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TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0000868-44.2014.8.15.0761 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de João Batista Dias e outros, decorrente de busca e apreensão realizada no âmbito da Operação Gabarito, diante da existência de provas de fraudes em procedimento licitatório no Município de Caldas Brandão, especificamente relacionado ao certame Convite 29/2011, item 37 do relatório equipe 06 da CGU, para aquisição de veículo tipo ambulância e manutenção de veículo. A conduta está tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, que caracteriza ato de improbidade administrativa quando agentes públicos frustram a licitude de processo licitatório ou o dispensam indevidamente, causando efetiva perda patrimonial ao erário. A petição inicial foi recebida em 18/08/2025 (ID. 120643188). Constata-se que os réus Caio Montgomery Augusto de Alencar, Joao Batista Dias, Manoel Barbosa de Araújo, Jose Cavalcante dos Santos e Vereda Comércio integraram a lide regularmente e apresentaram peça defensiva. Dentre os contestantes, Joao Batista Dias (citado no ID 128473613) limitou-se ao mérito em sua peça de ID 136139353, sem arguir defesas de forma preliminar. Em contrapartida, foram suscitadas questões prejudiciais e preliminares pelos demais: Caio Montgomery Augusto de Alencar alegou a ausência de dolo específico e a ocorrência de prescrição (ID 123306775); Manoel Barbosa de Araújo (citado no ID 128473626) arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de descrição individualizada da conduta (ID 154333920); e Jose Cavalcante dos Santos (citado no ID 128473629) também aduziu a inépcia sob o mesmo fundamento, cumulada com a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 153095814). Quanto à empresa Vereda Comércio, embora tenha protocolado contestação no ID 128850080, verifica-se um vício de representação decorrente da ausência de instrumento procuratório nos autos, cuja regularização se faz necessária. De outra parte, verifica-se a ocorrência de revelia em relação aos réus Francisco Jose Freitas Martins (citado no ID 128876211), Fabio Veloso Maurícia (citado no ID 128876224) e Jose Carlos Fonseca de Oliveira Junior (citado no ID 128911811), visto que, a despeito de regularmente citados, transcorreu o prazo legal sem que apresentassem contestação. O processo está em fase de réplica (ID 160476501). Contudo, antes de sanear o feito, faz-se necessário decidir sobre os requerimentos de extinção da ação em relação aos réus MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA e MANOEL BARBOSA DE ARAÚJO, já manifestados pelo autor, bem como analisar eventuais revelias e ordenar as citações que ainda estão pendentes. Decido. 1. DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA Verifica-se a comprovação do falecimento da ré Maria Estela da Silva Ferreira por meio da certidão de óbito acostada ao ID 128243588. O falecimento, por si só, não acarreta a extinção automática do feito em relação ao ressarcimento ao erário, vez que, conforme o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a sanção de ressarcimento ao erário não possui natureza personalíssima, podendo alcançar os herdeiros e sucessores até o limite do valor da herança. Contudo, em consideração aos autos correlatos da Ação Penal nº 0000869-29.2014.8.15.0761 (ID 90375501), na qual restou declarada por sentença a extinção da punibilidade da referida ré com esteio no artigo 107, inciso I, do Código Penal (morte do agente), o Ministério Público, em sede de réplica (ID 160476501), manifestou-se pela desnecessidade de habilitação do espólio ou de herdeiros, concluindo que, ao final, seria pleiteada sua absolvição. Portanto, diante do caráter personalíssimo das sanções remanescentes e da expressa renúncia do titular da ação quanto à pretensão de habilitação patrimonial sob o prisma do art. 8º da LIA, a extinção é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, unicamente em relação à promovida MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A MANOEL BARBOSA DE ARAÚJO O réu Manoel Barbosa de Araújo foi formalmente absolvido no dispositivo da mesma sentença proferida na Ação Penal nº 0000869-29.2014.8.15.0761 (ID 90375501), com fundamento no art. 386, V, do CPP, por não existir prova de ter ele concorrido para a infração penal. Ressalte-se que a referida ação penal versou sobre fraude no procedimento licitatório Convite nº 29/2011 do Município de Caldas Brandão. Embora a decisão não vincule o juízo cível, nos termos do art. 935 do Código Civil, o legitimado ativo expressamente requereu a improcedência do pedido em relação ao réu em comento, conforme item VI da réplica de ID. 160476501. Isto posto, JULGO ANTECIPADAMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação a MANOEL BARBOSA DE ARAÚJO, extinguindo o feito com resolução do mérito unicamente quanto a ele, com fulcro no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 356, I, do CPC. Exclua-se o réu do polo passivo do sistema. 3. DA DECRETAÇÃO DA REVELIA Verifica-se que os réus José Carlos Fonseca de Oliveira Júnior (ID 128911811), Francisco José Freitas Martins (ID 128876211) e Fábio Veloso Maurício (ID 128876224), conquanto devidamente citados, deixaram fluir o prazo legal sem apresentar peça contestatória. Ante a inércia, DECRETO A REVELIA dos referidos promovidos. No entanto, por se tratar de litisconsórcio passivo com apresentação de defesas tempestivas pelos demais corréus versando sobre fatos comuns, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade, por força do art. 345, inciso I, do CPC. 4. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifica-se que a empresa VEREDA COMERC DISTRIBUIDOR DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA apresentou peça contestatória (conforme ID 128850080). Contudo, constata-se a ausência do indispensável instrumento procuratório (procuração) outorgando poderes ao subscritor da peça, configurando, de pronto, vício na representação processual. Diante do exposto, com fulcro no Artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação da ré Vereda Comércio para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual mediante a devida juntada do instrumento de procuração e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC. 4. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Por fim, determino a expedição os mandados de citação em relação aos seguintes réus: a) expeça-se mandado de citação em relação a MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUSA no endereço indicado na petição de ID. 128330048; b) Em observância ao art. 246, caput e § 1º, do CPC, cite-se as promovidas INTERCAR Comércio e Serviços Ltda. - ME e UNICAR Peças, Acessórios e Serviços Ltda. - EPP, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia. Advirta-se as rés de que o não cumprimento da confirmação de recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis e sem justa causa, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do CPC). b.1) Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, expeçam-se, de imediato, os mandados de citação por Oficial de Justiça nos endereços de seus respectivos sócios, Francisco José Freitas Martins e Fábio Veloso Maurício, conforme qualificados nos IDs 128876211 e 128876224. c) Quanto à demandada VEREDA COMERC DISTRIBUIDOR DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo e a intimação da promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, sob pena de decretação da revelia (§ 1º, inciso II); d) Proceda a Secretaria à exclusão dos réus MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA e MANOEL BARBOSA DE ARAÚJO do polo passivo, em decorrência dos fundamentos e julgamentos constantes, respectivamente, nos itens 1 e 2 desta decisão. Vindo aos autos as peças defensivas dos réus acima listados nos itens “a” e “b”, intime-se de imediato o Ministério Público para apresentar réplica, exclusivamente sobre os fatos novos trazidos por estes, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de juntada de cópia da denúncia, da instrução processual (termos e mídias) e da sentença referentes à Ação Penal nº 0000869-29.2014.8.15.0761, postergo a análise de sua admissibilidade e valoração como prova emprestada para a eventual decisão de saneamento e organização do processo. Escoado o prazo sem apresentação de contestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. GURINHÉM, 3 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0000868-44.2014.8.15.0761 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de João Batista Dias e outros, decorrente de busca e apreensão realizada no âmbito da Operação Gabarito, diante da existência de provas de fraudes em procedimento licitatório no Município de Caldas Brandão, especificamente relacionado ao certame Convite 29/2011, item 37 do relatório equipe 06 da CGU, para aquisição de veículo tipo ambulância e manutenção de veículo. A conduta está tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, que caracteriza ato de improbidade administrativa quando agentes públicos frustram a licitude de processo licitatório ou o dispensam indevidamente, causando efetiva perda patrimonial ao erário. A petição inicial foi recebida em 18/08/2025 (ID. 120643188). Constata-se que os réus Caio Montgomery Augusto de Alencar, Joao Batista Dias, Manoel Barbosa de Araújo, Jose Cavalcante dos Santos e Vereda Comércio integraram a lide regularmente e apresentaram peça defensiva. Dentre os contestantes, Joao Batista Dias (citado no ID 128473613) limitou-se ao mérito em sua peça de ID 136139353, sem arguir defesas de forma preliminar. Em contrapartida, foram suscitadas questões prejudiciais e preliminares pelos demais: Caio Montgomery Augusto de Alencar alegou a ausência de dolo específico e a ocorrência de prescrição (ID 123306775); Manoel Barbosa de Araújo (citado no ID 128473626) arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de descrição individualizada da conduta (ID 154333920); e Jose Cavalcante dos Santos (citado no ID 128473629) também aduziu a inépcia sob o mesmo fundamento, cumulada com a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 153095814). Quanto à empresa Vereda Comércio, embora tenha protocolado contestação no ID 128850080, verifica-se um vício de representação decorrente da ausência de instrumento procuratório nos autos, cuja regularização se faz necessária. De outra parte, verifica-se a ocorrência de revelia em relação aos réus Francisco Jose Freitas Martins (citado no ID 128876211), Fabio Veloso Maurícia (citado no ID 128876224) e Jose Carlos Fonseca de Oliveira Junior (citado no ID 128911811), visto que, a despeito de regularmente citados, transcorreu o prazo legal sem que apresentassem contestação. O processo está em fase de réplica (ID 160476501). Contudo, antes de sanear o feito, faz-se necessário decidir sobre os requerimentos de extinção da ação em relação aos réus MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA e MANOEL BARBOSA DE ARAÚJO, já manifestados pelo autor, bem como analisar eventuais revelias e ordenar as citações que ainda estão pendentes. Decido. 1. DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA Verifica-se a comprovação do falecimento da ré Maria Estela da Silva Ferreira por meio da certidão de óbito acostada ao ID 128243588. O falecimento, por si só, não acarreta a extinção automática do feito em relação ao ressarcimento ao erário, vez que, conforme o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a sanção de ressarcimento ao erário não possui natureza personalíssima, podendo alcançar os herdeiros e sucessores até o limite do valor da herança. Contudo, em consideração aos autos correlatos da Ação Penal nº 0000869-29.2014.8.15.0761 (ID 90375501), na qual restou declarada por sentença a extinção da punibilidade da referida ré com esteio no artigo 107, inciso I, do Código Penal (morte do agente), o Ministério Público, em sede de réplica (ID 160476501), manifestou-se pela desnecessidade de habilitação do espólio ou de herdeiros, concluindo que, ao final, seria pleiteada sua absolvição. Portanto, diante do caráter personalíssimo das sanções remanescentes e da expressa renúncia do titular da ação quanto à pretensão de habilitação patrimonial sob o prisma do art. 8º da LIA, a extinção é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, unicamente em relação à promovida MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A MANOEL BARBOSA DE ARAÚJO O réu Manoel Barbosa de Araújo foi formalmente absolvido no dispositivo da mesma sentença proferida na Ação Penal nº 0000869-29.2014.8.15.0761 (ID 90375501), com fundamento no art. 386, V, do CPP, por não existir prova de ter ele concorrido para a infração penal. Ressalte-se que a referida ação penal versou sobre fraude no procedimento licitatório Convite nº 29/2011 do Município de Caldas Brandão. Embora a decisão não vincule o juízo cível, nos termos do art. 935 do Código Civil, o legitimado ativo expressamente requereu a improcedência do pedido em relação ao réu em comento, conforme item VI da réplica de ID. 160476501. Isto posto, JULGO ANTECIPADAMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação a MANOEL BARBOSA DE ARAÚJO, extinguindo o feito com resolução do mérito unicamente quanto a ele, com fulcro no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 356, I, do CPC. Exclua-se o réu do polo passivo do sistema. 3. DA DECRETAÇÃO DA REVELIA Verifica-se que os réus José Carlos Fonseca de Oliveira Júnior (ID 128911811), Francisco José Freitas Martins (ID 128876211) e Fábio Veloso Maurício (ID 128876224), conquanto devidamente citados, deixaram fluir o prazo legal sem apresentar peça contestatória. Ante a inércia, DECRETO A REVELIA dos referidos promovidos. No entanto, por se tratar de litisconsórcio passivo com apresentação de defesas tempestivas pelos demais corréus versando sobre fatos comuns, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade, por força do art. 345, inciso I, do CPC. 4. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifica-se que a empresa VEREDA COMERC DISTRIBUIDOR DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA apresentou peça contestatória (conforme ID 128850080). Contudo, constata-se a ausência do indispensável instrumento procuratório (procuração) outorgando poderes ao subscritor da peça, configurando, de pronto, vício na representação processual. Diante do exposto, com fulcro no Artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação da ré Vereda Comércio para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual mediante a devida juntada do instrumento de procuração e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC. 4. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Por fim, determino a expedição os mandados de citação em relação aos seguintes réus: a) expeça-se mandado de citação em relação a MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUSA no endereço indicado na petição de ID. 128330048; b) Em observância ao art. 246, caput e § 1º, do CPC, cite-se as promovidas INTERCAR Comércio e Serviços Ltda. - ME e UNICAR Peças, Acessórios e Serviços Ltda. - EPP, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia. Advirta-se as rés de que o não cumprimento da confirmação de recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis e sem justa causa, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do CPC). b.1) Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, expeçam-se, de imediato, os mandados de citação por Oficial de Justiça nos endereços de seus respectivos sócios, Francisco José Freitas Martins e Fábio Veloso Maurício, conforme qualificados nos IDs 128876211 e 128876224. c) Quanto à demandada VEREDA COMERC DISTRIBUIDOR DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo e a intimação da promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, sob pena de decretação da revelia (§ 1º, inciso II); d) Proceda a Secretaria à exclusão dos réus MARIA ESTELA DA SILVA FERREIRA e MANOEL BARBOSA DE ARAÚJO do polo passivo, em decorrência dos fundamentos e julgamentos constantes, respectivamente, nos itens 1 e 2 desta decisão. Vindo aos autos as peças defensivas dos réus acima listados nos itens “a” e “b”, intime-se de imediato o Ministério Público para apresentar réplica, exclusivamente sobre os fatos novos trazidos por estes, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de juntada de cópia da denúncia, da instrução processual (termos e mídias) e da sentença referentes à Ação Penal nº 0000869-29.2014.8.15.0761, postergo a análise de sua admissibilidade e valoração como prova emprestada para a eventual decisão de saneamento e organização do processo. Escoado o prazo sem apresentação de contestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. GURINHÉM, 3 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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