVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 202 da Constituição Federal. A PETROS NÃO FOI PARTE SIGNATÁRIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO CUJO DESCUMPRIMENTO É ALEGADO PELO AUTOR /RECORRIDO Não se conforma a Instituição Recorrente com a Decisão Regional, alegando que "[ ] por força do convênio firmado com a PETROBRAS, a PETROS apenas operacionalizava os descontos para a AMS na folha de benefícios dos assistidos, de forma que a entidade Recorrente tão somente cumpre com as orientações da referida empresa". Analiso. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, em suas razões, o trecho específico do Acórdão no qual se consubstancia o prequestionamento, pela efetiva transcrição do fragmento com a respectiva indicação dos dispositivos legais, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais ou julgados divergentes de outros Tribunais que a Decisão deste Regional estaria contrariando, confrontando-o analiticamente com a fundamentação jurídica apresentada no Recurso. No caso concreto, não foi atendido o requisito do prequestionamento específico estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto a Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão hostilizado que trata das matérias. Importa registrar que a reprodução de fragmentos ou mesmo do inteiro teor do Acórdão, em item apartado e anterior aos tópicos em discussão, não supre a exigência legal, notadamente quando as razões suscitam a discussão de mais de um assunto, por ausência de cotejo analítico entre os fundamentos exarados pela Turma Regional e os argumentos recursais. Nesse sentido tem se manifestado a atual e iterativa jurisprudência do TST, como ilustram os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. LEI 13.467/2017. VALIDADE DO TERMO ADITIVO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO, APARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral do acórdão, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000015-85.2020.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022). [...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. 2. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. 4. SUSPENSÃO INDEVIDA E DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. 5. FGTS. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, os excertos do acórdão regional reproduzidos devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-102659-88.2016.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a análise da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional encontra óbice no que dispõem a Súmula nº 459 do TST e o art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que não fundamentada em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No que se refere ao mérito, a parte transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento (Ag-ED-AIRR-1001393-88.2019.5.02.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2022). Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST, inviável o seguimento do Apelo, nesse aspecto. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (1888) / PREVI Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 202 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 9º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001. OS DESCONTOS PARA A AMS FORAM PRIORIZADOS IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, PELA PETROS, DOS VALORES QUE TERIAM ULTRAPASSADO O LIMITE DE 13% DA MARGEM CONSIGNÁVEL Inconformada com o Acórdão Regional, alega a Recorrente que "[ ] ao contrário do que decidido pelo juízo de primeira instância, os descontos para a AMS foram, SIM, priorizados, tendo em vista o que determinam os dispositivos da legislação específica do Regime de Previdência Complementar (art. 202, caput, da CF e arts. 9º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001)", que afirma terem sido violados. Afirma que "a PETROS, ora Recorrente, apenas operacionaliza os descontos referentes à AMS, de forma que os valores descontados são repassados em sua totalidade para a primeira reclamada, PETROBRAS". Aprecio. Incialmente, esclareço que no Procedimento Sumaríssimo somente cabe Recurso de Revista sob a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta à Constituição da República (artigo 896, §9º, da CLT). Considerando a premissa de que "o conjunto probatório e o teor das manifestações das Demandadas revelaram a majoração da margem consignável para 30% em relação ao Autor sem que houvesse priorização dos descontos da AMS, pois constatada a preferência por descontos de outra natureza (parcelamento de débitos, contribuições), sendo que a cláusula normativa não estabeleceu qualquer exceção quanto à condicionante de "priorização".", não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. Ademais, estando a Decisão objurgada amparada nas provas apresentadas, a pretensão recursal demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra refração na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do Recurso. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 265 do Código Civil; §1º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970. Não resignada com a Decisão Regional, obtempera a Apelante que "[ ] o acórdão recorrido negou vigência ao art. 265, do Código Civil, haja vista que, além de não ter indicado o dispositivo legal ou contratual que justificasse a existência de tal solidariedade, considerou premissa equivocada, no que se refere à participação da Entidade em ato supostamente ilícito consistente em descumprimento de Acordo Coletivo de Trabalho que não foi parte signatária". Examino. No Procedimento Sumaríssimo somente cabe Recurso de Revista sob a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta à Constituição da República (artigo 896, §9º, da CLT). Sob a ótica de tal dispositivo e da Súmula nº 442 do TST, o Apelo se encontra desfundamentado, porquanto a Recorrente não expõe, de maneira específica, analítica e fundamentada, qual dispositivo constitucional ou preceito sumular a Decisão hostilizada teria contrariado, nos termos do artigo 896, §1º-A, incisos II e III, da CLT. Nessa senda, resulta inviabilizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se observa, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da PETROS quanto à ilegitimidade passiva, com fulcro na alínea I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Em relação à devolução dos descontos salariais, aplicou o óbice da Súmula 126/TST. Por fim, no tocante à responsabilidade solidária, aplicou o óbice da Súmula 422/TST. Contudo, a reclamada PETROS, alheia ao princípio da dialeticidade, não impugnou, de forma específica, tais fundamentos, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Portanto, não conheço do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. De início, cumpre registrar que, em relação à alegação de incompetência dos Tribunais Regionais, o que se observa da decisão agravada foi o simples exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, pois, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, cabe aos Presidentes dos Tribunais Regionais negar seguimento a recurso de revista que não preencher referidos pressupostos. Logo, a decisão tem amparo legal e não constitui usurpação de competência, tampouco cerceamento do direito de defesa, nem ofensa ao princípio do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2 - MÉRITO MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DESCONTOS PARA A ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM SAÚDE - AMS O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da PETROBRAS, por entender que não houve o cumprimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo. A reclamada PETROBRAS investe contra essa decisão, afirmando ser "juridicamente impossível impor à Petros as obrigações de um ACT que não firmou e, por óbvio, não está a entidade de previdência complementar privada obrigada a priorizar os descontos das despesas de AMS de seus beneficiários em ordem anterior aos descontos dos créditos que detém contra seus beneficiários, o que inclusive mantém a sua própria existência" (fls. 1.345). Renova suas alegações de violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição, 8º, § 3º, 613, IV, e 614, § 3º da CLT e 114 e 422 do Código Civil. A transcrição efetuada às fls. 1.341/1.344 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão regional: DOS DESCONTOS DO PLANO DE SAÚDE - DA MARGEM CONSIGNÁVEL (...) Ao exame. (...) [...] b) Seja concedida a tutela de urgência a fim de que as reclamadas cumpram as claúsulas do ACT 2020/2022, especialmente no que toca a cláusula 34, §1º, I, devendo o desconto AMS ser limitado à margem de 13%; c) Ao final, seja a tutela confirmada, condenando as reclamadas à devolução dos valores descontados a maior (acima da margem prevista no ACT), bem como que seja confirmado o limite máximo de desconto de 13% na rubrica AMS; [...] Para uma melhor compreensão da matéria, necessário se faz transcrever a norma coletiva acerca da qual versa a controvérsia discutida nos autos, in verbis: Cláusula 34. Da Margem Consignável Os valores referentes à participação no custo dos atendimentos dos empregados, aposentados e pensionistas serão descontados em folha de pagamento/proventos de aposentadoria e pensão e limitados pela margem de desconto de 30% (trinta por cento), desde que não haja previsão de desconto integral para o beneficiário utilizar a cobertura, observados critérios normativos da AMS. Parágrafo 1º - Para aposentados e pensionistas, a mudança do valor da margem consignável de 13% (treze por cento) para 30% (trinta por cento) fica condicionada ao estabelecimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos. I. Caso a condicionante do parágrafo acima não seja implementada, a margem consignável permanecerá em 13% (treze por cento). [...] (grifou-se) Infere-se, portanto, que a condicionante descrita no Parágrafo 1º não comporta, explicitamente, qualquer ressalva e/ou exceção, nem mesmo quanto a descontos relativos a empréstimos contratados com terceiros. Dessa forma, a correta interpretação a ser conferida à mencionada cláusula normativa vem a ser a de que os descontos referentes à AMS devem ser os primeiros a compor a margem consignável do beneficiário, e, somente então, poderão ser contabilizadas as demais deduções, inclusive aquelas decorrentes de empréstimos consignados. A PETROS, em ofício dirigido à Federação Única dos Petroleiros, informou (ID c8b6e26 ): Em resposta à Carta RH/REO/BP nº 0002/2020, de 17/11/2020, informamos que, em atendimento à solicitação da Petrobras e visando dar cumprimento ao Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020/2022, os descontos relativos à Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) serão priorizados na folha de pagamentos desta Fundação. Assim, após os descontos relativos aos empréstimos serão efetuados os descontos relativos à AMS. Demais descontos consignados em nossa folha de pagamentos só serão processados após essas duas priorizações - empréstimos e AMS. Com efeito, o que se verifica da resposta supra é que, em verdade, a PETROS aplicou interpretação extensiva à cláusula em questão, determinando ordem de prioridade diversa da ali estabelecida, quando elencou, em primeiro lugar, os descontos decorrentes de empréstimos, de modo que, somente após a liquidação destes, procederia às deduções relativas à AMS. A norma sob exame, contudo, como visto, não menciona a possibilidade de realização de descontos de outra ordem, antes da prioridade conferida aos descontos para a AMS, para que, então, fosse possível a majoração da margem consignável de 13% para 30%, de modo que, caso não seja implementada a condição em tela, a margem consignável permanecerá em 13%, conforme inciso I, do parágrafo 1º. Data maxima venia, em se tratando de norma coletiva de trabalho, não é possível se conferir interpretação extensiva e prejudicial ao trabalhador, afastando a prioridade ali prevista em casos nela não dispostos, sob pena de ofensa ao princípio da interpretação mais favorável ao empregado (in dubio pro misero). Como bem pontuado pelo Sentenciante, "analisando os contracheques do autor/pensionista, vejo que o desconto, nos moldes do implementado, causou diminuição severa nos seus proventos líquidos, colocando em xeque as despesas diárias do aposentado e dos familiares que dele dependam." Portanto, não cumprida a condição prevista no § 1º, da Cláusula 34, do ACT 2020/2022, tem-se por escorreita a sentença ao declarar "a nulidade do reajuste do plano de saúde de 13% para 30%", determinar "o restabelecimento da margem consignável/alíquota de 13%" e reconhecer que "faz jus também o autor a devolução dos valores pagos em contracheque, a partir de janeiro de 2021, que ultrapassaram o limite de 13% da margem consignável". Outrossim, inobstante não haja nos fólios comprovação de que a margem consignável fora inobservada em virtude da ocorrência de descontos decorrentes de empréstimos consignados, o certo é que vislumbra-se o interesse do Recorrido que tal alteração de percentual não seja doravante desrespeitada, o que implica, apenas, em limitação a ser observada quando da apreciação do mérito da demanda. Ademais, eventuais alegações de que inexistiriam as diferenças postuladas pelo Vindicante pelo fato de não ter sequer contraído empréstimo, deverão ser avaliadas de forma minuciosa em sede de liquidação do decisum, mormente porque o pedido exordial busca, sobretudo, a observância da prioridade dos descontos relativos à AMS, aqui assegurada. Recurso improvido, no particular, não havendo que se falar em ofensa e/ou violação a quaisquer dos artigos citados pelas Recorrentes. (destaques no original) Como se observa, o Tribunal Regional constatou a existência de norma coletiva em que se condicionou o aumento da margem consignável à priorização dos descontos em favor da AMS (Assistência Multidisciplinar em Saúde), caso contrário, não poderia haver a alteração da margem consignável nos proventos de aposentadoria. Registrou que "a correta interpretação a ser conferida à mencionada cláusula normativa vem a ser a de que os descontos referentes à AMS devem ser os primeiros a compor a margem consignável do beneficiário, e, somente então, poderão ser contabilizadas as demais deduções, inclusive aquelas decorrentes de empréstimos consignados". Por essa razão, negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas. De início, cabe registrar que o presente processo tramita mediante o procedimento sumaríssimo. Desse modo, a alegação de violação dos arts. 8º, § 3º, 613, IV, e 614, § 3º da CLT e 114 e 422 do Código Civil não impulsiona o processamento do recurso de revista, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT. Não se divisa ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porque o Tribunal Regional não invalidou a norma coletiva, mas sim, examinou a prova dos autos e constatou que foram as próprias reclamadas que descumpriram as cláusulas coletivas, ao deixarem de atender ao requisito de dar prioridade aos descontos destinados à assistência à saúde dos empregados e aposentados. Está incólume o art. 5º, II, da Constituição da República, uma vez que a condenação da reclamada tem previsão no acordo coletivo da categoria, que foi descumprido pelas reclamadas. Para se chegar à conclusão pretendida pela PETROBRAS, no sentido de que houve cumprimento das normas coletivas, seria necessário reavaliar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Noutro giro, a controvérsia não foi resolvida sob o enfoque do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, motivo pelo qual não cabe falar em ofensa ao referido preceito constitucional. Por fim, a reclamada argumenta que a decisão do acórdão regional decorreu de interpretação equivocada da cláusula 34 do acordo coletivo em que se estabeleceu a nova margem consignável. Ocorre que, para se viabilizar o processamento do recurso de revista com o objetivo de discutir interpretação de normas coletivas, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial acerca dessas cláusulas normativas. Contudo, por se tratar de processo que tramita mediante o procedimento sumaríssimo, a demonstração de divergência jurisprudencial não é hipótese hábil de processamento do apelo, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT. Não há transcendência da causa. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada PETROS; e (b) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada PETROBRAS. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/at ? I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS PARA A ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM SAÚDE - AMS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DESCONTOS PARA A ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM SAÚDE - AMS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional constatou a existência de norma coletiva em que se condicionou o aumento da margem consignável à priorização dos descontos em favor da AMS (Assistência Multidisciplinar em Saúde), caso contrário, não poderia haver a alteração da margem consignável nos proventos de aposentadoria. Não se divisa ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porque o Tribunal Regional não invalidou a norma coletiva, mas sim, examinou a prova dos autos e constatou que foram as próprias reclamadas que descumpriram as cláusulas coletivas, ao deixarem de atender ao requisito de dar prioridade aos descontos destinados à assistência à saúde dos empregados e aposentados. Está incólume o art. 5º, II, da Constituição da República, uma vez que a condenação da reclamada tem previsão no acordo coletivo da categoria, que foi descumprido pelas reclamadas. Para se chegar à conclusão pretendida pela PETROBRAS, no sentido de que houve cumprimento das normas coletivas, seria necessário reavaliar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 868-48.2021.5.20.0005, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) JOSE PAULO BISPO. O Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas reclamadas, o que ensejou a interposição dos presentes agravos de instrumento. Houve apresentação de contraminutas aos agravos de instrumento e de contrarrazões aos recursos de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS De início, cabe registrar que serão examinados apenas os temas "Ilegitimidade passiva ad causam", "Margem consignável. Descontos para a Assistência Multidisciplinar em Saúde - AMS" e "Responsabilidade solidária". Isso porque, em relação ao tema remanescente constante do recurso de revista ("Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional"), a parte não renovou seu inconformismo no presente agravo de instrumento, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. CONHECIMENTO O Tribunal Regional, em relação aos temas "Ilegitimidade passiva ad causam", "Margem consignável. Descontos para a Assistência Multidisciplinar em Saúde - AMS" e "Responsabilidade solidária", denegou seguimento ao recurso de revista da PETROS nos seguintes termos: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (55434) / LEGITIMIDADE ATIVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 202 da Constituição Federal. A PETROS NÃO FOI PARTE SIGNATÁRIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO CUJO DESCUMPRIMENTO É ALEGADO PELO AUTOR /RECORRIDO Não se conforma a Instituição Recorrente com a Decisão Regional, alegando que "[ ] por força do convênio firmado com a PETROBRAS, a PETROS apenas operacionalizava os descontos para a AMS na folha de benefícios dos assistidos, de forma que a entidade Recorrente tão somente cumpre com as orientações da referida empresa". Analiso. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, em suas razões, o trecho específico do Acórdão no qual se consubstancia o prequestionamento, pela efetiva transcrição do fragmento com a respectiva indicação dos dispositivos legais, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais ou julgados divergentes de outros Tribunais que a Decisão deste Regional estaria contrariando, confrontando-o analiticamente com a fundamentação jurídica apresentada no Recurso. No caso concreto, não foi atendido o requisito do prequestionamento específico estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto a Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão hostilizado que trata das matérias. Importa registrar que a reprodução de fragmentos ou mesmo do inteiro teor do Acórdão, em item apartado e anterior aos tópicos em discussão, não supre a exigência legal, notadamente quando as razões suscitam a discussão de mais de um assunto, por ausência de cotejo analítico entre os fundamentos exarados pela Turma Regional e os argumentos recursais. Nesse sentido tem se manifestado a atual e iterativa jurisprudência do TST, como ilustram os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. LEI 13.467/2017. VALIDADE DO TERMO ADITIVO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO, APARTADA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral do acórdão, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1000015-85.2020.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/06/2022). [...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. 2. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. 4. SUSPENSÃO INDEVIDA E DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. 5. FGTS. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, os excertos do acórdão regional reproduzidos devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-102659-88.2016.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/06/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a análise da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional encontra óbice no que dispõem a Súmula nº 459 do TST e o art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que não fundamentada em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No que se refere ao mérito, a parte transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento (Ag-ED-AIRR-1001393-88.2019.5.02.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2022). Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST, inviável o seguimento do Apelo, nesse aspecto. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (1888) / PREVI Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 202 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 9º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001. OS DESCONTOS PARA A AMS FORAM PRIORIZADOS IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, PELA PETROS, DOS VALORES QUE TERIAM ULTRAPASSADO O LIMITE DE 13% DA MARGEM CONSIGNÁVEL Inconformada com o Acórdão Regional, alega a Recorrente que "[ ] ao contrário do que decidido pelo juízo de primeira instância, os descontos para a AMS foram, SIM, priorizados, tendo em vista o que determinam os dispositivos da legislação específica do Regime de Previdência Complementar (art. 202, caput, da CF e arts. 9º, 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001)", que afirma terem sido violados. Afirma que "a PETROS, ora Recorrente, apenas operacionaliza os descontos referentes à AMS, de forma que os valores descontados são repassados em sua totalidade para a primeira reclamada, PETROBRAS". Aprecio. Incialmente, esclareço que no Procedimento Sumaríssimo somente cabe Recurso de Revista sob a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta à Constituição da República (artigo 896, §9º, da CLT). Considerando a premissa de que "o conjunto probatório e o teor das manifestações das Demandadas revelaram a majoração da margem consignável para 30% em relação ao Autor sem que houvesse priorização dos descontos da AMS, pois constatada a preferência por descontos de outra natureza (parcelamento de débitos, contribuições), sendo que a cláusula normativa não estabeleceu qualquer exceção quanto à condicionante de "priorização".", não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. Ademais, estando a Decisão objurgada amparada nas provas apresentadas, a pretensão recursal demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra refração na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do Recurso. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 265 do Código Civil; §1º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970. Não resignada com a Decisão Regional, obtempera a Apelante que "[ ] o acórdão recorrido negou vigência ao art. 265, do Código Civil, haja vista que, além de não ter indicado o dispositivo legal ou contratual que justificasse a existência de tal solidariedade, considerou premissa equivocada, no que se refere à participação da Entidade em ato supostamente ilícito consistente em descumprimento de Acordo Coletivo de Trabalho que não foi parte signatária". Examino. No Procedimento Sumaríssimo somente cabe Recurso de Revista sob a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta à Constituição da República (artigo 896, §9º, da CLT). Sob a ótica de tal dispositivo e da Súmula nº 442 do TST, o Apelo se encontra desfundamentado, porquanto a Recorrente não expõe, de maneira específica, analítica e fundamentada, qual dispositivo constitucional ou preceito sumular a Decisão hostilizada teria contrariado, nos termos do artigo 896, §1º-A, incisos II e III, da CLT. Nessa senda, resulta inviabilizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se observa, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da PETROS quanto à ilegitimidade passiva, com fulcro na alínea I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Em relação à devolução dos descontos salariais, aplicou o óbice da Súmula 126/TST. Por fim, no tocante à responsabilidade solidária, aplicou o óbice da Súmula 422/TST. Contudo, a reclamada PETROS, alheia ao princípio da dialeticidade, não impugnou, de forma específica, tais fundamentos, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Portanto, não conheço do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. De início, cumpre registrar que, em relação à alegação de incompetência dos Tribunais Regionais, o que se observa da decisão agravada foi o simples exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, pois, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, cabe aos Presidentes dos Tribunais Regionais negar seguimento a recurso de revista que não preencher referidos pressupostos. Logo, a decisão tem amparo legal e não constitui usurpação de competência, tampouco cerceamento do direito de defesa, nem ofensa ao princípio do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2 - MÉRITO MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DESCONTOS PARA A ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM SAÚDE - AMS O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da PETROBRAS, por entender que não houve o cumprimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo. A reclamada PETROBRAS investe contra essa decisão, afirmando ser "juridicamente impossível impor à Petros as obrigações de um ACT que não firmou e, por óbvio, não está a entidade de previdência complementar privada obrigada a priorizar os descontos das despesas de AMS de seus beneficiários em ordem anterior aos descontos dos créditos que detém contra seus beneficiários, o que inclusive mantém a sua própria existência" (fls. 1.345). Renova suas alegações de violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição, 8º, § 3º, 613, IV, e 614, § 3º da CLT e 114 e 422 do Código Civil. A transcrição efetuada às fls. 1.341/1.344 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão regional: DOS DESCONTOS DO PLANO DE SAÚDE - DA MARGEM CONSIGNÁVEL (...) Ao exame. (...) [...] b) Seja concedida a tutela de urgência a fim de que as reclamadas cumpram as claúsulas do ACT 2020/2022, especialmente no que toca a cláusula 34, §1º, I, devendo o desconto AMS ser limitado à margem de 13%; c) Ao final, seja a tutela confirmada, condenando as reclamadas à devolução dos valores descontados a maior (acima da margem prevista no ACT), bem como que seja confirmado o limite máximo de desconto de 13% na rubrica AMS; [...] Para uma melhor compreensão da matéria, necessário se faz transcrever a norma coletiva acerca da qual versa a controvérsia discutida nos autos, in verbis: Cláusula 34. Da Margem Consignável Os valores referentes à participação no custo dos atendimentos dos empregados, aposentados e pensionistas serão descontados em folha de pagamento/proventos de aposentadoria e pensão e limitados pela margem de desconto de 30% (trinta por cento), desde que não haja previsão de desconto integral para o beneficiário utilizar a cobertura, observados critérios normativos da AMS. Parágrafo 1º - Para aposentados e pensionistas, a mudança do valor da margem consignável de 13% (treze por cento) para 30% (trinta por cento) fica condicionada ao estabelecimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos. I. Caso a condicionante do parágrafo acima não seja implementada, a margem consignável permanecerá em 13% (treze por cento). [...] (grifou-se) Infere-se, portanto, que a condicionante descrita no Parágrafo 1º não comporta, explicitamente, qualquer ressalva e/ou exceção, nem mesmo quanto a descontos relativos a empréstimos contratados com terceiros. Dessa forma, a correta interpretação a ser conferida à mencionada cláusula normativa vem a ser a de que os descontos referentes à AMS devem ser os primeiros a compor a margem consignável do beneficiário, e, somente então, poderão ser contabilizadas as demais deduções, inclusive aquelas decorrentes de empréstimos consignados. A PETROS, em ofício dirigido à Federação Única dos Petroleiros, informou (ID c8b6e26 ): Em resposta à Carta RH/REO/BP nº 0002/2020, de 17/11/2020, informamos que, em atendimento à solicitação da Petrobras e visando dar cumprimento ao Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020/2022, os descontos relativos à Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) serão priorizados na folha de pagamentos desta Fundação. Assim, após os descontos relativos aos empréstimos serão efetuados os descontos relativos à AMS. Demais descontos consignados em nossa folha de pagamentos só serão processados após essas duas priorizações - empréstimos e AMS. Com efeito, o que se verifica da resposta supra é que, em verdade, a PETROS aplicou interpretação extensiva à cláusula em questão, determinando ordem de prioridade diversa da ali estabelecida, quando elencou, em primeiro lugar, os descontos decorrentes de empréstimos, de modo que, somente após a liquidação destes, procederia às deduções relativas à AMS. A norma sob exame, contudo, como visto, não menciona a possibilidade de realização de descontos de outra ordem, antes da prioridade conferida aos descontos para a AMS, para que, então, fosse possível a majoração da margem consignável de 13% para 30%, de modo que, caso não seja implementada a condição em tela, a margem consignável permanecerá em 13%, conforme inciso I, do parágrafo 1º. Data maxima venia, em se tratando de norma coletiva de trabalho, não é possível se conferir interpretação extensiva e prejudicial ao trabalhador, afastando a prioridade ali prevista em casos nela não dispostos, sob pena de ofensa ao princípio da interpretação mais favorável ao empregado (in dubio pro misero). Como bem pontuado pelo Sentenciante, "analisando os contracheques do autor/pensionista, vejo que o desconto, nos moldes do implementado, causou diminuição severa nos seus proventos líquidos, colocando em xeque as despesas diárias do aposentado e dos familiares que dele dependam." Portanto, não cumprida a condição prevista no § 1º, da Cláusula 34, do ACT 2020/2022, tem-se por escorreita a sentença ao declarar "a nulidade do reajuste do plano de saúde de 13% para 30%", determinar "o restabelecimento da margem consignável/alíquota de 13%" e reconhecer que "faz jus também o autor a devolução dos valores pagos em contracheque, a partir de janeiro de 2021, que ultrapassaram o limite de 13% da margem consignável". Outrossim, inobstante não haja nos fólios comprovação de que a margem consignável fora inobservada em virtude da ocorrência de descontos decorrentes de empréstimos consignados, o certo é que vislumbra-se o interesse do Recorrido que tal alteração de percentual não seja doravante desrespeitada, o que implica, apenas, em limitação a ser observada quando da apreciação do mérito da demanda. Ademais, eventuais alegações de que inexistiriam as diferenças postuladas pelo Vindicante pelo fato de não ter sequer contraído empréstimo, deverão ser avaliadas de forma minuciosa em sede de liquidação do decisum, mormente porque o pedido exordial busca, sobretudo, a observância da prioridade dos descontos relativos à AMS, aqui assegurada. Recurso improvido, no particular, não havendo que se falar em ofensa e/ou violação a quaisquer dos artigos citados pelas Recorrentes. (destaques no original) Como se observa, o Tribunal Regional constatou a existência de norma coletiva em que se condicionou o aumento da margem consignável à priorização dos descontos em favor da AMS (Assistência Multidisciplinar em Saúde), caso contrário, não poderia haver a alteração da margem consignável nos proventos de aposentadoria. Registrou que "a correta interpretação a ser conferida à mencionada cláusula normativa vem a ser a de que os descontos referentes à AMS devem ser os primeiros a compor a margem consignável do beneficiário, e, somente então, poderão ser contabilizadas as demais deduções, inclusive aquelas decorrentes de empréstimos consignados". Por essa razão, negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas. De início, cabe registrar que o presente processo tramita mediante o procedimento sumaríssimo. Desse modo, a alegação de violação dos arts. 8º, § 3º, 613, IV, e 614, § 3º da CLT e 114 e 422 do Código Civil não impulsiona o processamento do recurso de revista, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT. Não se divisa ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, porque o Tribunal Regional não invalidou a norma coletiva, mas sim, examinou a prova dos autos e constatou que foram as próprias reclamadas que descumpriram as cláusulas coletivas, ao deixarem de atender ao requisito de dar prioridade aos descontos destinados à assistência à saúde dos empregados e aposentados. Está incólume o art. 5º, II, da Constituição da República, uma vez que a condenação da reclamada tem previsão no acordo coletivo da categoria, que foi descumprido pelas reclamadas. Para se chegar à conclusão pretendida pela PETROBRAS, no sentido de que houve cumprimento das normas coletivas, seria necessário reavaliar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Noutro giro, a controvérsia não foi resolvida sob o enfoque do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, motivo pelo qual não cabe falar em ofensa ao referido preceito constitucional. Por fim, a reclamada argumenta que a decisão do acórdão regional decorreu de interpretação equivocada da cláusula 34 do acordo coletivo em que se estabeleceu a nova margem consignável. Ocorre que, para se viabilizar o processamento do recurso de revista com o objetivo de discutir interpretação de normas coletivas, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial acerca dessas cláusulas normativas. Contudo, por se tratar de processo que tramita mediante o procedimento sumaríssimo, a demonstração de divergência jurisprudencial não é hipótese hábil de processamento do apelo, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT. Não há transcendência da causa. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada PETROS; e (b) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada PETROBRAS. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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