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0000868-43.2024.8.26.0549

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única

    Processo 0000868-43.2024.8.26.0549 (processo principal 1000363-35.2024.8.26.0549) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Carlos Eduardo Dias da Cruz - - Nadiny Francisleny da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto: a) indefiro os requerimentos formulados pela executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. às fls. 163/171; b) reconheço o descumprimento da obrigação de fazer infungível por culpa exclusiva da executada, e, com fulcro no artigo 499 do Código de Processo Civil e no artigo 248 do Código Civil, converto essa obrigação em perdas e danos, no valor ora arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária contada da data desta decisão, mais juros legais da mora contados do decurso do prazo de pagamento pela parte executada nestes autos. Fica, por esta decisão, INTIMADA a parte executada (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.), para, no prazo de quinze dias úteis, pagar essa indenização, de forma atualizada; sob pena de multa de 10% e de penhora de bens; c) mantenho a exigibilidade integral da multa cominatória (astreintes) consolidada a fls. 152 no montante de R$ 5.000,00; d) indefiro o requerimento de aplicação da multa à executada por ato atentatório à dignidade da justiça; e) por fim, defiro a penhora "on line", requerida pela parte credora, pelo valor atualizado do crédito (fls. 01 sigilosa e fls. 162 = R$ 5.000,00), em relação ao(s) CPF e/ou CNPJ da parte devedora (CNPJ n. 13.347.016/0001-17). e1) providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado. e2) Certifique-se em cinco dias, acerca do resultado da diligência; colocando-se os autos no controle de prazo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência indicada no item e, proceda-se a transferência para a conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil); liberando-se eventual indisponibilidade excessiva. Ainda, atente-se, a serventia, para liberação de valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema. Havendo a constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta postal direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; atentando, se o caso, para o recolhimento das despesas necessárias para cumprimento da diligencia, a carga da parte interessada. Havendo impugnação (CPC, art. 854, § 3º), dê-se intimem a parte contrária para manifestação (CPC, art. 10), consignando, desde já, que a ausência de manifestação (impugnação), a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal; tornando-se os autos conclusos, imediatamente, para deliberação. Inexistindo ativos financeiros em nome do executado, intime-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias; sob pena de suspensão imediata da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Desde já, requerida eventual penhora de bens, fica deferido o ato constritivo que deverá recair sobre bens suficientes para garantia do título executivo, cabendo à parte, se o caso, comprovar o recolhimento das despesas necessárias para a diligencia. Anotem nos autos, como pendência processual, a pendência do pagamento da indenização por perdas e danos, fixada no item "b" desta decisão, sem prejuízo da execução das astreintes. Int. Cumpra-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP), CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP), ALLANIS REGINA MESSAS DE SANTANA (OAB 533010/SP)

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